TJDFT - 0710898-04.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:38
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE CELULAR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONTA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO.
FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, devendo o requerido se abster de quaisquer cobranças, bem como condenou o réu a restituir à autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), decorrente das transferências realizadas para conta de terceiro e de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) descontados indevidamente. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito.
Narrou que, em janeiro de 2024, teve o seu telefone furtado.
Destacou que no momento do furto seu aparelho estava desbloqueado, de maneira que o ladrão realizou empréstimo pessoal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e transferências via PIX também no montante de R$ 900,00 (novecentos reais).
Destacou que o empréstimo foi dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 176,24 (cento e setenta e seis reais e vinte quatro centavos), perfazendo o total de R$ 4.229,24 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, requereu a fixação de indenizações por dano material, com a incidência da repetição em dobro, no montante de R$ 14.699,52, e por dano moral, na quantia de R$ 20.000,00. 3.
O recurso da autora é próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Não foram oferecidas contrarrazões.
O recurso da parte requerida é próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 68036715).
Não foram oferecidas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da responsabilidade civil aplicável ao caso, sendo que a autora pleiteia a incidência da repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Já a parte requerida alega a ocorrência de excludente de responsabilidade, ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenizar. 6.
Em suas razões recursais, a autora enfatizou que solicitou o cancelamento das operações fraudulentas, mas não obteve êxito.
Destacou que recebeu um depósito no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) decorrente de contrato de trabalho, cujo montante foi indevidamente retido pela ré em razão da ausência de pagamento das parcelas do empréstimo questionado.
Frisou que o juízo a quo determinou a devolução dos valores, mas não analisou a necessidade da repetição do indébito.
Observou que a parte ré não atendeu às suas solicitações de cancelamento do empréstimo e devolução de valores, tendo inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, atraindo a necessidade de compensação pelos danos morais.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. 7.
A parte requerida, em sua peça recursal, alegou que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que o prejuízo ocorreu unicamente por fato de terceiro.
Destacou que, em nenhum momento, agiu no intuito de causar dano, não havendo responsabilidade de sua parte.
Observou que suas ações estão em conformidade com as normas vigentes.
Explicou que o empréstimo foi realizado por meio de aplicativo bancário, com a aposição de senha e chave de segurança, não havendo contrato físico para tal operação.
Frisou que não houve demonstração de falha na segurança de dados e que as operações foram realizadas por meio de autenticações válidas, sem qualquer ocorrência de falha sistêmica.
Salientou que o prejuízo foi causado por fato de terceiro, em razão do furto do celular.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para reformar a sentença, reconhecendo a excludente de responsabilidade e julgando improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ, nos termos da Súmula 479, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entanto, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu na hipótese. 9.
O caso em análise envolve a realização de operações bancárias fraudulentas decorrentes do furto do celular da autora, com a posterior realização de transferências via PIX e a contratação indevida de um empréstimo bancário.
Embora ambas as transações tenham sido realizadas por terceiro fraudador, a responsabilidade do banco deve ser examinada individualmente para cada evento, pois não há previsão legal que imponha responsabilidade irrestrita e integral da instituição financeira sobre todas as movimentações contestadas pelo correntista. 10.
As transferências realizadas por meio de PIX, nos valores de R$ 500,00 e R$ 400,00, configuram movimentação bancária cotidiana, compatível com o perfil da correntista, não sendo possível a identificação de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as operações foram realizadas por meio do próprio dispositivo da titular da conta e mediante o uso da senha pessoal. 11.
Por outro lado, a contratação de empréstimo bancário por meio do mesmo aparelho celular furtado representa uma situação distinta.
O empréstimo bancário é um negócio jurídico autônomo, que demanda validação mais rigorosa quanto à identidade do contratante, dada a sua natureza e os impactos financeiros a longo prazo.
Neste ponto, verifica-se que a instituição financeira falhou na implementação de mecanismos adicionais de segurança ao disponibilizar a contratação de crédito unicamente por meio eletrônico, sem exigir qualquer camada extra de autenticação além da senha pessoal.
A ausência de procedimentos como a validação biométrica ou facial, geolocalização da contratação, confirmação por contato direto ou qualquer outro método que assegurasse a identidade real do tomador do empréstimo caracteriza a ocorrência de fortuito interno e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do banco. 12.
A responsabilidade da instituição financeira decorre não apenas do risco inerente à sua atividade, mas também do fato de que a facilitação indiscriminada de acesso ao crédito representa um modelo de negócio altamente lucrativo para os bancos.
O crédito pré-aprovado, disponibilizado eletronicamente e sem gastos operacionais com espaço físico ou atendimento presencial, reduz os custos da instituição e amplia sua margem de lucro.
No entanto, esse modelo exige a adoção de medidas compensatórias de segurança para evitar fraudes, pois a ausência dessas precauções transfere ao consumidor um risco desproporcionalmente alto. 13.
Repetição do indébito.
Demonstrado o dano e ausentes excludentes aptas a afastar a responsabilidade da ré, necessário cancelamento do empréstimo bancário e a restituição de todos os valores descontados em relação ao contrato declarado nulo.
No entanto, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples, por não ter se verificado no caso a má-fé da instituição financeira, não havendo o que se falar na repetição do indébito ante a falta de comprovação de um dos requisitos do art. 42 do CDC.
Ademais, a autora pleiteia a repetição de indébito de valores que sequer foram pagos ou descontados de sua conta bancária, o que é manifestamente incabível. 14.
No que tange ao dano moral, a autora comprovou a inscrição de seus dados junto ao cadastro de inadimplentes (ID 68034208) em relação aos débitos ocasionados em razão do empréstimo fraudulento.
Ressalte-se que a anotação de inadimplência ocorreu mesmo após a realização de contestação administrativa da dívida.
O documento mencionado indica que esta é a única negativação existente em nome da requerente.
O dano moral decorrente de inscrição indevida junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
A inscrição injusta abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Considerados os parâmetros acima explicitados, indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e suficiente à reparação civil. 15.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação relativa à restituição dos valores objeto de transferência por via pix no montante de R$ 900,00 (item “c” da sentença).
Julgado procedente o pedido de fixação de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA – Art. 406 do Código Civil), contados a partir da citação (art. 405, CC).
Sentença mantida nos demais termos. 16.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e MARIA CLAUDIRENE PINTO LOPES - CPF: *73.***.*98-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:00
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/01/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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