TJDFT - 0710898-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIRENE PINTO LOPES em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) em 25/04/2025.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 10:27
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIRENE PINTO LOPES - CPF: *73.***.*98-15 (AUTOR) em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIRENE PINTO LOPES em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710898-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDIRENE PINTO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CLAUDIRENE PINTO LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora que, no dia 09 de janeiro de 2024, por volta de 17h40, teve seu celular furtado e que ele estava desbloqueado na ocasião.
Informa que, no mesmo dia, foi realizado um empréstimo junto à requerida no valor de R$ 900,00 para pagamento em 24 parcelas de R$ 176,24, bem como três transferências no importe de R$ 900,00, R$ 500,00 e R$ 400,00 para terceiro.
Aduz que, no dia 30 de abril de 2024, o banco reteve um crédito no importe de R$ 1.320,00.
Assevera que tentou solução administrativa sem, contudo, lograr êxito.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência do empréstimo realizado por terceiro; bem como para que o banco seja condenado a devolver, em dobro, o valor total do empréstimo, das transferências bancárias e do valor retido.
Por fim, pugna pela condenação do réu em R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida em id. 199640158.
Em contestação, o réu defende a regularidade do empréstimo realizado, porquanto, embora se trate de contratação eletrônica, se faz necessária a inserção da senha do aplicativo para finalizar o procedimento.
Aduz inexistirem provas de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, eis que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Os documentos colacionados aos autos, em especial o recebimento de R$ 900,00 a título de empréstimo (Id 196291623), as transferências de valores via pix, incluindo o valor do empréstimo não contratado, para conta de terceiro, além do registro da ocorrência policial (Id 196291629, 196291628 e 196291627), denotam a verossimilhança na narrativa inicial.
Conforme a dinâmica dos fatos relatados na inicial, fica evidente que a requerente teve seu celular furtado e foi vítima de fraude/golpe.
A ocorrência de fraude constitui risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar a legalidade do contrato do empréstimo, realizado de forma digital, já que para finalização do referido contrato, faz-se necessária a inserção da senha pessoal do aplicativo bancário, tal mecanismo não se mostrou eficaz na segurança para impedir a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo em questão.
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela instituição bancária está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que a parte requerida arque com as consequências advindas desse risco.
No caso em comento, não é possível à autora fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que não celebrou o contrato em questão.
Nesse contexto, era ônus do réu comprovar que a existência desse pacto se deu de forma escorreita.
O réu apresentou o instrumento de contrato de Id 208155509.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação pela autora, notadamente deixou de elucidar se houve ou não qualquer alteração/recuperação da senha pessoal da autora, de modo a facilitar a perpetração da fraude bancária.
Constitui dever do fornecedor de produtos e serviços, ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, fornecer sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários, em especial com a utilização indevida de dados pessoais dos consumidores.
Deve-se ter em mente que, em regra, o consumidor padrão é a parte vulnerável na relação consumerista e, por isso, o CDC elencou diversas normas protetivas.
O ato fraudulento retratado no caso concreto é inerente ao risco da atividade do banco réu, caracterizando-se o fortuito interno, pelo qual responde perante o consumidor (Súmula 479/STJ).
A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pela consumidora, porquanto se trata de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICATIVO BANCÁRIO.
APARELHO DE CELULAR FURTADO.
EMPRÉSTIMOS E PIX REALIZADOS.
DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM POUCO MINUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÕES DIVERGENTES ÀS MOVIMENTAÇÕES ORDINÁRIAS DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.
Nos termos da súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
Não restam dúvidas que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que mesmo diante da atipicidade das movimentações bancárias (09 transferências via PIX no valor total de R$10.550,00) na conta corrente do consumidor em poucos minutos, não realizou o bloqueio do acesso bancário via aparelho celular furtado, por meio de sistema antifraude e ainda possibilitou que o fraudador fizesse empréstimos no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). 4.
Portanto, considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das situações para fundamentar a excludente de ilicitude alegada, deve a sentença ser mantida. 5.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1767249, 07361932620228070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este é o caso dos autos.
Se a parte autora não deu causa ao contrato em seu nome, tampouco autorizou as transferências bancárias em sua conta, a conclusão é de irregular concessão de crédito e de indevidas operações bancárias.
Dessa forma, a declaração de nulidade do aludido contrato é medida que se impõe, devendo o requerido, doravante, se abster de realizar quaisquer cobranças decorrentes da referida relação jurídica.
Deve, ainda, devolver à autora os valores debitados de sua conta para o pagamento das parcelas e encargos moratórios decorrentes do aludido mútuo, o que, no caso dos autos, corresponde ao montante de R$1.320,00 (id. 196290636 – p. 10).
Da mesma forma, porque as operações foram realizadas sem a autorização da consumidora, deverá o réu promover a devolução dos valores já existentes na conta bancária da autora irregularmente transferidos pelo fraudador a terceiro, no montante de R$ 500,00 e R$ 400,00 (id. 196290636).
Tais devoluções, porém, devem ocorrer de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, como pretende a autora.
Considera-se a ausência de má-fé por parte do fornecedor.
Isso porque os débitos, em sua origem, decorreram de fraude perpetrada por terceiros e não de ato voluntário do banco.
De outro vértice, o valor de R$900,00, creditado na conta da requerente em decorrência do empréstimo fraudulento – e, posteriormente, transferido pelo fraudador para conta de terceiro –, não pode ser objeto de restituição pelo banco requerido.
Solução diversa implicaria o enriquecimento sem causa da autora, uma vez que o acréscimo patrimonial decorreria de contrato declarado nulo (sem ônus financeiro para a autora).
Noutro giro, quanto ao alegado dano moral, em que pese a cobrança indevida, não verifico nos autos consequências mais gravosas que o dano material sofrido.
Ou seja, os simples descontos, ainda que não devidos, não trouxeram lesão aos atributos da personalidade da autora, como a sua honra, imagem e nome.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: A) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de Id. 196291630, devendo o requerido se abster de realizar quaisquer cobranças decorrentes da referida relação jurídica; B) Condenar a ré a restituir à autora o valor descontado indevidamente de sua conta bancária no importe de R$ 1.320,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o débito irregular (30/04/2024) e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da data da citação; C) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 900,00 (R$ 500,00 + R$ 400,00), decorrentes das transferências realizadas para conta de terceiro, corrigido monetariamente pelo IPCA (desde o evento danoso – 09/01/2024) e com juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/08/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) em 08/08/2024.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/08/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIRENE PINTO LOPES em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/06/2024 07:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:20
Declarada incompetência
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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