TJDFT - 0708543-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708543-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que participou do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF.
Diz que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, no teste de aptidão física e na avaliação psicológica, mas foi reprovado na etapa de avaliação médica, sob a justificativa de “alterações de gama GT rostter cirúrgico”.
Conta que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido e mantida a situação de inaptidão médica, mas por outro motivo, qual seja, de ter próteses e sequelas cirúrgicas, condições incapacitantes previstas no item 10.1, alínea “h”, do edital de abertura.
Salienta que o ato administrativo de sua eliminação possui vício de motivação, uma vez que não possui próteses e sequelas cirúrgicas.
Aponta que a banca examinadora não solicitou nenhum exame complementar de imagem e não fez nenhuma avaliação clínica.
Indica que o fundamento da banca examinadora foi apenas o relato sobre a realização de cirurgias no joelho e no antebraço, realizadas há oito e dez anos, respectivamente.
Sustenta que não apresenta nenhuma sequela cirúrgica e muito menos limitação decorrente de tais eventos.
Em sede liminar, requer a suspensão do ato que o eliminou na fase de avaliação médica, a fim de permitir que prossiga no certame, inclusive com eventual matrícula no curso de formação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que o eliminou, em função da inexistência do motivo apontado pela banca examinadora, além da ausência (ou insuficiência) de motivação.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi DEFERIDA (ID 196667223).
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor (ID 197364946).
Citado, o Instituto AOCP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 198981086).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, sob o fundamento de que o candidato possui sequelas de cirurgia e próteses, o que caracteriza condição incapacitante, conforme previsto no item 10.1, inciso “h”, do Anexo II do edital.
Ainda, argumenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
O Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 200775071).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que a decisão da banca examinadora está baseada estritamente nas hipóteses previstas no edital regulamentador do certame.
A parte autora apresentou réplica (ID 201293253) e informou não ter outras provas a produzir (ID 201293252).
O Instituto AOCP pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 203343501).
Decisão saneadora acolheu a impugnação do valor da causa e o fixou no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Determinou, ainda, a produção de prova pericial (ID 204736504).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 232669599) e o autor e o Instituto AOCP se manifestaram (ID 235696387e 236058157).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como o respectivo laudo foi submetido à manifestação de ambas as partes.
Uma vez que as partes foram devidamente intimadas da juntada do laudo médico, observo que foram realizados todos os atos necessários para conclusão do laudo pericial, com a consequente observação do contraditório.
HOMOLOGO, portanto, o laudo pericial apresentado em ID 232669599, o qual atendeu aos quesitos apresentados pelas partes e esclareceu a controvérsia fixada por este juízo, mediante análise dos documentos juntados aos autos e exames físicos realizados diretamente no autor.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Registro que a impugnação ao valor da causa foi acolhida na decisão saneadora de ID 204736504.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
O autor afirma que foi eliminado na fase de avaliação médica do concurso da PMDF, sem a realização de qualquer exame complementar, pelo simples fato de ter mencionado a realização de cirurgias no joelho e no antebraço, com utilização de placas e parafusos, há oito e dez anos atrás, respectivamente.
Já as rés, em sede de contestação, defendem que a realização de cirurgia gerou sequelas e a existência de prótese, o que configura condição incapacitante presta no item 10.1, h, do Anexo do edital.
Suscitam, assim, que a eliminação do autor foi justificada e baseada em critérios previstos no edital.
A controvérsia da demanda cinge-se em determinar se há vício na motivação do ato administrativo que considerou o autor inapto, ou seja, se ele apresenta, ou não, condição incapacitante.
Pois bem.
O edital é a lei do concurso público e vincula as decisões da Administração e os seus administrados.
O edital é, portanto, o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante a observância aos princípios da isonomia e da legalidade.
Logo, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, restou estabelecido, de forma objetiva, no edital de abertura, que o candidato seria eliminado na etapa de avaliação médica no caso de apresentação de condição incapacitante, confira-se (ID 196597718): 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: (...) 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: (...) h) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; O autor, aprovado nas fases objetiva, discursiva, no teste físico e na avaliação psicológica, foi submetido à etapa de avaliação médica, quando, então, foi considerado inapto, pelo motivo de “ALTERAÇÕES DE GAMA GT ROSTTER CIRURGICO” (ID 196597720).
Em sede de recurso administrativo, o autor ressaltou que os exames juntados não continham a expressão “rostter cirúrgico” e que se tratava de uma alteração ocasional, conforme detalhado nos exames médicos.
