TJDFT - 0708222-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS XAVIER em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708222-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MARTINS XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO MARTINS XAVIER em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
O autor se insurge contra a sua eliminação na avaliação médica do concurso público para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), regido pelo Edital n.º 04/2023- DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Relata ter sido considerado “não recomendado” na fase de avaliação médica, sob a justificativa de apresentar “alteração ortopédica Ferguson 43º” (item 10.3, “c”).
Assevera que interpôs recurso administrativo, no qual anexou laudo médico a demonstrar a sua capacidade para exercer o cargo, dentro dos parâmetros previstos no edital.
Todavia, diz que o seu recurso foi indeferido.
Requer o deferimento da tutela de urgência para garantir o seu prosseguimento no certame.
No mérito, pleiteia a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, com a determinação, de maneira definitiva, da sua participação nas demais fases previstas.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (ID 196021875).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, foi DEFERIDA a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do ato de eliminação do requerente no concurso público em referência e autorizar sua participação nas demais fases/etapas do certame, na condição de sub judice, observada a ordem de classificação e demais previsões editalícias (ID 196401724).
Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação em ID 199698102.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que o edital é a lei que regula o concurso público, de forma que expresso ao estabelecer o caráter eliminatório da fase de avaliação médica e as condições médicas incapacitantes.
Ainda, assevera que o Judiciário não deve analisar o mérito administrativo, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral - Tema 485.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação em ID 202529978.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, em resumo, sustenta que o edital de abertura foi claro quanto à eliminação do candidato que apresentasse alguma condição incapacitante, conforme previsto no seu Anexo II.
Aduz que o autor foi eliminado do certame em razão de ter a seguinte condição incapacitante, constante no referido anexo: ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35º (item 10.3, “c”); ângulo este que supera o limite estabelecido no instrumento convocatório.
Afirma, ainda, que não compete ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, de forma que não lhe cabe, no caso, reavaliar o desempenho do candidato na etapa de avaliação médica, com intuito de se sobrepor às conclusões da banca examinadora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 203838477 e 205285232).
O autor requereu a produção de prova pericial (ID 206059410).
Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferiu a produção de prova pericial médica para constatação de existência (ou não) de condição incapacitante, no caso concreto (ID 206351212).
As partes apresentaram quesitos (ID 207745081, 208449708 e 212240316).
O valor dos honorários pericias foi fixado no montante de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) (ID 217688221).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 233008497).
As partes apresentaram manifestação (ID 233702967, 235694692 e 239026536).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 233008497).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Em sede inicial, o autor salienta que a sua eliminação do concurso da PMDF na fase de avaliação médica (na qual fora considerado como “não recomendado”) foi ilegal, eis que possui plena capacidade de exercer as atribuições do cargo em questão.
Já a parte requerida, em sede de contestação, aduz que o autor foi eliminado do certame em razão de ter condição incapacitante constante no anexo do edital: ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35º (item 10.3, “c”); ângulo este que supera o limite estabelecido no instrumento convocatório.
No caso, portanto, pretende o requerente seja declarada a ilegalidade do ato que o eliminou do concurso, com a sua consequente reinserção no certame.
A controvérsia dos autos, pois, cinge-se a verificar se a junta médica do concurso, em sua avaliação, incorreu em ilegalidade ao declarar a inaptidão do autor para o exercício do cargo ao qual concorreu.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que o ingresso e permanência na Polícia Militar do Distrito Federal depende de preenchimento por parte dos pretensos candidatos ao cargo de policial militar dos requisitos estabelecidos no artigo 11 da Lei n.º 7.289/1984, in verbis: Art. 11.
Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
O Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, o qual regulou o certame para o provimento de vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da PMDF, por sua vez, estabeleceu que (ID 195980931, págs. 9/: 14.
DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. (...) 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: (...) 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital.
ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 10 Aparelho locomotor (...) 10.3 Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna e das articulações: (...) c) ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35°; (grifo nosso) No caso específico do autor, este fora eliminado do certame em razão de ter condição incapacitante constante no Anexo II do edital, qual seja, ângulo lombo-sacral (lordose) > que 35º (item 10.3, “c”), de forma que o ângulo apresentado pelo mesmo, segundo a banca examinadora, é de 43º, o que supera o limite estabelecido no instrumento convocatório.
