TJDFT - 0717016-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GONCALVES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES NETO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717016-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GONCALVES NETO, ANTONIO HENRIQUE GONCALVES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 09:03:29.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
03/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES NETO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GONCALVES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717016-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GONCALVES NETO, ANTONIO HENRIQUE GONCALVES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A contra a sentença de Id. 207674183 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte ré, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a manter o plano de saúde na forma contratada, permanecendo o segundo autor como beneficiário na condição de dependente do primeiro autor.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:03:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717016-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GONCALVES NETO, ANTONIO HENRIQUE GONCALVES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por HENRIQUE GONÇALVES NETO e ANTÔNIO HENRIQUE GONÇALVES em desfavor de SULAMÉRICA COMPAHIA DE SEGURO SAÚDE.
Afirmam que HENRIQUE GONCALVES NETO é beneficiário de plano de saúde oferecido pela parte requerida e que ANTÔNIO HENRIQUE GONCALVES é seu dependente; que ANTÔNIO HENRIQUE GONCALVES, em 24/04/2024, devido a fortes dores em sua panturrilha, buscou atendimento em hospital credenciado pela requerida; que, ao tentar atendimento, descobriu que havia sido excluído unilateralmente do plano de saúde, não tendo, ainda, sido notificado da referida exclusão; que a requerida promoveu a exclusão do requerente ANTÔNIO HENRIQUE GONCALVES do plano de saúde em virtude de ser maior de 24 anos, o que não possibilitaria que figure na condição de dependente do autor HENRIQUE GONCALVES NETO; que se encontra prestes a completar 50 anos, o que significa que a requerida aceitou sua condição de dependente durante 26 anos sem oposição; que, após tanto tempo, deve ser aplicado, ao caso, os institutos da surrectio e da supressio, de modo que a exclusão se mostra ilegal.
Fazem os seguintes pedidos: VII - DOS PEDIDOS Pelo exposto, ante aos fundamentos de fato e de direito, respeitosamente, requer o autor: i.
A concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter Inaudita Altera Pars, para que seja a Requerida SulAmérica Seguro Saúde instada a proceder a incontinente reintegração ao seguro saúde do segundo autor, Sr.
Antonio Henrique Gonçalves, realocando-o ao rol de beneficiários do seguro de saúde de sua família, sob pena de multa diária a ser estipulada por este r. juízo, nos termos do art. 537 CPC/2015; i.
Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, para que se tornem definitivos os efeitos decorrentes da antecipação de tutela, e, por definitivo, reintegrar o segundo autor ao seguro saúde anteriormente usufruído, sem qualquer carência e mantidas as condições anteriores; ii.
Prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, porquanto o primeiro autor, titular do seguro saúde é vetusto octogenário, atualmente com 82 anos de idade; iii.
Seja operadora de seguro saúde condenada a pagar a indenização a título de danos morais, ante a conduta lesiva contra o Autor, em importe não menor que R$10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a sentença e juros legais de 1% a.m., a contar da citação; iv.
Seja deferido em favor da parte Autora a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão do ônus da prova; v.
A condenação da parte Requerida ao pagamento das custas processuais e outras despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbências a ser arbitradas por Vossa Excelência, nos moldes do art. 85, § 2º, CPC/2015 e estatuto da OAB; i.
A citação da parte requerida, SULAMÉRICA COMPAHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ n. 02.***.***/0001-51 no endereço sito à ALAMEDA SANTOS, nº 2101, 4º andar, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP: 01.419- 911, para se manifestar sob pena de revelia; A decisão de id 196677602 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a requerida contestou o pedido, aduzindo que o plano de saúde objeto da lide foi adquirido pelo autor HENRIQUE GONCALVES NETO, em 21/08/1998; que o filho do titular, segundo autor, foi incluído como dependente à época; que que houve o envio de notificação prévia ao autor HENRIQUE GONCALVES NETO; que o contrato estipula que podem ser aceitos como dependentes os segurados considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social; que o filho do titular do plano contava com 49 anos, era plenamente capaz e independente.
Argumenta que a prestação de serviço em contrato de execução continuada não pode condicionar às partes contratantes a manter eterna e compulsoriamente vínculo entre si, pois estarse-ia (sic) indo de encontro com o princípio da liberdade das partes (ou autonomia da vontade).
Continua alegando que o autor foi informado que seu filho não era mais elegível como dependente e concedendo 60 dias para comprovação dos requisitos de elegibilidade; que não há prova de dependência econômica; que não praticou qualquer ato ilícito; que o fato de não ter sido o dependente excluído em momento anterior não implica, de forma alguma, que houve o supressio; que o autor pretende o reconhecimento de direito que não lhe cabe; que a falta de exercício de direito não importa perda desse; que o autor tenta se beneficiar da própria torpeza; que não é razoável supor que o fato de o dependente não ter sido excluído anteriormente impossibilitaria a ré de excluí-lo; que não há dano moral a ser indenizado.
Pugna pela total improcedência do pedido inicial.
Em agravo de instrumento foi antecipada tutela recursal para que o plano fosse restabelecido.
Os autores apresentaram réplica.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual pretendem os autores compelir a requerida a manter plano de saúde em benefício do segundo autor, na qualidade de dependente do primeiro.
Fundamentam o pedido na falta de notificação prévia e ocorrência de supressio e surrectio.
Como é cediço, a operadora de plano de saúde pode rescindir contrato de prestação de serviços, desde que notifique previamente o titular do plano. É o que dispõe o art. 13 da Lei nº 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência A requerida sustenta que notificou o titular do plano conforme exigido pela Lei.
Como prova do alegado, juntou aos autos os documentos de id 201009125 - Pág. 1 a 11.