O recurso interposto foi indeferido, mas não com base nas alterações de GAMA GT mas, sim, com fundamento no Item 10.1, alínea h, “próteses e sequelas de cirurgia” (ID 196597722). É certo que a resposta da banca examinadora é inovadora, genérica e que não enfrentou os argumentos apresentados pelo candidato, os quais foram baseados tão somente na alteração do exame GATA GT.
O autor foi, portanto, surpreendido com o indeferimento do recurso, motivado pela presença de sequelas de cirurgia e próteses.
No ponto, o autor reverbera que realizou cirurgias no joelho e no antebraço há mais de dez anos atrás e que os exames médicos particulares atestam que não há sequelas cirúrgicas nem a presença de próteses.
Em caso de dúvidas, deveria a banca examinadora solicitar a realização de exames complementares para elucidar sua condição física, conforme previsto no item 14.5.5 do edital, o que não foi feito. É importante ressaltar que a banca examinadora tem a prerrogativa e faculdade de requerer exames complementares, conforme Item 14.5.5 do edital.
Não se trata de direito subjetivo dos candidatos.
Dessa forma, não há ilegalidade pelo simples fato de a banca não ter determinado a realização de exames complementares.
Contudo, no presente caso, a ausência de investigação aprofundada frente à documentação médica apresentada mostra-se irrazoável e compromete a legalidade do ato administrativo.
Está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo de eliminação do autor por ser considerado inapto na fase de Avaliação Médica, sob o entendimento de que possuiria condição de saúde incompatível com o cargo almejado, sem qualquer fundamentação e correlação com os argumentos levantados pelo próprio candidato.
A generalidade na resposta administrativa, ao não relacionar as causas de pedir do autor com a fundamentação do indeferimento do pedido caracteriza violação da motivação dos atos administrativos.
Tal fato, por si só, é capaz de atrair a ilegalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa de avaliação médica.
No entanto, se não bastasse a falta de motivação, foi determinada a produção de prova pericial para esclarecer se o autor possui, ou não, sequelas cirúrgicas e próteses.
A conclusão do laudo pericial foi categórica nos seguintes termos (ID232669599, pág.10): “O autor não apresenta próteses nem tampouco sequelas cirúrgicas que limitem a mobilidade ou força dos membros superiores ou inferiores”.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o expert respondeu (ID 232669599): 4) Todo paciente submetido a osteossíntese possui sequela cirúrgica? Justifique.
Não, a maioria das cirurgias de osteossíntese não deixam sequelas cirúrgicas. 5) As placas e parafusos utilizados no procedimento cirúrgico realizado no antebraço direito do periciando se encaixam no conceito de órtese ou no conceito de prótese? Órtese (...) 4.
A cirurgia realizada pelo Autor deixou alguma sequela cirúrgica? Não 5.
O Autor possui alguma prótese cirúrgica? Não 6.
Considerando que o Autor realizou cirurgia devido a lesão meniscal, é possível afirmar que ele incorreu em condição incapacitante estipulada no edital de abertura? (vide anexo II)? Não Assim, após a instrução processual, sobretudo mediante a análise da conclusão da prova pericial, foi esclarecido de forma categórica que o autor não apresenta próteses nem sequelas cirúrgicas.
Ausentes as condições físicas arroladas como incapacitantes no item 10.1 h do edital, resta por configurado o vício de motivação no ato administrativo que eliminou o autor do concurso público, por ausência de subsunção com as condições eliminatórias previstas no edital.
Ou seja, a condição reputada incapacitante pela banca examinadora para eliminar o autor não existe.
Logo, é certo que o candidato está apto para desenvolver, com plenitude, as atividades de Policial Militar do Distrito Federal.
A exclusão do autor carece de razoabilidade, o que consubstancia rigor excessivo por parte da Administração Pública.
Consoante posicionamento sedimentado pelo Pretório Excelso, as restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais, em estrita observância das peculiaridades das atividades a serem exercidas.
Entendimento diverso seria incompatível com o princípio da impessoalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF/88, art. 37,capute II) e inviabilizaria a seleção dos melhores candidatos pela Administração Pública.
Outro não é o sólido posicionamento deste E.
TJDFT.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO INAPTO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E PERÍCIA JUDICIAL.
PLENA CAPACIDADE LABORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 1.
