TJDFT - 0718816-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 09:41
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BORGES DE OLIVEIRA MELLO em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718816-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA BORGES DE OLIVEIRA MELLO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA TEREZA BORGES DE OLIVEIRA MELLO em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
A autora alega que se submeteu ao concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no concurso de Procurador Federal, cujo Edital nº 1 foi lançado em 26 de dezembro de 2022.
Afirma que se autodeclarou negra conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Defende que foi aprovada, dentro do número de vagas reservadas aos negros, em todas as etapas do concurso (prova objetiva, discursiva, oral, sindicância da vida pregressa e avalição de títulos), mas, na fase de heteroidentificação, a comissão entendeu que ela não era cotista.
Apresentado o recurso previsto no edital, a comissão de heteroidentificação manteve a decisão de que ela não era cotista Sustenta que os examinadores estão em negação, pois o atestado da Dermatologista Martina Schaan de Souza e do Laudo do Antropólogo Lucas Barreto convergem para o mesmo tipo de pele, qual seja parda moderada, Tipo IV, Escala de Fitzpatrick.
Requer: “a) CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, PARA SUSPENDER A ELIMINAÇÃO DA AUTORA DO CONCURSO DE PROCURADOR FEDERAL, determinando-se ao Réu – CEBRASPE que a MANTENHA CLASSIFICADA ENTRE OS CANDIDATOS COTISTAS até o julgamento de mérito do feito, na ordem classificatória decorrente da pontuação obtida no concurso.” É o relatório.
Decido.
Dispõe o item 5.2.2 do Edital n° 1: “5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos, imediatamente antes da homologação do resultado final no concurso, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. (...) 5.2.2.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. (...) 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.” Dispõe o art. 2º da Lei 12.990/94: “Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” E dispõe o art. 2º da Orientação Normativa nº 3 de 01/08/2016, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público “Art. 2º - Nos editais de concurso público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos: I - especificar que as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato; II - prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, com a indicação de comissão designada para tal fim, com competência deliberativa; III - informar em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e IV - prever a possibilidade de recurso para candidatos não considerados pretos ou pardos após decisão da comissão. § 1º - As formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato. § 2º - A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. § 3º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Conforme se depreende, a verificação da veracidade da autodeclaração ocorre apenas pelo exame dos traços fenotípicos do candidato.
O STF já se pronunciou, no julgamento da ADC 41/DF, de que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” No caso, a unanimidade dos integrantes da banca avaliadora considerou que a autora não é parda, estando, em princípio, de acordo com as normas vigentes e com o Edital.
Não cabe ao Judiciário sobrepor-se aos critérios de avaliação da banca avaliadora, nos termos do que já foi decidido no Recurso Extraordinário de Repercussão Geral, RE 632.853/CE.
Confira: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Assim, não sendo caso de afronta à lei ou de arbitrariedade de comissão de concurso, a tutela de urgência não prospera.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:22:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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