Desta forma, foi deferida a produção de prova pericial nestes autos com o fim de demonstrar, com exatidão, se a condição de saúde que acomete o autor seria (ou não) incapacitante para o cargo pretendido.
Passo, então, à análise do laudo produzido.
Ao adentrar na discussão do caso concreto, a perita assim o faz (ID 233008497, págs. 19/22): (...) A controvérsia em análise gira em torno da alteração em exame de imagem da coluna lombossacra, qual seja: No caso, pretende a parte autora a nulidade de ato administrativo que culminou em sua eliminação do certame por apresentar “alteração ortopédica Ferguson 43º (item 10.3 “c”).
A controvérsia cinge-se em aferir se a condição de saúde que acomete o autor seria ou não incapacitante (Id 206351212).
Quanto a esse ponto específico, foi possível observar que o edital do concurso público tratou especificamente o tema angulação da lordose lombar em 2 tópicos distintos, a saber: Para o caso específico, constam nos autos 3 (três) laudos de radiografias da coluna lombossacra com informações diferentes sobre o ângulo lombossacral do RECLAMANTE, a saber: 4.2 Sobre a curvatura lombossacra: a.
A lordose lombar é uma curvatura fisiológica da coluna humana, que pode ser avaliada clinicamente por meio do exame físico ou através de exames de imagem, sendo o exame mais consagrado a radiografia da coluna lombossacra em perfil. b.
Não existe um valor absoluto que é considerado normal para todos os indivíduos, mas sim faixas de valores que são aceitos como normais. c.
A medida da lordose lombar apresenta grande variação entre os indivíduos assintomáticos. d.
A lordose lombar é influenciada por fatores como: sexo (são aceitos valores mais altos para pacientes do sexo feminino), faixa etária condicionamento físico, Índice de Massa Corporal- IMC, entre outros. e.
O entendimento exposto por Damasceno e cols (2006) bem ilustra a questão da variabilidade das medidas da inclinação lombossacra, vide: “Os valores das medidas das curvaturas sagitais da coluna vertebral apresentam grande variabilidade nos indivíduos normais, existindo ampla margem de variação destas, nos limites da normalidade.
Essa grande variação das medidas deve ser considerada fisiológica, indicativa, e não normativa”.
Grifo acrescido f.
Barbosa e cols. (2011), ao estudarem a hiperlordose lombar, assim informam: A lordose lombar é a uma curva no plano sagital com vértice anterior, podendo ser medida na radiografia (RX) de perfil 1,4,6,8-37.
A lordose lombar fisiológica, de acordo com a Scoliosis Research Society, pode variar entre 31o e 79o 4.
Há autores que estipulam valores menos amplos (Morvan et al: género masculino 41o±11o; género feminino 46o±11o)10.
O diagnóstico de hiperlordose lombar é feito quando se identifica uma curva com um ângulo superior ao fisiológico. [...] A lordose lombar é influenciada pela incidência pélvica, inclinação pélvica e ângulo sagrado 1,2,10,13,15-17.
O aumento da incidência pélvica e ângulo sagrado e a inclinação pélvica anterior (anteversão da bacia) determinam o aumento da lordose lombar 1,10,13,15,17,26.
Esta influencia a cifose torácica e a posição das ancas e joelhos 2,10,11,17,21.
Os estudos realizados associam o aumento da lordose lombar ao género feminino, raça negra, ortostatismo, aumento do índice de massa corporal (IMC), diminuição da atividade física e movimento de extensão da coluna lombar 6,12,15,20,23,26,38-40.
A diminuição da lordose lombar está associada à idade avançada, género masculino, sedestação, diminuição do IMC, aumento da atividade física e movimento de flexão da coluna lombar 1,6,11-13,15,19,20,26,40.
