TJDFT - 0702600-26.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:16
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:16
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANICE ALMEIDA NUNES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EUNICE NUNES DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ANIMOSIDADE RECÍPROCA ENTRE IRMÃS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Restaram evidenciadas nos autos desavenças recorrentes entre as irmãs, autora e ré, em razão de um imóvel objeto de herança e de outras disputas, que ensejaram o registro de ocorrências policiais e a distribuição de ações judiciais ao longo dos anos. 2.
Como bem consignado na sentença: “As provas trazidas demonstram a animosidade recíproca entre ambas, assim a situação descrita não é suficiente para embasar o pedido de condenação por danos morais.” 3.
Na hipótese, a recorrente não provou que sua irmã tenha solicitado o corte de energia da residência, se fazendo passar por ela; aliás, a recorrente atribuiu a outra irmã a responsabilidade pela ligação à concessionária de energia, conforme se observa no processo que tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Ademais, os processos de inventário e de reintegração de posse indicam que a recorrente vinha ocupando o imóvel de forma irregular, sem o pagamento de aluguéis.
Dessa forma, ante as desavenças e as relações conturbadas de forma recíproca, afasta-se a compensação por danos morais.
Precedente desta Turma: Acórdão 1795983. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
A súmula de julgamento servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:44
Conhecido o recurso de EUNICE NUNES DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*90-25 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/06/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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