TJDFT - 0706877-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): SAMANTA DA SILVA COUTO - CPF: *79.***.*09-53 Endereço: Quadra 1 Conjunto B, 26, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP 73061-060 Telefone/aplicativo de mensagens: (61)98619-7059 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706877-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: SAMANTA DA SILVA COUTO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 199976843 e ID 201901129) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte executada pagará à parte exequente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$777,01 (setecentos e setenta e sete reais e um centavos), em 01 (uma) entrada no valor de R$349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), já depositada nos autos, e mais 02 (duas) parcelas iguais de R$213,68 (duzentos e treze reais e sessenta e oito centavos); Cláusula 2.
Considerando que o pagamento da entrada já foi realizado, via depósito judicial, a duas parcelas restantes vencerão nos dias 25/07/2024 e 25/08/2024.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade do advogado da parte exequente (EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL, CPF *25.***.*08-00), Banco Bradesco, Agência 1842, C/C n° 431235-0, chave PIX (CPF) *25.***.*08-00, responsabilizando-se a requerente pela precisão dos dados fornecidos em ID 201901129; Cláusula 4.
Caso a parte executada não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte exequente.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Cláusula 8.
Deverá, a parte exequente, providenciar a restituição do original do título executivo de ID 196667787, diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Até a comprovação da restituição, fica inteiramente vedada a circulação do título, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada em ID 200177406 em favor da parte exequente.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 17:16
Homologada a Transação
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28/06/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706877-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: SAMANTA DA SILVA COUTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que diga se concorda com a proposta de pagamento apresentada pela executada em ID 199976843.
Em caso de aceitação, deverá indicar dados de conta bancária de sua titularidade para que o acordo seja homologado.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de SAMANTA DA SILVA COUTO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:46
Outras decisões
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05/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706877-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: SAMANTA DA SILVA COUTO DECISÃO Considerando que o documento de ID 196667784 é datado de outubro de 2023, intime-se a parte exequente para que junte aos autos documento oficial e atualizado que comprove seu status de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e o entendimento firmado no Enunciado nº 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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