TJDFT - 0710902-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710902-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICO GONCALVES DE BORBA EXECUTADO: JOSE PALAZZO, ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 214476316, fica a exequente intimada intime-se o devedor para depositar a quantia de R$ 207,36, o que correspondente às custas antecipadas pelo credor, em 5 dias, sob pena de penhora.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710902-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICO GONCALVES DE BORBA EXECUTADO: JOSE PALAZZO, ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO DECISÃO Autorizo o levantamento da quantia quanto à condenação principal, id. 213534255.
Expeça-se alvará ao credor, na conta indicada (incontroversa e total sobre o valor do débito), id. 214158975.
Após, intime-se o devedor para depositar a quantia de R$ 207,36, o que correspondente às custas antecipadas pelo credor, em 5 dias, sob pena de penhora.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:59
Deferido o pedido de VICO GONCALVES DE BORBA - CPF: *71.***.*19-72 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 13:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:57
Outras decisões
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04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710902-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICO GONCALVES DE BORBA REU: JOSE PALAZZO, ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: JOSE PALAZZO, ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:11:50.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710902-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICO GONCALVES DE BORBA REU: JOSE PALAZZO, ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICO GONCALVES DE BORBA em face da sentença constante do ID 205279956, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 208027633.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a sentença restou omissa e contraditória, por não ter considerado o pedido formulado na inicial, de condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis que venceriam no curso da ação.
Ainda, afirma que a sentença, apesar de ter rescindido o contrato de locação objeto da lide, não determinou a expedição de ordem de despejo.
Ademais, sustenta que na sentença foi revelado entendimento equivocado das cláusulas de multa e cláusula penal, não podendo haver confusão entre elas, de modo que o comando sentencial deve ser revisto para condenar a parte ré ao pagamento de ambas as multas, considerando, inclusive, os efeitos da revelia.
Defende também a ausência de justificativa válida para a condenação do autor ao pagamento dos consectários da sucumbência, sob o fundamento de que não se podem transferir ao réu os direitos do autor.
Analisada a sentença, tenho que assiste razão em parte o embargante, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser parcialmente acolhidos.
Inicialmente, a alegação de "error in judicando" no tocante à condenação de apenas uma das multas previstas em contrato, não deve prosperar.
A fundamentação desenvolvida pelo Juízo sentenciante é totalmente coerente com o seu dispositivo.
Forçoso salientar que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não importando em procedência automática dos pedidos, porquanto a consequência jurídica dos fatos narrados na inicial nem sempre corresponderá à pretensão deduzida em juízo Em verdade, o embargante se mostra irresignado com a sentença, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Do mesmo modo e sob os mesmos argumentos expostos acima, não há que se falar em qualquer vício na condenação recíproca e não proporcional ao pagamento das verbas sucumbenciais, considerando que houve parcial procedência dos pedidos.
Por outro lado, no que diz respeito à omissão apontada em relação ao pedido de condenação aos alugueis vincendos e à decretação de despejo, com razão o embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença não estabeleceu tais determinações, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos nesta parte.
Nesse sentido, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos para suprir a omissão ocorrida, concedendo-lhe efeitos infringentes para promover a integração da sentença proferida, nos seguintes termos: "(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação do imóvel sito na QNL 11, CONJUNTO G, CASA 03 – Taguatinga/DF (id. 196296928) e determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, com base no art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se o respectivo mandado; b) CONDENAR o réu ao pagamento do débito dos aluguéis não quitados, relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril no valor mensal de R$ 2.123,20 (dois mil, cento e vinte e três reais e vinte centavos) o que totaliza o valor de R$ 8.482,80 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), além dos que se venceram no curso processo até a efetiva desocupação do imóvel, corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada aluguel e incidente a multa de 10% prevista no parágrafo terceiro da cláusula segunda.
Mantenho incólume todo o restante da decisão.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 07:47:24.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, para:a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação do imóvel sito na QNL 11, CONJUNTO G, CASA 03 – Taguatinga/DF (id. 196296928);b) CONDENAR o réu ao pagamento do débito dos aluguéis não quitados, relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril no valor mensal de R$ 2.123,20 (dois mil, cento e vinte e três reais e vinte centavos) o que totaliza o valor de R$ 8.482,80 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada aluguel e incidente a multa de 10% prevista no parágrafo terceiro da cláusula segunda.Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência recíproca e não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, sendo 30% a cargo do autor e 70% a cargo dos réus. -
25/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710902-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICO GONCALVES DE BORBA REU: JOSE PALAZZO, ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, ornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de VICO GONCALVES DE BORBA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ELMA AUGUSTA DA PAIXAO PALAZZO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE PALAZZO em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
15/05/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:36
Outras decisões
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13/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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