TJDFT - 0702593-28.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702593-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Ciente da petição retro, apresentada pela parte requerida, informando o cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença proferida pelo juízo no id. 208150835, assim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC, visto apelação apresentada pela requerente.
Int.
Paranoá/DF, 26 de dezembro de 2024 13:35:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702593-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração apontando omissão no que concerne à a restituição/compensação dos valores liberado em favor da autora, no montante de R$ 6.794,63.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Frise-se que o valor de R$ 6.794,63 não foi disponibilizado em favor da autora, mas em proveito de outra instituição financeira (Banco Olé Bonsucesso Consignado).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Interposta a apelação pela parte autora, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 00:05:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702593-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA FRANCISCA DA SILVA ÂNGELO ajuizou ação em desfavor de BANCO SAFRA S/A, narrando que constatou a existência de descontos em seus proventos derivados do contrato de empréstimo nº 000016544390, no valor de R$ 6.794,63, para pagamento em 41 parcelas de R$ 220,00.
Enfatiza que não reconhece a contratação, a qual ocorreu mediante falha na prestação dos serviços do réu.
Tece considerações sobre a inexigibilidade da obrigação e o cabimento da restituição do indébito em dobro.
Discorre sobre os danos morais.
Requer a apresentação do contrato questionado, a declaração de inexistência do contrato nº 000016544390, a condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas descontadas em sua aposentadoria, além da compensação pelo dano moral sofrido, cujo valor estima em R$ 8.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça à autora, ID 196757201.
Regularmente citado, o réu não apresentou resposta em ID 200290697, sustentando, em preliminar, descabimento da gratuidade de justiça, bem assim arguiu prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que a autora assinou contrato de empréstimo fisicamente (com apresentação de documentos pessoais).
Enfatiza que a autora recebeu os valores do empréstimo em sua conta bancária, bem assim não noticiou nenhum problema na contratação.
Assevera que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Houve réplica (ID 202983350).
Na decisão de saneamento (ID 205361580) foi facultada ao réu a produção de prova pericial.
O réu, por seu turno, manifestou expressamente desinteresse na produção da prova pericial (ID 207660360).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a autora afirma ter sido surpreendida com a existência do contrato de empréstimo de nº 16544390 junto ao réu, cuja operação alega jamais ter autorizado.
O pedido é parcialmente procedente.
O ponto controvertido consistia em verificar a regularidade do contrato de mútuo nº 16544390, por suposta fraude na contratação.
Em ID 205361580, foi delimitada a questão de fato sobre a qual deveria recair a atividade probatória, bem assim foi indicada pelo juízo a prova necessária ao deslinde do feito, sendo facultado ao réu a produção da prova pericial.
Ocorre que o réu em nenhum momento insistiu na produção da prova pericial, apesar do ônus que lhes foi imposto pela decisão de ID 205361580.
Em réplica, a parte autora enfatizou que o contrato seria falsificado, inclusive com informações sobre endereço desconhecido (ID 202983350).
Incumbia, portanto, ao réu demonstrar a autenticidade das assinaturas lançadas no documento supostamente firmado pela autora, e que deu origem à dívida resultando nos descontos mensais em seus proventos de aposentadoria.
A prova pericial, contudo, restou prejudicada em função da inércia da instituição financeira, que manifestou expresso desinteresse na produção da prova no prazo assinalado.
Sobre o ônus da prova, anoto que a autora foi peremptória em afirmar que não celebrou nenhum negócio jurídico com o réu, pelo que não lhe é exigível fazer prova de fato negativo. É o quanto basta para se aferir a verossimilhança da alegação e, por isso, motivo suficiente para a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Ainda que assim não fosse, o artigo 429, inciso II do Código de Processo Civil, versa sobre o ônus da prova, o qual, em se tratando de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento.
Muito embora haja alegação de que o documento com assinatura da autora seja falso, o inciso I trata de arguição de falsidade do conteúdo do documento, enquanto o inciso II cuida de contestação da veracidade ou falsidade da assinatura.
No caso concreto, a discussão gira não sobre o negócio jurídico que levou à assinatura do contrato, mas sobre a assinatura nele lançada, razão pela qual se aplica a hipótese do inciso II.
Assim sendo, o ônus da prova é do réu, haja vista que lhe sustenta a veracidade e o documento foi por ela produzido.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o dispositivo: “Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação” ( Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241).
Ademais, reconhecendo-se a possibilidade de contratação por terceiro, com a utilização indevida dos documentos da autora, tem-se que não houve manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico, razão pela qual esse inexiste juridicamente em face da autora.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
No que concerne ao montante indevidamente descontado, o extrato de ID 195029117, pág. 3, comprova que foram descontadas 41 prestações a partir de dezembro de 2020 até abril de 2024, no valor mensal de R$ 220,00.
Tais descontos deverão ser restituídos com o acréscimo de correção monetária desde o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Ressalto que a devolução da quantia indevidamente cobrada deverá ser feita na forma simples. É cediço que a repetição em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível somente se averiguada má-fé do fornecedor, o que não se vislumbra na hipótese vertente.
Quanto à reparação de dano moral, o pedido, contudo, não procede.