O aumento do ângulo de lordose lombar é provocado pelo aumento da força e retracção dos flexores da anca (psoas-ilíaco) e paravertebrais lombares (extensores da coluna lombar), pela diminuição da força dos extensores da anca (grande glúteo) e abdominais (flexores da coluna lombar) e pela retracção dos isquio-ribiais (fig. 3). 1,10,15,21,38,39 Diagnóstico: a hiperlordose lombar é uma alteração patológica da estática da coluna lombar no plano sagital 1,4,10,12,13,20,21,23- 26,28,30-32,35-37.
O diagnóstico é efectuado no exame objectivo em ortostatismo e no RX de perfil utilizando o método de Cobb, ao se identificar uma curva com um ângulo superior ao fisiológico 1,2,4,8,10,11,14,17.
Pode ser harmoniosa ou não, flexível ou rígida, isolada ou associada a outro desvio 1,8,24.
Na maioria dos casos é assintomática.
Pode causar dor, diminuição da flexibilidade ou, raramente, compromisso neurológico.4,22,24,41 Fonte: Barbosa, J.; Filipe,F.; Marques, E.; Sancho, J.
Hiperlordose Lombar.
Lumbar Hyperlordosis.
Revista da Sociedade Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação I Vol 20 I No 2 I Ano 19 (2011) g.
Damasceno e cols., ao estudarem o tema “Lordose lombar” assim informaram: A coluna vertebral apresenta curvaturas regionais no plano sagital que têm por finalidade absorver os impactos, reduzir a sua rigidez longitudinal, e potencializar a função muscular (1).
Os valores das medidas das curvaturas sagitais da coluna vertebral apresentam grande variabilidade nos indivíduos normais, existindo ampla margem de variação destas, nos limites da normalidade.
Essa grande variação das medidas deve ser considerada fisiológica, indicativa, e não normativa (2).
A lordose lombar vem desde há muito tempo sendo estudada, e a sua curvatura apresenta relações com vários fatores, como a curvatura torácica, a idade, o sexo, a inclinação pélvica, dentre outros.
Os estudos realizados têm sido direcionados para a mensuração da curvatura lombar e dos segmentos da coluna vertebral. [...] A medida da lordose lombar apresenta grande variação entre os indivíduos assintomáticos.
Jackson e McManus(12) descreveram valores que variavam de -31° a - 88° para curvatura a lombossacra e Guigui et al.(13) descreveram valores que variavam de -13,6° a -69° para a curvatura a lombolombar.
Observamos valores semelhantes aos de outros autores quando a mesma faixa etária foi avaliada. [...] Observamos diferença significante das medidas das curvaturas lombossacra e lombolombar entre os sexos, com estas situando-se em torno de 4°. [....] Observamos diferenças significantes entre as medidas das curvaturas lombares relacionadas à idade, com os indivíduos mais velhos apresentando valores maiores.
Alguns autores que também avaliaram grupos de indivíduos com faixas etárias amplas (13,16,17,25,) descrevem aumento da curvatura lombar relacionada à idade quando compararam indivíduos adultos. [...] Fonte: Damasceno, L.H.F.; Catarin, S.R.G.; campo, A.D.; Defino, H.L.A.
Lordose lombar: estudo dos valores angulares e da participação dos corpos vertebrais e discos intervertebrais.
Acta Ortopédica Brasileira 14(4), 2006. h.
Abreu e cols (2007), ao estudarem o padrão normal dos valores angulares para a lordose lombar, assim informam: O objetivo deste trabalho foi estabelecer o padrão normal dos valores angulares para a lordose lombar, determinar a mobilidade clínico-radiológica no plano sagital (flexo-extensão) da coluna lombar e testar a força dos músculos abdominais em indivíduos de ambos os sexos em três faixas etárias.
MÉTODOS: Foram avaliados 150 indivíduos, sem queixas álgicas ou deformidades vertebrais, todos escolhidos aleatoriamente.
Os participantes foram divididos em três grupos de 50 indivíduos de acordo com a faixa etária I) 0 a 20; II) 21 a 40 e III) 41 a 60 totalizando 79 do sexo masculino e 71 do feminino.
Todos foram submetidos a exames radiográficos da coluna lombar em ortostatismo, na incidência em perfil, com o tronco em flexão máxima e em posição neutra.
