TJDFT - 0704245-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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31/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 22:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704245-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, partes já qualificadas nos autos.
O autor relata que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA, tendo o réu aderido e usado o GOL SMILES VISA INFINITE Nº 04005320001578904; que os serviços financeiros foram prestados, todavia, o requerido permaneceu inadimplente em relação à determinadas faturas, acarretando saldo devedor final de R$120.999,99.
Finaliza com os seguintes pedidos: “(i) O regular recebimento e processamento da ação, determinando a citação do(a) Requerido(a) na forma da lei processual civil (i) por carta, ou (ii) por e-mail caso exista cadastro disponível (CPC, art. 246, inc.
V), para comparecer a audiência de conciliação e/ou apresentação direta de contestação, sob pena de revelia e confissão; (ii) Contestada ou não a ação, seja ela julgada procedente para condenar o(a) Requerido(a) ao pagamento ao Requerente do valor de R$ 121.994,51, consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ); (iii) A condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de custas, despesas processuais adiantadas pela Requerente e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o débito ao final apurados, conforme determina o CPC, art. 85, § 2º, e demais cominações legais; (iv) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos e necessárias ao deslinde da causa, especificando a prova documental, reservando-se a Requerente o direito de produzir contraprova àquela que eventualmente vier a ser apresentada pelo(a) Requerido(a); (v) Por fim, que todas as intimações e notificações referentes ao feito sejam publicadas exclusivamente em nome de Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 78.870, da sociedade de advogados Romano Donadel e Advogados Associados, OAB/MG 2.169 e e-mail [email protected], sob pena de nulidade do ato e as postais enviadas ao endereço do rodapé.” Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 192173106), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegando que há excesso na cobrança da dívida, eis que foram cobrados juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito; que há indícios de cobrança de encargos abusivos, pois a capitalização é abusiva.
Réplica apresentada em Id. 194668767.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foram apresentados os documentos necessários pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, qual seja, o demonstrativo de débito pormenorizado.
O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta.
Além disso, os documentos necessários ao deslinde do feito foram devidamente apresentados pela parte autora através das faturas de Id. 185844134 em que é possível averiguar os lançamentos, as taxas cobradas e a evolução do débito.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de dívida oriunda do cartão de crédito Gol Smiles Visa Infinite, no valor de R$121.994,51, calculado até a data 17/01/2024.
O autor instruiu a petição inicial com as faturas de cartão do cartão de crédito e planilha de cálculo em Ids. 185844134 e 185844135, não tendo o réu impugnado a existência da relação jurídica.
Com a inadimplência, o devedor responde com seu patrimônio pelo débito mais juros e atualização monetária, conforme dispõem os art. 389 e 391 do Código Civil.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios. (...) Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Não obstante as impugnações apresentadas pelo requerido acerca do termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como ocorre no caso dos autos, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, sendo os juros moratórios e a correção monetária incidentes a partir da data de vencimento das faturas, nos termos dos artigos 394 e 397, do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Desse modo, a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento do débito está em conformidade com os preceitos legais.
Quanto à alegada abusividade da capitalização dos juros, o STJ, no julgamento do RESP 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento acerca da licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito.
Além disso, as faturas colacionadas em Id. 185844134 demonstram que os encargos cobrados foram informados previamente à parte autora e as taxas de juros anual superam o duodécuplo da mensal, evidenciando o conhecimento acerca da capitalização, nos termos da Súmula 541, do STJ de que para o conhecimento da capitalização, é suficiente que haja previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Importante destacar que não restou comprovado que as taxas de juros indicadas nas faturas do cartão de crédito destoam da média das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Do exposto, é possível concluir que o autor teve ciência das taxas de juros contratadas e da respectiva capitalização, não havendo demonstração de abusividade na sua cobrança.
Logo, as impugnações apresentados pelo requerido não merecem prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e condeno o réu a pagar as dívidas contraídas por meio do cartão de crédito, conforme planilha de cálculo de Id. 185844135, que indica saldo devedor de R$ 121.994,51 (cento e vinte e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), calculado em 17/01/2024.
Cada dívida deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde o vencimento – art. 397 do CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 18:38:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/04/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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