Para que se configure o dano moral indenizável é necessário que exista, estreme de dúvidas, a ocorrência de uma situação fática que necessariamente enseje, dor, vexame, humilhação, abalando sobremaneira o equilíbrio psicológico da vítima.
Em outras palavras, o dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo a ponto de romper o equilíbrio psicológico dele, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos, até porque o desconto perdurou por vários meses sem que a autora percebesse, além disso foi em quantia não considerada de grande monta.
Relativamente ao pedido de exibição dos instrumentos relativos à contratação, é possível o pedido incidental de exibição de documento em ação de conhecimento, desde que presente o interesse jurídico.
No caso, diante da alegação de inexistência de contratação, não vislumbro interesse da autora em ver exibidos os instrumentos do contrato, seja porque provavelmente tais instrumentos não existem, seja porque não se trata de documento comum às partes, porquanto a autora foi peremptória ao afirmar que não firmou nenhum instrumento de mútuo.
Ante o exposto, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica consubstanciada pelo contrato de mútuo (nº 16544390), bem como do débito dele resultante; b) condenar o réu a restituir à autora as 41 prestações que foram descontadas a partir de dezembro de 2020 até abril de 2024, no valor mensal de R$ 220,00, conforme extrato de ID 195029117, pág. 3, sendo que tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto, eis que se cuida de responsabilidade extracontratual; Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas superior do réu, esse arcará com 70% das custas e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A autora arcará com 30% das custas e dos honorários já fixados.
A cobrança das despesas processuais em relação à autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 14:04:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702593-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Ciente da petição retro, assim, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2024 18:24:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702593-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de ação em que a autora afirma ter sido surpreendida com a existência do contrato de empréstimo de nº 16544390 junto ao réu, cuja operação alega jamais ter autorizado.
Por essa razão, pleiteia a nulidade do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos.
A parte ré, por seu turno, aduz, em preliminar, descabimento da gratuidade de justiça, bem assim arguiu prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que a autora assinou contrato de empréstimo fisicamente (com apresentação de documentos pessoais).
Enfatiza que a autora recebeu os valores do empréstimo em sua conta bancária, bem assim não noticiou nenhum problema na contratação.
Assevera que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do CPC.
Prosseguindo, noto que a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No que tange à prejudicial de mérito de decadência, deve-se compreender que a pretensão da autora é obter provimento declaratório de inexistência de relação jurídica, de modo que a pretensão, nessa extensão, é perpétua.
Já em relação à pretensão de reparação decorrente do fato do serviço, não há que se falar em prazo decadencial, mas prescricional.
Mesmo assim, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, devendo ser assinalado como termo inicial o pagamento da última parcela do empréstimo.
Por assim ser, rejeito a alegação de decadência e prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo certo que se referem à existência de renegociação derivada do contrato nº 16544390.
O ponto controvertido é dirimido por prova pericial.
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a relação jurídica é disciplinada pelo CDC.
Sendo assim, entendo que cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Não bastasse, a regra ope legis de inversão do ônus da prova, tem-se ainda, que o réu tem o ônus de demonstrar a autenticidade do documento vergastado, porque o produziu, conforme se extrai da regra prevista no art. 429, II, do CPC.
Diante disso, fica o réu intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse da produção da prova pericial.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 15:00:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:23
Outras decisões
-
12/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702593-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702593-28.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO SAFRA S A CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO SAFRA S A - CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-28 Nome: FRANCISCA DA SILVA ANGELO Endereço: Quadra 2 Conjunto 4 Lote 5, APT 302, BLOCO B APTO 302, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-350 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 20:08:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195026536 Petição Inicial Petição Inicial 24042916100536500000178283944 195029106 01 Procuração 227 Procuração/Substabelecimento 24042916100670900000178283957 195029107 02 RG e CPF 157 Documento de Identificação 24042916100717400000178283958 195029108 03 comprovante de residencia 197 Comprovante de Residência 24042916100780700000178283959 195029111 03.1 RG DA FILHA Documento de Identificação 24042916100843000000178283962 195029112 04 Declaração de hipossuficiencia 228 Declaração de Hipossuficiência 24042916100881900000178283963 195029120 05 historico-creditos Documento de Comprovação 24042916100931900000178283970 195029117 06 extrato_emprestimo_consignado_completo_090424 Documento de Comprovação 24042916101053900000178283967 195029118 06.1 extrato_emprestimo_consignado_completo_110124 Documento de Comprovação 24042916101111700000178283968 195029127 Resposta Banco Safra Documento de Comprovação 24042916101207000000178283976 -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA SILVA ANGELO - CPF: *38.***.*44-15 (AUTOR).
-
29/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702354-58.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Edna Viana da Silva
Advogado: Dayanne Mendes Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 12:35
Processo nº 0705108-50.2021.8.07.0005
Agropecuaria Brauna LTDA
Ronaldo Alves Monteiro
Advogado: Cleonice Ferreira de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 18:45
Processo nº 0705108-50.2021.8.07.0005
Ronaldo Alves Monteiro
Agropecuaria Brauna LTDA
Advogado: Cleonice Ferreira de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 12:10
Processo nº 0702587-21.2024.8.07.0008
Francisca da Silva Angelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:04
Processo nº 0702594-13.2024.8.07.0008
Francisca da Silva Angelo
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:31