As doenças incapacitantes previstas no Edital n° 1, de 30 de junho de 2020, do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal devem ter como parâmetro eventual impossibilidade do regular exercício das atribuições do cargo, não sendo razoável ou proporcional a exclusão de indivíduo com base em histórico anterior de cirurgia ou enfermidade que, nos dias de hoje, não tem o condão de limitar as capacidades físicas e mentais do candidato. 2.O conjunto fático e probatório constante nos autos, notadamente os laudos médicos particulares e a perícia judicial realizada na instância originária, demonstram que o candidato não possui doença ou mesmo limitação que o enquadre na condição de "inapto", pois sua lesão no tornozelo esquerdo já foi devidamente tratada de maneira cirúrgica, não tendo deixado sequelas que possam reduzir sua capacidade laborativa para exercer as funções relativas ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal. 3.Embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Considerando a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em observância ao Tema Repetitivo n° 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a regra geral prevista no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, não permite o arbitramento dessa verba sucumbencial em percentual abaixo de 10% (dez por cento). 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.(Acórdão 1858617, 07117376420228070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) No ponto, ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1015, em sede de repercussão geral, no sentido de que “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).” Desta forma, o ato administrativo que eliminou o autor do concurso da PMDF possui vício de motivação, o que enseja no acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para anular o ato administrativo que o considerou inapto na fase de avaliação médica, para determinar que os réus o aprovem na respectiva etapa e assegurem a sua participação nas demais etapas do certamente, como curso de formação, nomeação e posse, se aprovado e observada a ordem de classificação dos candidatos.
Consequentemente, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, honorários periciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 50% para cada réu, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.) Os honorários periciais foram fixados em R$1.900,00 (ID 215478179) e deverão ser custeados pelos réus sucumbentes, na proporção de 50% para cada.
Sentença sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, no valor de R$950,00, em favor do perito MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA, CPF 578216661-49.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e AOCP. 30 dias para DF, já considerada a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, no valor de R$950,00, em favor do perito MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA, CPF 578216661-49.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 17:46
Juntada de Petição de laudo
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05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:02
Outras decisões
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22/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708543-85.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 212076395.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 00:15:05.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
24/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:34
Nomeado perito
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13/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708543-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que participou do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF.
Diz que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, no teste de aptidão física e na avaliação psicológica, tendo sido, todavia, reprovado na etapa de avaliação médica sob a equivocada justificativa de ter apresentado uso de próteses e sequelas cirúrgicas, condições incapacitantes previstas no item 10.1, alínea “h”, do edital de abertura.
Salienta que o ato administrativo de sua eliminação é completamente dissociado da sua realidade clínica, além de incorrer em uma série de ilegalidades, tendo que vista que não possui qualquer prótese e muito menos tem alguma sequela cirúrgica.
Aponta que a banca examinadora não solicitou nenhum exame complementar de imagem e não fez nenhuma avaliação clínica do autor para chegar à conclusão de que ele deveria ser eliminado.
Indica que o fundamento da banca examinadora foi apenas e tão somente o relato feito pelo candidato sobre realização de cirurgias no joelho e no antebraço, realizadas há oito e dez anos, respectivamente.
Aduz que informou à banca que já havia feito uma cirurgia de reparação do ligamento cruzado anterior do joelho direito, no ano de 2016, e uma cirurgia de reparação de fratura no antebraço direito, em 2014, com a utilização de placas e parafusos.
Frisa que a mera realização de procedimento cirúrgico de reconstrução de ligamento ou de reparação de fraturas não caracteriza causa de eliminação prevista no edital.
Ainda, explica que não apresenta nenhuma sequela cirúrgica e muito menos qualquer limitação decorrente de tais eventos.
Em sede liminar, quer seja determinada a suspensão do ato que o eliminou na fase de avaliação de saúde, a fim de permitir que prossiga no certame, inclusive com eventual matrícula no curso de formação, sem nenhum tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, enquanto aguarda o julgamento definitivo do mérito da demanda.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que o eliminou, em função da inexistência do motivo apontado pela banca examinadora, além da ausência (ou insuficiência) de motivação.
Com a inicial vieram documentos.
Como providência cautelar incidental, a fim de evitar prejuízos ao autor, que poderá ser considerado apto, a depender do resultado da perícia judicial, este Juízo determinou a SUSPENSÃO dos efeitos do ato de eliminação na fase de avaliação médica, para que possa participar das demais fases do concurso público como candidato sub-judice, até a realização da perícia médica judicial, sem direito a posse no cargo (até sentença final), nos termos da fundamentação (ID 196667223).
