TJDFT - 0701868-36.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:08
Baixa Definitiva
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06/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA PAPA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THAILINE FERREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TAINA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DE PAIVA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DESCRITAS NO MENOR ORÇAMENTO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela 2ª autora/recorrente a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, de modo a condenar as rés/recorridas ao pagamento da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 14.11.2023 a recorrente trafegava pela rodovia DF085 (EPTG) com o veículo Hyundai HB20, de propriedade do 1º autor.
Relata que, ao parar o veículo em razão do grande fluxo na via, foi atingida na parte traseira pelo veículo VW GOL conduzido pela 1ª recorrida.
Sustenta que o valor para o reparo de seu veículo alcança o valor de R$ 6.371,07 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e sete centavos). 4.
O Juízo de origem concluiu “que não restou demonstrado que a colisão tenha causado danos que ensejassem a troca das peças indicadas nos orçamentos convergidos aos autos”, tendo o valor da indenização sido arbitrado com base no critério da equidade. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o valor fixado na origem deve ser majorado, uma vez que, tendo se desincumbido do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, apresentou conjunto probatório que demonstra os danos ao seu veículo e a necessidade de substituição das peças elencadas nos orçamentos, de modo que o valor pleiteado a título de danos materiais estaria plenamente justificado. 6.
Contrarrazões ao ID 61303911. 7.
Da gratuidade de justiça.
Análise prejudicada, uma vez que o benefício foi concedido na origem por intermédio da decisão de ID 61303894. 8.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso, os 3 (três) orçamentos apresentados são compatíveis entre si, no tocante às peças que necessitam de substituição. 9.
Além disso, as fotos anexadas aos autos demonstram que a tampa traseira sofreu empenamento considerável, assim como o para-choque traseiro apresenta deformação acentuada, o que corrobora as alegações da recorrente no sentido de que as peças relacionadas no menor orçamento demandam substituição.
Por outro lado, as recorridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, pois não apresentaram provas para contrapor os orçamentos trazidos pela recorrente. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos materiais para R$ 6.371,07 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e sete centavos).
Mantidas as demais disposições. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de NATALIA SILVA DE PAIVA - CPF: *37.***.*32-68 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:35
Processo Reativado
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10/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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10/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 23:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/07/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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