TJDFT - 0709841-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709841-09.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 9 de maio de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de Id. 196505496 e CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora o valor por ela pago na aquisição do bem imóvel objeto desta ação, autorizando a retenção de: i) 25% (vinte e cinco por cento) dos valores EFETIVAMENTE pagos; ii) comissão de corretagem.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos do autor.
O valor da diferença deverá ser restituído à parte autora em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os pagamentos até a data de 29/08/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/03/2025 08:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:34
Outras decisões
-
19/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 14:30
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO RIZZATO NOBRE - CPF: *01.***.*90-05 (AUTOR), MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (REU) e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0003-75 (REU).
-
28/01/2025 14:28
Juntada de oitiva
-
26/01/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709841-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RIZZATO NOBRE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 27/01/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/0kmoqm ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709841-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RIZZATO NOBRE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, indefiro a preliminar de incompetência territorial, pois conforme se observa na inicial a parte autora reside na Vicente Pires, ou seja, jurisdição deste juízo.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo o consumidor autor da demanda, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. (Acórdão n.1015475, 20150111413778APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017.
Pág.: 771/786).
Assim, não há que se falar em declínio de competência.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Em relação ao pedido formulado pela parte autora no Id. 210575258 de intimação da parte ré para a juntada dos documentos originais junto ao cartório deste Juízo, nada a prover, visto que os contratos objeto da lide já foram juntados aos autos.
No mais, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Em caso de outras provas testemunhais, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo legal.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 10:10:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709841-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RIZZATO NOBRE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 16:56:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709841-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RIZZATO NOBRE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIZZATO NOBRE em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ANTONIO RIZZATO NOBRE - CPF: *01.***.*90-05 (AUTOR).
-
16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709841-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RIZZATO NOBRE REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 15:36:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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