TJDFT - 0710866-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:00
Outras decisões
-
17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de laudo
-
16/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:12
Deferido o pedido de GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO - CPF: *45.***.*69-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
21/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de parecer técnico
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25/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710866-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA MARLEY NOBREGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Constato, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO em face de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo.
Afirma o autor ser servidor público federal, e que ao se dirigir a estabelecimento do requerido para sacar as cotas do PASEP ao qual teria direito, verificou haver depositado em seu favor a uma quantia irrisória.
Conta que o réu negou o acesso aos extratos anteriores a 1999.
Assim, pugna pela condenação à restituição dos valores que teriam sido desfalcados de sua conta, a inversão do ônus da prova, cumulados com os consectários de sucumbência.
O requerido, por sua vez, ID. 205188786, preliminarmente alegou falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva “ad causam”.
Manifestou-se pela incompetência do Juízo, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Apresentou preliminar de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentou que o valor indicado está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica ID. 206736417 e laudo, no qual indicativo de montante no valor de R$ 10.841,32.
Intimadas para especificação de provas, a autora não se manifestou e a requerida se manifestou pela produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, dou por saneado o feito.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
A preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Banco do Brasil, na qualidade de entidade acauteladora dos valores referentes ao PASEP, tem legitimidade para o pleito.
Observo que a pretensão é de verificar a regularidade dos depósitos e da correção dos valores, mediante a exibição dos documentos e, eventualmente, recebimento de valores.
Não procede ainda a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que o autor postulou o saque do valor referente ao PASEP em 2020, pois somente então pode ter acesso ao referido saque, consoante as hipóteses legais.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, uma vez que a demanda intentada, em um primeiro momento, não tem como objeto questionamento acerca da ocorrência ou não dos repasses efetuados pela União Federal em favor do autor, mas sim a gestão da conta de titularidade do autor em relação ao PASEP, a qual seria de responsabilidade do requerido.
Caso no decorrer dos autos seja verificado que o motivo pelo qual o baixo valor depositado em favor do autor teve como causa alguma medida adotada pela União Federal, tal fato ensejaria não a formação do litisconsórcio, mas a incompetência do Juízo propriamente dita, com a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se os depósitos efetuados em favor do autor, pelo fundo PASEP foram corretamente corrigidos de acordo com a legislação de referência do mencionado fundo; b) se houve movimentação indevida na conta de depósito; c) se, havendo movimentações indevidas, há valores a serem restituídos em favor do autor.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial contábil.
Acerca do ônus probatório, registro que conforme disposição contida no art. 373, §1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que se faça por decisão fundamentada.
Nesse sentido, entendo que em razão da natureza da demanda, considerando que o autor não tinha acesso à movimentação, ficando a cargo da instituição financeira a administração da conta e dos valores nela depositados, há a necessidade de inversão do ônus da prova, para determinar que seja de responsabilidade do requerido a sua produção, caso em que deverá juntar aos autos todos os extratos da conta referente ao PASEP em favor do autor, desde a sua abertura, bem como arcar com o pagamento dos honorários de perito.
Defiro o pedido do réu e determino a produção de prova pericial.
O réu deverá juntar aos autos todos os extratos da conta de depósito do PASEP aberta em favor do autor, desde a sua instituição.
Após a apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se o perito nos termos abaixo.
Nomeio a Dra.
ANA MAURA DIAS MACHADO como perita do Juízo, com informações para contato em cartório, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo, ficando ciente de que o autor se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
São quesitos judiciais as questões de fato mencionadas acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, diante da inversão do ônus da prova acima decretada, intime-se a parte requerida para realizar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710866-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA MARLEY NOBREGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 205188786, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2024 15:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 15:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:50
Outras decisões
-
05/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 09:21
Juntada de Petição de reclamação
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710866-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO, RAYSSA MARLEY NOBREGA DA SILVA, MARIA NOBREGA MACHADO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Retifique-se o polo ativo da ação para excluir Maria de Nóbrega e Rayssa como partes e manter apenas o espólio de Gentil representado pela inventariante Rayssa (id. 196216211).
Ademais, deverá retificar o cadastramento para constar como autor e não reconvinte.
Retifique-se o polo passivo para que o Banco do Brasil conste como réu e não denunciado à lide.
Intime-se a parte autora para juntar a guia de depósito das custas iniciais referente ao comprovante de pagamento de id. 197943788, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710866-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GENTIL CUNEGUNDES DA SILVA NETO, RAYSSA MARLEY NOBREGA DA SILVA, MARIA NOBREGA MACHADO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer a inclusão no sistema de Maria Nóbrega, sendo que sequer está no polo ativo da petição inicial.
No caso, se houve o ajuizamento de inventário, o polo passivo deve ser composto apenas pelo espólio do Sr.
Gentil representado pela inventariante.
Caso o polo passivo seja retificado, deverá a parte autora apresentar nova petição inicial na íntegra. b) juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS ou contracheque e declaração de imposto de renda dos último dois anos) de cada autor para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta; c) retificar o pedido a fim de informar o valor determinado no pedido de item III, com base nos artigos 322 e 324 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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