TJDFT - 0704207-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:08
Expedição de Edital.
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28/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:18
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704207-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA I - Relatório AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento de ID 169422098, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo VW - VOLKSWAGEN Modelo AMAROK HIGHLINE CD 2.
Ano 2014.
Cor PRATA, Placa PUE4H54, Chassi n° WV1DB22H4EA042298, Renavam: 1012488761.e que a parte requerida está inadimplente desde a primeira parcela, devida para 07/04/2023.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 171011642, e cumprida, ID n. 179363966.
O réu, pessoalmente citado, conforme ID 189417712, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 06:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:03
Outras decisões
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19/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:12
Outras decisões
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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