TJDFT - 0717654-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717654-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A. em face da sentença de Id 207018384 com alegação de omissão quanto aos limites do pedido da autora e quanto à distribuição dos ônus da sucumbência.
Oportunizado o contraditório, a autora, JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZÃO, pediu a rejeição dos embargos, dizendo que a sentença está em consonância com a pretensão formulada na petição inicial e com a solidariedade da cadeia de fornecedores.
Já a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE também pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A., embora tenha reiterado a sua insatisfação com a condenação que lhe foi imposta.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada com nova análise da responsabilidade das requeridas em face das alegações da autora.
Quanto à alegação de que a sentença não observou os limites do pedido da autora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador fazer uma interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na peça inicial analisando o seu conteúdo, de modo a alcançar a real pretensão almejada.
A autora, no caso, pretendia a desoneração de dívida a ela atribuída em decorrência de falha na prestação do serviço de ambas as requeridas.
E em se tratando de relação de consumo, a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores decorre da própria legislação (Lei 8.078/90).
Assim, constatado que houve falha dos dois réus, ambos devem reparar o dano causado à autora, sem prejuízo de posterior ação de regresso de um réu solidário contra o outro.
Sobre o tema: (...) 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 584.516/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Já quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:11:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717654-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO Ficam a autora e a Sul América Companhia de Seguro Saúde intimadas a se manifestar a respeito dos embargos de declaração opostos por Hospital Santa Lúcia S.A. (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:25:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717654-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZÃO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A.
A autora afirma ser titular do plano de saúde SUL AMÉRICA, plano executivo, desde 30/06/2016, e portadora de Esclerose Múltipla na forma remitente-recorrente (CID10 G35), diagnosticada em agosto/2012, com alta carga lesional e com piora progressiva.
Informa que ficou grávida em outubro/2022 e que, durante o período gestacional, ficou impossibilitada de fazer uso de qualquer medicamento para controle da doença e, para evitar o retorno da atividade inflamatória cerebral autoimune, a sua médica assistente prescreveu o medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA, na dose de 25 gramas, via intravenosa, a ser aplicado 24 horas após o parto e por 5 dias.
Alega que a medicação visa a prevenir “risco de surtos relacionados ao retorno imediato no pós-parto da função imunológica, que fisiologicamente durante a gestação permaneceu mais regulada”, conforme laudo médico.
Sustenta que tomou a Sandoglobulina Privigen, cujo princípio ativo é a IMUNOGLOBULINA HUMANA, de 31/07/2023 até 04/08/2023, quando obteve alta hospitalar com o seu filho, acreditando que o plano de saúde teria autorizado, uma vez que nenhum funcionário do Hospital Santa Lúcia Sul lhe informou sobre eventual pendência.
Afirma que, em 08/04/2024, 8 meses após a alta hospitalar, recebeu mensagem do setor financeiro do Hospital Santa Lúcia informando a cobrança, em caráter particular, do valor R$ 135.311,00, devido à negativa do plano de saúde Sul América em abonar a cobrança referente ao uso do medicamento SANDOGLOBULINA PRIVIGEN (IMUNOGLOBULINA HUMANA).
