TJDFT - 0706894-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706894-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SOUSA ARBOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA MARCIO SOUSA ARBOS ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer o cadastro do autor junto à empresa ré.
O autor afirma que é motorista autônomo e que presta serviços de entrega de produtos comercializados na plataforma da parte requerida.
Ocorre que foi surpreendido com o bloqueio em seu cadastro, impossibilitando-o de realizar seu trabalho.
Alega que apesar das informações de que poderia voltar a realizar entregas e das tentativas extrajudiciais de resolver a questão, até o presente momento o seu cadastro continua bloqueado.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 202312047).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 201804976), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente os argumentos utilizados para fundamentar as preliminares se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a rescisão contratual é incontroversa, uma vez que a requerida o admite em sua contestação.
O autor foi bloqueado de realizar entrega de produtos sob a justificativa de irregularidades, uma vez que diversos pacotes não chegaram ao seu destino final.
Embora a parte autora alegue a ausência de fundamentação adequada para o bloqueio da conta, a empresa recorrida dispõe de autonomia para determinar critérios de admissão e manutenção de motoristas cadastrados na plataforma, considerando a natureza e a qualidade do serviço e, sobretudo, a segurança dos usuários.
Em que pese as alegações autorais, as telas apresentadas pela ré apontam indícios de irregularidades pelo requerente.
Nesse cenário, não há falar em abusividade ou ilegalidade na conduta da ré em relação ao autor, pois a exclusão da conta do requerente teve como fundamento os critérios de segurança e checagem de informações de entrega estabelecidos pela empresa a todos os integrantes ou que desejam integrar a plataforma digital.
A requerida argumenta, ainda, que, de acordo com o item 3 dos termos e condições de uso do Mercado Envios Extra, aceitos pelo autor, inexiste garantia de entregas periódicas, bem como ressalta que o Mercado Envios poderá cancelar/suspender/rejeitar qualquer pedido.
Observando a inexistência de interesse na preservação do vínculo, não se mostra viável impor que a recorrida reintegre o recorrente ao quadro de motoristas cadastrados no seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Apesar da rescisão unilateral do contrato por parte da ré, ao autor não assiste razão no presente pleito.
A jurisprudência firmou seu posicionamento na impossibilidade do restabelecimento forçado da presente relação contratual, porque no sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da autonomia da vontade, em que a parte é livre para escolher o que, quando e com quem contratar.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
DESCADASTRAMENTO.
CADASTRO.
INATIVO.
PERFIL.
CONTA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
VÍNCULO JURÍDICO.
AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la à obrigação de fazer de reintegrar o autor ao cadastro de seu sistema e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que era motorista parceiro da ré e que foi excluído indevidamente de seu sistema, não podendo mais trabalhar como motorista. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente afirma que ausente qualquer relação de consumo entre as partes, que a desativação do cadastro do autor foi legítima e ocorreu dentro do exercício regular de direito.
Discorre sobre a liberdade contratual e A autonomia da vontade.
Ainda, combate o dano moral.
Ausente preliminar recursal.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e Da liberdade de contratação.
Precedentes. "APELAÇÃO CÍVEL.
MOTORISTA DE UBER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECADASTRAMENTO.
CONDUTA INADEQUADA E REINCIDENTE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DESLIGAMENTO DO APLICATIVO.
REGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista parceiro às normas de conduta correspondentes. 2.
O desligamento do motorista parceiro do aplicativo Uber em consequência de conduta inadequada, reincidente e injustificada é regular e não enseja indenização por danos materiais ou morais. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1297865, 07072778520188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1290036, 07214655720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para se determinar o restabelecimento do contrato do requerente como motorista do aplicativo UBER ou condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes ou danos morais. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. ( Acórdão 1346163, 07016397920208070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, pelo que dos autos consta, não vislumbro qualquer irregularidade na conduta da ré, que teve como fundamento disposições contratuais expressas e de pleno conhecimento do requerente, além da livre iniciativa, princípio de ordem constitucional, e do direito à liberdade de contratar e de se manter contratado, garantida pela legislação civil.
Cabe frisar que, nesse último ponto, a Lei 13.874/2019 acrescentou um parágrafo único ao art.421 do Código Civil com o objetivo de privilegiar o princípio da intervenção mínima nos contratos privados, nos seguintes termos: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito nos temos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/06/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:25
Outras decisões
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04/06/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706894-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SOUSA ARBOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Deve, o requerente, atender, na íntegra, a decisão de ID 196723345, anexando aos autos comprovante atual de residência do terceiro declarante (ID 197934933).
Prazo: 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706894-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SOUSA ARBOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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