Os indivíduos da pesquisa foram também avaliados quanto à capacidade de realizar exercícios abdominais com os membros inferiores estendidos e fletidos, para investigar a atuação dos músculos lordogênicos e antilordogênicos, respectivamente.
A partir das radiografias, foram medidos os seguintes ângulos: a) entre o topo de L1 e o topo de L5; b) topo de L1 e a base de L5; c) topo de L1 e o topo de S1; d) base de L5 e o topo de S1 (ângulo da articulação lombossacra) e e) topo de L5 e base de L5 (acunhamento de L5).
RESULTADOS: Nos três grupos, os resultados médios para os ângulos a, b e c foram, respectivamente, de 37°, 44° e 57° em neutro [...] Conclusão: Não houve diferença entre as médias das lordoses de L1 a S1, perfazendo média de 57° nos três grupos etários e, portanto, não ocorreu acentuação da lordose com a idade.
Fonte: Abreu, A.V.; Mello, A.P.; Trovão, G.S.; Fontenelle, C.R.C.
Avaliação clínicoradiográfica da mobilidade da lordose lombar.
Revista Brasileira de Ortopedia 42(10) Out 2007. i.
Lomaz e col.(2023) ao realizar estudo sobre a variação da lordose lombar de acordo com o posicionamento cirúrgico, identificou os seguintes valores para a lordose lombar em pacientes adultos assintomáticos cujas radiografias foram realizadas em perfil e na posição ortostática: o valor mínimo de Lordose Lombar foi 48,4º e o valor máximo da lordose lombar foi 71,6º, tendo sido observado a médica da 58,76º em Lomaz, M.
B.; Felisbino Júnior, P.
Lumbar Lordosis Variation According The Type Of Positioner Used In Lumbar Arthrodesis.
Original Article, Biomechanics and Rehabilitation • Coluna/Columna. 22 (2) • 2023 Em sua conclusão, a perita é categórica (ID 233008497, pág. 23): A lordose lombar é uma curvatura fisiológica da coluna humana, que pode ser avaliada clinicamente por meio do exame físico ou através de exames de imagem, sendo o exame mais consagrado a radiografia da coluna lombossacra em perfil, na posição ortostática.
Não existe um valor absoluto que é considerado normal para todos os indivíduos, mas sim faixas de valores que são aceitos como normais.
Para o caso específico, o valor do ângulo lombossacral constante nos laudos de radiografias que integram os autos (43º no laudo de 15/02/2024 e 38º no laudo de 12/12/2024) estão dentro de parâmetros normais do ponto de vista ortopédico.
O exame físico ortopédico atual mostrou-se normal. (...) Destacam-se, ainda, as respostas aos seguintes quesitos (ID 233008497, págs. 24/): 6.
RESPOSTA AOS QUESITOS 6.1 RECLAMANTE (Id 207745081) a.
O avaliado foi examinado pela perícia levando em consideração as atribuições da polícia militar? Resposta: sim. b.
Assim, do exame realizado pela perícia foi constatado alguma patologia que possa impedir o exercício das atividades laborativas do cargo de Polícia Militar do Distrito Federal? Resposta: do ponto de vista ortopédico não. c.
Em conclusão o avaliado pode exercer o cargo de Policial Militar sem qualquer restrição? Resposta: no que concerne à controvérsia sobre o ângulo lombossacral não foram identificados impedimentos.
A avaliação completa em relação à aptidão envolve outras áreas da saúde, as quais extrapolam o objetivo desta perícia.
Portanto, observa-se que a perícia realizada nos autos expressamente constatou que o autor está apto a desempenhar as atribuições inerentes ao cargo de soldado da PMDF.
Consoante frisa a expert nomeada nestes autos, a condição de saúde que acomete o autor não é incapacitante para o cargo pretendido.
Desta forma, ao se levar em consideração o laudo pericial, bem como as razões a seguir delineadas, impõe-se a determinação de reingresso do autor no certame regido pelo Edital n.º 04/2023- DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, referente ao concurso público para provimento de cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da PMDF, a fim de que o requerente prossiga nas demais etapas do certame. É certo que o princípio da legalidade pauta as previsões dos editais de concurso público e a relação entre a Administração e os candidatos.
