TJDFT - 0704167-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/06/2024 13:29
Decorrido prazo de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704167-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME REQUERIDO: IVANETE COSTA MEDEIROS DECISÃO Intime-se a Autora para emendar a petição inicial: a) Juntar aos autos comprovante de domicílio atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses); b) Trazer aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial ou o DIF (Documento de Identificação Fiscal) atualizados, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial; c) O instrumento de procuração apresentado ID 195640312 não atende aos requisitos do artigo 1º, §2º, da Lei nº. 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Assim, deve o Autor regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 9 de maio de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/05/2024 06:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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