Trata-se de comprovação de envido de notificação ao requerente através de e-mail, pela qual requer apresentação de documentos para comprovação de vínculo de dependência.
Ainda que a notificação possa ser feita por e-mail, é indispensável que o destinatário tenha tido acesso ao conteúdo do documento.
Exige-se comprovação da leitura do documento por parte do titular para que a notificação atinja seu fim e seja válida juridicamente para embasar cancelamento de plano de saúde.
Da Resolução Normativa ANS n° 593, de 19 de dezembro de 2023, com vigência a partir de 01/09/2024, consta: Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios: I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura; Ainda que não aplicável à hipótese dos autos, uma vez que não está em vigor, a norma consolida entendimento que melhor que se coaduna com a relação obrigacional estabelecida entre operadoras de plano de saúde e seus beneficiários.
A saúde é direito assegurado constitucionalmente e a quebra do vínculo obrigacional deve respeitar a dignidade da pessoa humana, não podendo o beneficiário ser surpreendido com a interrupção abrupta do serviço de saúde.
Assim, é de se assegurar pleno conhecimento ao beneficiário da possibilidade de rescisão contratual, conferindo-lhe prazo razoável para regularização obrigacional.
De modos que deve haver segurança de que a notificação atingiu sua finalidade.
Sem isso, a seguradora não está autorizada a interromper o plano a prestação de serviços.
Tal segurança somente é alcançada com a certeza de que o segurado recebeu a notificação e teve acesso a seu conteúdo.
Daí a norma, em consonância com a jurisprudência, exigir comprovação de leitura.
No caso dos autos, a notificação enviada pela seguradora foi recebida no e-mail do segurado, mas a mensagem não foi lida. É o que consta do documento que carreou aos autos: Havendo prova nos autos de que a notificação não foi lida pelo segurado, torna-se ilegal a interrupção da prestação de serviços de saúde.
A parte autora requer ainda condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A configuração do dano moral exige a prova da existência de uma conduta ilícita, de dano, do nexo de causalidade e de culpa.
Havendo uma relação contratual, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes.
O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado no tipo de relação jurídica firmada entre os contratantes, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso dos autos, não se verifica significativa e anormal violação a direito de personalidade.
Houve, em verdade, descumprimento contratual, cujas consequências são aquelas esperadas, tratando-se de desdobramento natural da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial para condenar a requerida a manter o plano de saúde na forma contratada, permanecendo o segundo autor como beneficiário na condição de dependente do primeiro autor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, metade para cada uma.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:30:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES NETO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717016-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GONCALVES NETO, ANTONIO HENRIQUE GONCALVES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, fica o requerido intimado a comprovar o cumprimento da tutela deferida através do AGI n. 0724012-31.2024.8.07.0000.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:36:55.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717016-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GONCALVES NETO, ANTONIO HENRIQUE GONCALVES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 12:13:47.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
20/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:54
Deferido o pedido de HENRIQUE GONCALVES NETO - CPF: *03.***.*67-49 (AUTOR).
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17/05/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717016-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE GONCALVES NETO, ANTONIO HENRIQUE GONCALVES REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HENRIQUE GONCALVES NETO e ANTONIO HENRIQUE GONCALVES em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma o autor HENRIQUE GONCALVES NETO que é beneficiário de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Aduz que o autor ANTONIO HENRIQUE GONCALVES é seu dependente no plano de saúde em comento.
Alega o autor ANTONIO HENRIQUE GONCALVES que, em 24/04/2024, devido a fortes dores em sua panturrilha, buscou atendimento em hospital credenciado pela requerida.
Discorre que, ao tentar atendimento, descobriu que havia sido excluído unilateralmente do plano de saúde em questão, não tendo, ainda, sido notificado da referida exclusão.
Diz que a requerida promoveu a exclusão do requerente ANTONIO HENRIQUE GONCALVES do plano de saúde em virtude deste ser maior de 24 anos, o que não possibilita que figure na condição de dependente do autor HENRIQUE GONCALVES NETO.
Argumenta que se encontra prestes de completar 50 anos, o que significa a requerida aceitou a condição de dependente do autor ANTONIO HENRIQUE GONCALVES durante 26 anos sem oposição.
Pontua que, após tanto tempo, deve ser aplicado, no caso, os institutos da surrectio e da supressio, de modo que a exclusão em comento se mostra ilegal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguinte termos: (...) i.
A concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter Inaudita Altera Pars, para que seja a Requerida SulAmérica Seguro Saúde instada a proceder a incontinente reintegração ao seguro saúde do segundo autor, Sr.
Antonio Henrique Gonçalves, realocando-o ao rol de beneficiários do seguro de saúde de sua família, sob pena de multa diária a ser estipulada por este r. juízo, nos termos do art. 537 CPC/2015.
A Decisão de Id. n. 195308853 determinou emenda à petição inicial.
Emenda de Id. n. 196600458. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, os autores informaram que não dispõem de cópia do contrato ou outros documentos referentes ao plano de saúde aptos a demonstrar os direitos e obrigações das partes.
Na falta dos termos do contrato vigente entre as partes, não é possível que este Juízo analise, em cognição sumária, a presença ou não do direito invocado pelo autor.
Há que se instaurar o contraditório para que o réu, portanto, junte os termos do contrato vigente.
Por outro lado, a documentação que instrui a petição inicial não indica que o Segundo Autor precise se submeter a cirurgia de urgência, tal como alegado.
O Relatório de Id. n. 195253929 - Pág. 4 informa que o segundo autor teve alta hospitalar mediante o uso de medicação e acompanhamento ambulatorial com cirurgião cardiovascular.
Nesse contexto, não restou provado, de plano, a probabilidade do direito e a urgência alegados pelo autor, aptos a autorizar o deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:44:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/05/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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