TJDFT - 0702600-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 20:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:19
Outras decisões
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05/06/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JOANICE ALMEIDA NUNES em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702600-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: JOANICE ALMEIDA NUNES SENTENÇA EUNICE NUNES DE ALMEIDA propôs ação de conhecimento, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JOANICE ALMEIDA NUNES, conforme qualificação constante nos autos.
Em síntese, narrou a autora que residia no imóvel situado na Qd 5 cj B casa 46 Sobradinho/DF, que é objeto de inventário no processo n. 0006818-56.2015 em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
Relatou que, em 12/08/2023, saiu do imóvel pela manhã e, ao retornar pela tarde, percebeu que o fornecimento de água e de energia foram cortados.
Explicou que entrou em contato com a Neoenergia, sendo informado que foi solicitado o corte pela própria requerente.
Disse que solicitou a gravação da ligação e verificou que a voz era da ré, sua irmã.
Salientou que a requerida agiu de forma ilícita e indevida, o que abalou sua honra, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Pugnou pela condenação da ré para pagar R$30.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de litispendência.
No mérito, refutou os fatos e os argumentos apresentados pela autora.
Esclareceu quanto ao conflito existente entre a autora e os demais irmãos em decorrência de um processo de inventário, que já transitou em julgado, mas a requerente tenta reabri-lo para tumultuar as relações com a família.
Impugnou o pedido de reparação por danos morais.
Pediu a improcedência do pedido formulado na inicial.
Em réplica, a demandante refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Quanto à preliminar arguida, não há se falar em litispendência, porquanto os autos nº 0713014-20.20238.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, possui partes e objetos diversos.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).
Analisando as provas trazidas, restam claras as inúmeras desavenças entre a autora e ré, permeadas de desentendimentos entre elas e demais irmãs em decorrência de imóvel objeto de herança, o que lhes trouxe diversos prejuízos emocionais.
As provas trazidas demonstram a animosidade recíproca entre ambas, assim a situação descrita não é suficiente para embasar o pedido de condenação por danos morais.
Na hipótese, restou evidente que os desentendimentos havidos entre as partes, cuja causa determinante, ao que se infere, pode ser atribuída à própria postura irascível das duas irmãs, resultou em discórdia, cabendo a elas dialogarem sobre as causas e consequências do conflito e buscarem a melhor maneira para a efetiva resolução do problema.
No caso em apreço, entendo que o desajuste familiar deve buscar solução em campo próprio e mais adequado ao tratamento da questão, que, por certo, não se resolve na seara da responsabilidade civil aquiliana.
Da situação fática narrada, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de EUNICE NUNES DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/04/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:32
Outras decisões
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28/02/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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