Com o argumento principal de que a negativa do plano decorreu de falha na prestação do serviço no que toca ao dever de informação, a autora formulou os seguintes pedidos: “a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, para que, liminarmente, conceda a obrigação para que (a) o plano de saúde Sul América, primeiro Réu, seja obrigado a efetuar o pagamento da cobrança do valor de R$ 135.311,00 (cento e trinta e cinco mil e trezentos e onze reais), referente ao medicamento SANDOGLOBULINA PRIVIGEN, cujo princípio ativo é a IMUNOGLOBULINA HUMANA, ao Hospital Santa Lúcia S/A, e que (b) o Hospital Santa Lúcia S/A, segundo Réu, suspenda a cobrança da fatura do valor de R$ 135.311,00 (cento e trinta e cinco mil e trezentos e onze reais), referente ao medicamento SANDOGLOBULINA PRIVIGEN, à Autora, bem como se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (iii) a confirmação dos efeitos da tutela ao final do processo, para que: (a) seja reconhecido o direito da Autora à cobertura do medicamento SANDOGLOBULINA PRIVIGEN, 0,1 g/ml de 50 ml, 25 unidades, cujo princípio ativo é a IMUNOGLOBULINA HUMANA, utilizado pela requerente durante o período de sua internação, determinando, por consequência, que o plano de saúde Sul América, primeiro Réu, seja obrigado a efetuar o pagamento do valor de R$ 135.311,00 (cento e trinta e cinco mil e trezentos e onze reais) ao Hospital Santa Lúcia S/A, segundo Réu, referente ao tratamento de saúde durante o período de sua internação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e, (b) seja determinado ao Hospital Santa Lúcia S/A, segundo Réu, a exclusão da cobrança à Autora da fatura do valor de R$ 135.311,00 (cento e trinta e cinco mil e trezentos e onze reais), referente ao medicamento SANDOGLOBULINA PRIVIGEN, bem como seja impedido de inscrever o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (iv) a condenação solidária do plano de saúde Sul América, primeiro Réu, e do Hospital Santa Lúcia S/A, segundo Réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de compensar a frustração, indignação e impotência sofrida pela Autora, que extrapolou o mero aborrecimento, gerando um estado de incerteza e aflição, violando a boa-fé objetiva e descumprindo deveres jurídicos anexos;” O pedido de tutela de urgência foi indeferido neste grau de jurisdição, mas a autora conseguiu obter a tutela parcialmente em grau recursal, sendo determinada apenas a suspensão da cobrança dos valores.
Os réus foram citados e responderam aos pedidos.
O Hospital Santa Lúcia S.A., em sua contestação, defendeu que apenas seguiu as orientações médicas em caráter de urgência e que não tem responsabilidade por danos materiais ou morais decorrentes da negativa do plano de saúde.
Já a Sul América Companhia de Seguro e Saúde S.A. alegou inicialmente preliminares de (i) falta de interesse de agir, por ausência de comprovante de recusa de reembolso, e de (ii) inépcia, por falta de documentação essencial à propositura da demanda e comprovação dos requisitos para autorização de tratamento não coberto pelo Rol da ANS.
Quanto ao mérito, alegou não ter obrigação de custear o tratamento por se tratar de medicamento de uso experimental (uso Off Label).
Acrescentou que o medicamento não respeita a diretriz de utilização prevista no Rol da ANS e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao Id 204775755.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial Não se sustenta a pretendida inépcia.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes para indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
A prova dos requisitos para autorização de tratamento não previsto no Rol da ANS não constitui documentação essencial à propositura da demanda.
Além disso, a pretensão da autora não se ampara somente na possibilidade de cobertura do tratamento, mas também na alegação de falha na prestação do dever de informação.
Rejeito a preliminar.
Do interesse de agir O interesse de agir se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Diferentemente do que alega a Sul América Companhia de Seguros S.A., a comprovação da recusa de reembolso não é requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, sobretudo quando o plano de saúde já negou a cobertura do medicamento.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a autora busca ter reconhecida a cobertura do medicamento SANDOGLOBULINA PRIVIGEN, com exclusão das cobranças promovidas pelo uso da medicação e o recebimento de indenização por danos morais.
A autora argumenta falha na prestação do serviço relacionada à ausência do dever de informação, uma vez que foi submetida à medicação sem ter sido avisada que o seu plano de saúde havia negado a cobertura do medicamento.
Conforme guia de Id 195777555 - Pág. 126 e ss., a cobertura do medicamento só foi solicitada pelo Hospital Santa Lúcia à Sul América em 19/9/2023, enquanto as doses do medicamento foram administradas na autora no período de 31/7/2023 a 4/8/2023.
Ademais, as mensagens trazidas na petição inicial evidenciam que a autora acreditava que a medicação já havia sido aprovada pelo plano de saúde antes de lhe ser administrado.
A autora só foi formalmente comunicada da negativa em 24/1/2024, ou seja, quase seis meses após a alta do hospital (Id 195777553 - Pág. 6).
Desse modo, ainda que seja discutível a cobertura ou não do medicamento, é notório que houve falha no dever de informação, pois a autora não foi previamente comunicada da negativa do plano, o que lhe gerou dívida de R$ 135.311,00.
