TJDFT - 0702587-21.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA ANGELO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:05
Outras decisões
-
23/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702587-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 dias, quanto à proposta de honorários de ID 212599833.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 13:34:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702587-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, CPF: *79.***.*69-36. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 18:19:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:17
Outras decisões
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702587-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: contrato de empréstimo consignado em nome do autor supostamente celebrado por terceiro, com consequente desconto indevido em benefício previdenciário do INSS.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade das assinaturas dos documentos de ID´s 200296134 e 200296135.
Tal questão de fato pode ser elucidada por perícia grafotécnica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da afirmação de que não celebrou o contrato, de modo que não lhe é exigível fazer prova de fato negativo.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o documento relativo ao negócio foi produzido pela parte ré.
Incumbirá, assim, ao fornecedor/banco o ônus probatório.
Portanto, faculto ao réu a produção de prova grafotécnica.
Manifeste-se a parte ré, em 15 dias, sobre o interesse na produção da prova pericial.
Intime-se a parte autora para apresentação, no mesmo prazo, dos extratos bancários analíticos da conta na Caixa Econômica Federal - agência 00973, conta 657797 que comprovem o depósito do empréstimo, com eventual transferência do crédito para contas de terceiros, se for o caso, assim como dos valores mensalmente depositados pelo INSS.
Após apresentação dos extratos bancários pela autora, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto ao documento apresentado.
Em caso de inércia das partes rés, anote-se concluso para sentença.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 11:27:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702587-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702587-21.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ANGELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 Nome: FRANCISCA DA SILVA ANGELO Endereço: Quadra 2 Conjunto 4 Lote 5, APT 302, BLOCO B APTO 302, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-350 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 20:11:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194990374 Petição Inicial Petição Inicial 24042914024957500000178250127 194990377 01 Procuração 227 Procuração/Substabelecimento 24042914024996600000178250128 194990379 02 RG e CPF 157 Documento de Identificação 24042914025025500000178250130 194990380 03 comprovante de residencia 197 Comprovante de Residência 24042914025050600000178250131 194990381 03.1 RG DA FILHA - COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24042914025093200000178250132 194990386 04 Declaração de hipossuficiencia 228 Declaração de Hipossuficiência 24042914025123900000178250135 194990387 05 historico-creditos Documento de Comprovação 24042914025181200000178253086 194990389 06 extrato_emprestimo_consignado_completo_090424 Documento de Comprovação 24042914025217400000178253088 194990390 06.1 extrato_emprestimo_consignado_completo_110124 Documento de Comprovação 24042914025246500000178253089 194992201 Resposta Banco Bradesco Documento de Comprovação 24042914025284100000178253098 -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA SILVA ANGELO - CPF: *38.***.*44-15 (AUTOR).
-
29/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/05/2021 12:10