TJDFT - 0706586-43.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA MANDOTTI CAVALHEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706586-43.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA MANDOTTI CAVALHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristina Mandotti Cavalheiro contra sentença (ID 61037144) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido e condenou a recorrente ao pagamento do valor de R$111.496,89 (cento e onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 8/2/2024.
Diante da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 61037148), a recorrente alega que, na origem, o mandado de citação foi expedido ao endereço situado na Quadra 101, Lote 08 Bloco A, apartamento 1208, Norte (Águas Claras), Brasília-DF, CEP: 71907-180.
Entretanto, informa que “não reside naquele endereço há mais de 90 dias, tendo seu e domicílio o da Rua s/nome e s/nº Granja R-04 Zona Rural/Av.
São João do Aviário Cidade Eclética – Santo Antonio do Descoberto/GO, CEP 72900-000”.
Para comprovação de suas alegações, apresenta comprovante de residência em nome de Fraternidade Eclética Espiritualista Universal.
Aduz, ainda, que “inexiste identificação do recebedor no AR pelos correios, sendo que não há como confrontar, nem mesmo confirmar, que o recebedor é porteiro e/ou” funcionário de condomínio edilício, como prevê o Códex Processual – §4º do art. 428, sequer comprova que a citação recebida por terceiros garante que o Réu teve ciência daquele documento.” Advoga, assim, pela nulidade da citação e demais atos processuais.
Requer, o conhecimento e o provimento do presente recurso para a declaração de nulidade de todos os atos após a citação.
Verificada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC (ID 61457801).
O prazo decorreu sem que a apelante procedesse ao recolhimento determinado (ID 62008579). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Tal exigência, somente não recai sobre partes protegidas por isenções legais (elencadas no art. 1.007, § 1º, do CPC) ou sobre beneficiários da justiça gratuita, que pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 do CPC).
A apelação em análise não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, pelas razões expostas adiante.
Como já relatado, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, a apelante foi intimada a promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 61457801).
Porém, deixou transcorrer o prazo concedido in albis, conforme certificado ao ID 62008579.
Assim, tendo em vista que não houve o preenchimento do pressuposto extrínseco concernente ao preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, revela-se a deserção do recurso interposto e conclui-se que o presente recurso deve ser inadmitido. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput, ambos do CPC, não conheço da presente apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:25
Negado seguimento a Recurso
-
25/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTINA MANDOTTI CAVALHEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706586-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA MANDOTTI CAVALHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristina Mandotti Cavalheiro contra sentença (ID 61037144) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido e condenou a recorrente ao pagamento do valor de R$111.496,89 (cento e onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 8/2/2024.
Diante da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 61037148), a recorrente alega que, na origem, o mandado de citação foi expedido ao endereço situado na Quadra 101, Lote 08 Bloco A, apartamento 1208, Norte (Águas Claras), Brasília-DF, CEP: 71907-180.
Entretanto, informa que “não reside naquele endereço há mais de 90 dias, tendo seu e domicílio o da Rua s/nome e s/nº Granja R-04 Zona Rural/Av.
São João do Aviário Cidade Eclética – Santo Antonio do Descoberto/GO, CEP 72900-000”.
Para comprovação de suas alegações, apresenta comprovante de residência em nome de Fraternidade Eclética Espiritualista Universal.
Aduz, ainda, que “inexiste identificação do recebedor no AR pelos correios, sendo que não há como confrontar, nem mesmo confirmar, que o recebedor é porteiro e/ou” funcionário de condomínio edilício, como prevê o Códex Processual – §4º do art. 428, sequer comprova que a citação recebida por terceiros garante que o Réu teve ciência daquele documento.” Advoga, assim, pela nulidade da citação e demais atos processuais.
Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para declaração de nulidade de todos os atos após a citação.
Verifica-se que a apelante deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal.
Ausente, portanto, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Após, retornem-se conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709582-14.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Easy
Renato Dias da Silva
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:15
Processo nº 0709841-09.2024.8.07.0020
Jose Antonio Rizzato Nobre
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:18
Processo nº 0709841-09.2024.8.07.0020
Jose Antonio Rizzato Nobre
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcelo Gomes de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 13:03
Processo nº 0708022-37.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique Bernardini de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:41
Processo nº 0707223-91.2024.8.07.0020
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Carlos Clayton de Queiroz Rego
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 13:31