TJDFT - 0709290-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 12:05
Cancelada a Distribuição
-
13/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:15
Gratuidade da justiça não concedida a EMIRENE RODRIGUES ALVES - CPF: *14.***.*98-00 (AUTOR).
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12/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709290-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIRENE RODRIGUES ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte autora requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontarem em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado, nos autos, que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, determino a emenda à inicial, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de que a parte autora demonstre sua condição de hipossuficiente, acostando aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de todas as contas bancárias em atividade, bem como comprovante de rendimentos, também referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas processuais de ingresso, o que deverá ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, com a apresentação da guia respectiva e seu comprovante de quitação.
Escoado em branco o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/05/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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