TJDFT - 0708431-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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21/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:09
Denegada a Segurança a OH PROJETOS - SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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25/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU/DF em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0708431-19.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): OH PROJETOS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO(S): FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA (OAB/SP N.º 280.438) E OUTRO AUTORIDADE COATORA: DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL (SLU-DF) INTERESSADO: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL (SLU-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela OH Projetos – Serviços de Construção Civil Ltda. no dia 10/05/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
A impetrante narra que teve a sua proposta selecionada pela referida Autarquia Distrital no âmbito do pregão eletrônico n.º 19/2021-SLU/DF, cujo objeto é a elaboração de projeto executivo completo para reforma nos transbordos de Sobradinho e do Gama e projeto executivo completo de implantação das unidades de transbordo de resíduos nas regiões da Brazlândia e Asa Sul para adequação à Resolução ADASA nº 05/2017.
Assevera que “Em 20/01/2022, foi emitida em favor da Impetrante a Nota de Empenho nº 2022NE0038 (...) Em 03/02/2022, a Autarquia, ora Impetrada, requisitou o início da execução do objeto contratado, mediante as Ordens de Serviços nº 02/2022 e 12/2022, devidamente subscritas pelo Diretor Técnico e de Administração e Finanças (...) Após o início da execução do objeto e a realização das respectivas medições, foram emitidas as notas fiscais NFS-e 47, no valor de R$ 22.541,50 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), datada de 23/10/2023, e NFS-e 53, no valor de R$ 22.697,49 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), datada de 28/11/2023, nos termos do que estabelece o item 6.2 do Contrato (...) Ocorre que, em que pese os serviços requisitados pela Impetrada tenham sido efetivamente prestados pela Impetrante, fato é que a Impetrada deixou de adimplir com os respectivos pagamentos. É fundamental destacar que o pressuposto lógico da referida contratação é a emissão de Nota de Empenho que, nada mais é que, o comprometimento de despesa orçamentária por parte da Administração Pública para garantir o pagamento daquela despesa contratada. (...) Assim, as Notas Fiscais emitidas após autorização da Impetrada evidenciam que a Impetrante é credora dos valores mencionados, cujo pagamento está garantido pela Nota de Empenho nº 2022NE0038.
Não é demais destacar que, apesar de a Impetrante ter efetivamente prestado os serviços, a Tomadora deixou de adimplir com a contraprestação financeira que lhe cabia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão da nota fiscal, nos termos da Cláusula 5ª da Ata de Registro de Preços 18/2022 entabulado entre as partes.
Ocorre que, a despeito da execução parcial do objeto contratado pela Impetrada, bem como todos os esforços envidados pela empresa na tentativa de resolver a questão de forma amigável, até o presente momento, a Autoridade Coatora não pagou os valores devidos atinentes à respectiva Notas de Empenho que garantiria à Empresa o crédito necessário do ente público para a liquidação de compromisso assumido pela Tomadora. É de se destacar que a avença entabulada entre as partes estabelece expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento a contar da data da apresentação das Notas Fiscais, nos termos do que estabelece o item 6.1.3 do Contrato em epígrafe.” (id. n.º 196389825, p. 2 a 5).
Infere que “a Impetrada subverteu a ordem cronológica da exigibilidade das notas de empenho, dando preferência a determinados credores em detrimento de outros, violando, assim, os Princípios da Impessoalidade, da Moralidade Administrativa e o disposto no artigo 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, a Lei de Licitações, quanto ao dever de observância da ordem cronológica de pagamento das ordens de empenho.” (id. n.º 196389825, p. 2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar (i) a tempestividade do writ; assim como (ii) a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “para proibir que a Autoridade Coatora efetue o pagamento de notas de empenho liquidadas após a primeira nota de empenho emitida, qual seja: Nota de Empenho nº 2022NE0038 – Emitida em 20/01/2022 (iluminou-se);” (id. n.º 196389825, p. 14).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia 10/05/2024, às 18h11min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos referidos pressupostos legais, notadamente a plausibilidade jurídica do pedido antecipatório.
A uma, porquanto ao que parece, o presente writ tem o escopo de produzir efeitos patrimoniais em relação a período anterior ao manejo da ação mandamental, na medida em que a OH Projetos – Serviços de Construção Civil Ltda. almeja obstar a efetivação de despesas públicas já previamente empenhadas pelo SLU-DF, expediente esse que é vedado pela súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).
E a duas, porque a impetrante pretende interferir na esfera jurídica subjetiva de outros(as) contratados pela Autarquia Distrital interessada, já que a demandante pede que o Estado deixe de cumprir inúmeras obrigações de pagar firmadas em diversos procedimentos licitatórios paralelos, medida essa que é inadequada e excessiva para a tutela do interesse individual da OH Projetos – Serviços de Construção Civil Ltda.
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao SLU-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 14 de maio de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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