TJDFT - 0710329-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
19/03/2025 00:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:21
Homologada a Transação
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17/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de KEYLA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Edital em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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16/01/2025 15:34
Expedição de Edital.
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16/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de KEYLA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ciente da decisão proferida nos autos do AGI nº 0722435-18.2024.8.07.0000.Gratuidade de Justiça deferida à parte autora na Instância Revisora.
Anote-se.Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
10/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a KEYLA REGINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*51-34 (AUTOR).
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10/10/2024 18:30
Outras decisões
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10/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/10/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA LIMA ASSUNCAO *01.***.*35-13 em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de KEYLA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de KEYLA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710329-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLA REGINA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PATRICIA DE ALMEIDA LIMA ASSUNCAO *01.***.*35-13 DECISÃO Em exame, o requerimento voltado à gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que, dos extratos de movimentação financeira acostados em id. 196465275, constata-se a existência de transações não especificadas, sob a modalidade pix, não sendo possível aferir-se a origem os recursos financeiros e a que titulo teriam sido creditados à requerente, circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência econômico-financeira, conquanto discorra, a autora, estar desempregada. À Secretaria, para que promova às anotações necessárias.
Observa-se, no mais, que não foram demonstradas, por elementos documentais idôneos, quaisquer despesas extraordinárias que porventura poderiam justificar o enquadramento da parte autora como hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Com isso, demonstre, a parte autora, o recolhimento das custas iniciais, promovendo a juntada da respectiva guia, acompanhada do comprovante de quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a KEYLA REGINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*51-34 (AUTOR).
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13/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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