TJDFT - 0707836-20.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:27
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial ação civil pública.
A ação questiona a precariedade das condições do ponto de apoio para motoristas de aplicativo no Aeroporto Internacional de Brasília, alegando violação de direitos fundamentais e omissão do Distrito Federal na fiscalização do cumprimento da Lei Distrital n. 6.677/2020.
A Uber celebrou acordo com o autor e foi excluída da relação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público, que deveria atuar como fiscal da lei; (ii) nulidade da sentença por falta de manifestação sobre questões alegadamente relevantes deduzidas pelo autor relativas à fiscalização do cumprimento do acordo homologado em juízo; e (iii) a responsabilidade civil do Distrito Federal por omissão dolosa na fiscalização da legislação aplicável ao ponto de apoio dos motoristas de aplicativo no Aeroporto de Brasília.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Ministério Público tem intervenção obrigatória em ações civis públicas, conforme o § 1º do artigo 5º da Lei n. 7.347/1985 e o inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil. 4.
O juiz de primeiro grau não concedeu oportunidade para o Ministério Público oferecer manifestação final antes da prolação da sentença, ocasionando a nulidade da sentença pela falta de intervenção obrigatória do Ministério Público antes do julgamento da ação civil pública. 5.
A nulidade da sentença exige a demonstração de prejuízo, o qual está evidenciado pelo fato de a decisão ter supostamente ignorado fundamentos relevantes e julgado improcedente o pedido formulado na ação civil pública sem a devida participação do Ministério Público na formação do convencimento do órgão julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela d.
Procuradoria de Justiça.
Sentença cassada.
Apelação do autor prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação em ação civil pública, quando sua intervenção é obrigatória, acarreta nulidade da sentença. 2.
O prejuízo ao processo resta configurado quando a falta de participação do Ministério Público impede a adequada análise de pedidos relevantes e interfere na formação do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 178, II, 279 e 282; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1227592, 0700523-35.2019.8.07.0001, rel.
Des.
Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 29/01/2020 e Acórdão 987520, 20160020410692MSG, rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, j. 05/12/2016. -
28/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:00
Prejudicado o recurso SINDICATO DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TRANSPORTES PRIVADO INDIVIDUAL POR APLICATIVOS NO DISTRITO FEDERAL - SINDMAAP-DF - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (APELANTE)
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/12/2024 19:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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