Os contratos de saúde suplementar não submetidos ao regime de autogestão subordinam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já pacificado pela Súmula 608 do STJ.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos – art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A informação adequada e clara sobre produtos e serviços constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Assim, a violação a esse direito impõe a toda a cadeia de fornecedores a responsabilidade solidária pelos danos que forem causados, consoante art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Além disso, a Resolução n. 395 da ANS, em seu art. 9º, § 3º, estabelece que as solicitações de procedimentos ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, tendo o consumidor direito à resposta observados os prazos regulados: Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. §1° Nos casos de solicitação de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial em que os prazos máximos para garantia de atendimento, previstos na RN n° 259, de 17 de junho de 2011, sejam inferiores ao prazo previsto no caput, a resposta da operadora ao beneficiário deverá se dar dentro do prazo previsto na RN n° 259, de 2011. § 2° Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade - PAC - ou de atendimento em regime de internação eletiva, as operadoras deverão cumprir o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de resposta direta ao beneficiário, informando as medidas adotadas para garantia da cobertura. § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor.
Nesse sentido, ainda que a aplicação do medicamento fosse urgente, a cobertura da medicação deveria ter sido consultada antes da sua administração na autora.
Ademais, observa-se que a negativa nem sequer respeitou o prazo de resposta da Resolução n. 395 da ANS.
A autora só teve conhecimento da negativa após mais de um mês de alta.
Assim, as requeridas deverão assumir o prejuízo material decorrente da falha na prestação do serviço.
Por outro lado, inexiste obrigação das requeridas em arcar com indenização por danos morais.
Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral só estará presente nos casos em que a conduta de um dos contratantes extrapole o legitimamente esperado nesse tipo de relação.
O descumprimento de acordo de vontades somente dá azo a indenização de cunho moral quando ficar demonstrado que o inadimplemento se irradiou além do normalmente esperado, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento.
No caso, contudo, não se vislumbra ofensa direta a atributo da personalidade da autora capaz de ocasionar as repercussões acima mencionadas.
A autora não demonstrou se a cobrança ensejou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro tipo de violação a sua personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para condenar as requeridas solidariamente a arcarem com as despesas derivadas do uso do medicamento SANDOGLOBULINA PRIVIGEN durante o período de internação da autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da autora, relativa apenas à indenização por danos morais pleiteados em valor módico se comparado ao valor do proveito econômico material, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 09:26:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717654-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:33:07.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717654-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações foram oferecidas tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante nas peças de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:56:37.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
25/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717654-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZÃO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A.
Na petição de Id. n. 196652549, a autora junta artigos médicos que discorrem acerca da eficácia do uso da imunoglobulina humana no tratamento da esclerose múltipla, publicados na National Library of Medicine (Biblioteca Nacional de Medicina), no site da PUBMED, no Multiple Sclerosis Journal – Experimental, Translational and Clinical (Diário de Esclerose Múltipla – Experimental, Translacional e Clínico) e na Cochrane Library.
Requer a reconsideração da Decisão Interlocutória de Id. n. 195827415, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
O artigo 10, §13 da Lei n. 9.656/98 assim dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
Conforme relatado nos autos, a IMUNOGLOBULINA HUMANA não se encontra inserida no rol de cobertura instituído pela ANS por meio da RN n. 465/2021 para tratamento de Esclerose Múltipla.
Por sua vez, os artigos científicos juntados pela autora demonstram estudos do uso da imunoglobulina humana no tratamento da esclerose múltipla no período de pós-parto, mas, em uma análise preliminar, não são suficientes, para comprovar a eficácia do tratamento, conforme previsto no artigo 10, §13, inciso I da Lei n. 9.656/98.
Ainda, a Nota Técnica do NATJUS de Id. n. 196652551 - Pág. 54 a 83, se refere a situação diversa da tratada nos autos, em que a imunoglobulina humana foi proposta como tratamento para Síndrome Neurológica Paraneoplásica.
No caso, há necessidade de abertura do contraditório e maior instrução do feito para análise da questão discutida nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão de Id. n. 195827415, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, em atenção à Certidão de Id. n. 196342171, remeta-se novamente o Mandado de Id. n. 195827415 à Central de Mandados para cumprimento, uma vez que consta expressamente na Decisão o endereço eletrônico de ambos os Réus para realização das diligências.
Fica a autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:07:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:55
Outras decisões
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14/05/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:15
Indeferido o pedido de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA FRAZAO - CPF: *00.***.*48-43 (AUTOR)
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14/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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