TJDFT - 0706586-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706586-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: CRISTINA MANDOTTI CAVALHEIRO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:37:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:21
Homologada a Transação
-
28/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência.
Recurso não conhecido.
Custas e honorários pela parte requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
24/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:22
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706586-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: CRISTINA MANDOTTI CAVALHEIRO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ajuizou ação de cobrança em face de CRISTINA MANDOTTI CAVALHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra que a ré firmou o Contrato de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos nº PCA/1018583, tendo-lhe sido creditada a quantia de R$ 81.032,68 (oitenta e um mil, trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), mas que ela deixou de efetuar os pagamentos a partir da parcela vencida em 08/05/2023, perfazendo o débito atualizado o valor de R$ 111.496,89 (cento e onze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos).
Pugna pela condenação da réu ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 196412673. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A parte ré deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foi juntado o contrato firmado (ID 191632502) e a planilha do débito.
Assim, não tendo a ré cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação ao pagamento do débito é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista que a memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 08/02/2024 (ID 191632504), o termo inicial dos juros de mora será o referente ao período posterior à citada data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ R$ 111.496,89 (cento e onze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a partir de 08/02/2024.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 10:00:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:15
Decretada a revelia
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10/05/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CRISTINA MANDOTTI CAVALHEIRO em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:37
Outras decisões
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02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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