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 197364946).
Citado, o Instituto AOCP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 198981086).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, argumenta que, pelo fato de o candidato já ter realizado cirurgia e possuir sequelas de cirurgia, conforme previsto no item 10.1, inciso “h”, do Anexo II do edital, foi eliminado do certame, já que incorreu em condição incapacitante.
Ainda, argumenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 200775071).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, em resumo, salienta que a decisão da banca examinadora está baseada estritamente nas hipóteses previstas no edital regulamentador do certame.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 201293253) e informou não ter outras provas a produzir (ID 201293252).
O Instituto AOCP pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 203343501).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Em sede preliminar, os réus impugnam o valor atribuído à causa, ao fundamento de que a demanda não possui conteúdo econômico e que deveria ser fixado por estimativa.
Pedem que seja fixado em R$ 1.000,00.
A pretensão do autor, de fato, não possui conteúdo econômico aferível, pois pretende a declaração de nulidade de ato administrativo que o excluiu do certame, por reprovação na etapa de avaliação médica.
Além disso, não há nos autos motivo pelo qual houve atribuição do valor de R$ 72.975,36 à causa.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa pode ser fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) Logo, a impugnação dos réus deve ser acolhida para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao valor atribuído à causa para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Anote-se nos autos.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas.
Passo para análise dos pontos controvertidos.
Em sede inicial, o autor narra que foi reprovado na etapa de avaliação médica sob a justificativa de ter apresentado uso de próteses e sequelas cirúrgicas, condições incapacitantes previstas no item 10.1, alínea “h”, do Anexo II (relação de condições incapacitantes) do edital de abertura.
Aduz que informou à banca que já havia feito uma cirurgia de reparação do ligamento cruzado anterior do joelho direito, no ano de 2016, e uma cirurgia de reparação de fratura no antebraço direito, em 2014, com a utilização de placas e parafusos.
Frisa que a mera realização de procedimento cirúrgico de reconstrução de ligamento ou de reparação de fraturas não caracteriza causa de eliminação prevista no edital.
Ainda, explica que não apresenta nenhuma prótese ou sequela cirúrgica e muito menos qualquer limitação decorrente de tais eventos.
Logo, no caso ora em debate, a questão central é apurar se há vício na motivação, ou seja, se o autor ostenta (ou não) a condição incapacitante indicada pela comissão de avaliação médica da banca examinadora.
Apenas perícia judicial pode detectar se o autor não utiliza próteses e se não há qualquer sequela dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi submetido.
Aliás, a perícia judicial indicará a condição clínica do autor.
Se for considerado que sua condição clínica está de acordo com o edital, será reintegrado.
Nesse sentido, determino, de ofício, a produção de prova pericial a ser realizada por médico.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Declaro o feito saneado.
AO CJU: 1 – Retifique-se o valor atribuído à causa – R$ 1.000,00. 2 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e INSTITUTO AOCP; 30 dias para o Distrito Federal, já considerada a dobra legal. 3 - Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito médico.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708543-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (IDs 200775071 e 198981086).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA - CPF: *55.***.*39-12 (AUTOR)
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20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708543-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por TIAGO RODRIGUES DA SILVA MOREIRA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, qualificados nos autos, com o objetivo de questionar e impugnar a reprovação, na fase de avaliação médica, no concurso público para provimento de cargos da Polícia Militar do Distrito Federal.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, o autor foi reprovado (não recomendado) na fase de avaliação médica do concurso público para a Polícia Militar do Distrito Federal por conta de "alterações de GAMA GT ROSTTER CIRÚRGICO".
Essa a motivação do ato de eliminação, conforme ID 196597720.
Na resposta ao recurso administrativo, a banca examinadora indeferiu o pedido, sob a alegação de que a causa de eliminação do autor estaria devidamente prevista no edital do concurso como condição médica incapacitante, item 10.1, "h".
Na inicial, o autor alega que a motivação não corresponde à realidade, uma vez que não utiliza próteses ou possui qualquer sequela cirúrgica.
Afirma que não foram analisados exames entregues à banca examinadora, que se baseou apenas no relato de realização de cirurgia no joelho e antebraço.
Todavia, o próprio autor reconhece na inicial que se submeteu a dois procedimentos cirúrgicos, reparação de ligamento cruzado anterior do joelho direito e cirurgia de reparação de fratura de antebraço com a utilização de placas e parafusos. É importante ressaltar que a banca examinadora tem a prerrogativa e faculdade de requerer exames complementares, conforme Item 14.5.5 do edital.
Ocorre que os candidatos interpretam tal dispositivo como direito subjetivo, o que não corresponde à realidade.
De acordo com o referido item, a critério (discricionariedade) da banca, pode ser exigido exame complementar para eliminar dúvidas.
Ora, esse o objetivo dos exames complementares.
Se a banca examinadora não tem dúvida, não há porque exigir exames complementares. É evidente que pode ocorrer erro na análise dos exames e na eliminação do candidato.
Todavia, eventual ilegalidade na eliminação não tem qualquer relação com o item 14.5.5, que apenas confere à banca examinadora prerrogativa para exigir exames complementares no caso de dúvida.
O candidato não tem direito subjetivo a exigir tais exames.
Os candidatos e a banca estão vinculados ao edital.
E, em vários casos, se pretende criar tese no sentido de que a banca deve exigir exames complementares, quando se trata de mera discricionariedade no caso de dúvida.
Se não há dúvida, não se exige tais exames.
No caso em debate, a questão central é apurar se há vício na motivação, ou seja, se o autor não ostenta a condição incapacitante indicada pela comissão de avaliação médica.
A presunção é sentido de que o autor foi submetido a avaliação de comissão de especialistas que constataram a condição incapacitante.
Evidente que tal presunção é meramente relativa.
Ocorre que somente poderá ser desconstituída por provas em sentido contrário, no caso, perícia judicial médica.
Apenas perícia judicial poderá detectar se o autor não utiliza próteses e se não há qualquer sequela dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi submetido.
O parecer médico é a avaliação da comissão de especialistas do certame e não o documento previsto na Resolução do CFM, que sequer é mencionada no edital.
No caso, se a perícia médica constatar que o autor não utiliza prótese e não tem sequelas dos procedimentos cirúrgicos, será reintegrado ao certame.
Simples assim.
Eventual ilegalidade da eliminação, em razão de vício na motivação, depende de dilação probatória.
Aliás, a perícia judicial indicará a condição clínica do autor.
Se for considerado que sua condição clínica está de acordo com o edital, será reintegrado.
Ocorre que a ilegalidade da eliminação depende de perícia.
Não há como apurar vício na motivação sem prova pericial.
Os laudos particulares indicam que o autor não apresenta prótese no joelho, mas os laudos nada mencionam sobre a ausência de prótese no antebraço.
O laudo privado destaca que o paciente está apto e sem sequelas, mas não faz menção a próteses.
De qualquer modo, a avaliação dos médicos em laudos juntados pelo autor contraria a avaliação dos médicos da banca examinadora.
O Judiciário não poderia optar entre um e outro laudo, pois haveria análise do mérito administrativo.
Não há base para afirmar que a avaliação dos médicos do autor é correta e dos médicos da banca examinadora é incorreta.
Apenas perícia médica poderá trazer subsídios para que se evidencie o vício na motivação.
A controvérsia depende de prova.
Apenas isso.
De qualquer modo, embora não haja possibilidade de apurar o vício na motivação, mas como os laudos privados atestam que o autor pode desenvolver suas atividades regularmente, como mera providência cautelar incidental, a fim de que não seja prejudicado em relação ao certame, que prossegue normalmente, os efeitos da eliminação deverão ser suspensos, para que possa participar das demais fases, até a data da perícia judicial, quando será reavaliado o pedido de tutela provisória.
De fato, se ao final, for constatado que o candidato não tem condição incapacitante, poderá ser prejudicado porque não participou das fases anteriores do concursos público.
Assim, deverá prosseguir no certame, para participar das demais fases, como candidato sub-judice, até que perícia judicial possa apurar se há vício de motivação.
Assim, como providência cautelar incidental, a fim de evitar prejuízos ao autor, que poderá ser considerado apto, a depender do resultado da perícia judicial, SUSPENDO os efeitos do ato de eliminação na fase de avaliação médica, para que possa participar das demais fases do concurso público como candidato sub-judice, até a realização da perícia médica judicial, sem direito a posse no cargo (até sentença final), nos termos da fundamentação.
Intime-se a banca examinadora para convocar o autor para todas as demais fases do concurso, como candidato sub-judice.
Citem-se os réus para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Sem prejuízo das providências acima, deverá o autor informar os seus rendimentos como contador, seu patrimônio, para fins de análise do pedido de gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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