Porém, o exame judicial não está limitado à mera subsunção formal, pois incidem os diversos princípios e garantias constitucionais, os quais exigem conformação na ponderação de seus conteúdos.
Fala-se em análise da juridicidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, na medida em que este possui a prerrogativa institucional de controlar não apenas a legalidade desses atos, mas as garantias constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que estes são princípios jurídicos com carga normativa e imperativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O col.
Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, se manifestou que em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. 1.1.
Tal situação, não importa em invasão ao mérito administrativo, pois todo e qualquer ato administrativo esta sujeito a controle de legalidade por parte do Poder Judiciário. (...) 3.
Mostra-se desarrazoada a eliminação do candidato/recorrido em razão da existência de transação penal anterior, cuja punibilidade foi declarada extinta por sentença transitada em julgado. (...) 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. (Acórdão n.1123676, 07005621520188070018, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 21/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que falar em impossibilidade jurídica do pedido, no controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, porquanto é vedada, apenas, a incursão no mérito das decisões administrativas. (...) (Acórdão n.999472, 20160110074188APO, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) (grifo nosso) Desse modo, entende-se que a exclusão do candidato não merece subsistir, pois afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Em interpretação teleológica da norma do edital que prevê a doença do candidato como incapacitante, observa-se que se busca resguardar o interesse público primário da coletividade de receber o serviço de segurança pública por agentes fisicamente qualificados para tanto, em obediência ao princípio da eficiência e à necessidade da qualidade do serviço público relevante, que tutela a segurança da sociedade.
Comprovado que a condição do autor não surte qualquer efeito em seu desempenho físico, seu reingresso no certame atende ao interesse público, na medida em que a finalidade da norma editalícia continua hígida.
Isso porque restou comprovado pelo laudo pericial que, no caso específico do requerente, a doença não o torna incapaz de exercer as atividades de Soldado da Polícia Militar.
A perita é categórica/eloquente, em várias citações no corpo do laudo médico confeccionado, no sentido de que não há nenhuma limitação do periciado (autor) que seja incompatível com o cargo em questão.
Nesse sentido, mostra-se desproporcional excluí-lo do concurso público em etapa de exame médico, quando os laudos técnicos são firmes ao concluir que o periciado reúne todas as condições clínicas para o pleno desempenho das atividades pleiteadas.
Ademais, cumpre ressaltar ser ilegal o ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução de eventual doença que possua, de forma que deve ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual (AC 0066297-84.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/06/2020).
Importante salientar que as normas e os atos administrativos, sujeitos a controle jurisdicional, devem ser analisados sempre mediante pretensão de justiça, de maneira a se vedar tutelas insuficientes e exageros, de modo a se consubstanciar o princípio da proporcionalidade.
Segue precedente de situação análoga: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 35, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DO EXAME MÉDICO.
DOENÇA.
ESPONDILÓLISE E ESPONDILOLISTESE.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE CARÁTER INCAPACITANTE DA DOENÇA.
CANDIDATO APTO.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As normas referentes à aplicação dos certames públicos devem estar em conformidade com os princípios da Administração Pública, de modo que a legalidade e a isonomia devem ser analisadas em conformidade com o interesse público primário, bem como abalizados pela razoabilidade e proporcionalidade, incidindo em distintos graus, ocorrendo verdadeira ponderação de princípios. 2.
O Poder Judiciário possui legitimidade para analisar a legalidade dos atos administrativos, competência que abrange o controle da pretensão de juridicidade e dos limites da razoabilidade de seus parâmetros, configurando proteção a exclusões injustas e arbitrariedades, em consonância com os princípios da isonomia material, impessoalidade, moralidade e proporcionalidade. 3.
Apesar de o apelante apresentar doença prevista no edital como condição incapacitante (espondilose e espondilolistese), observa o laudo pericial que a doença apresentada pelo candidato não o torna incapaz para as atividades inerentes ao cargo almejado, razão pela qual se revela desproporcional sua exclusão do certame por esse motivo. 3.1 Acrescente-se que o candidato não apresenta sintomas, bem como já integra os Quadros de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal, na função de CBPMDF (Cabo) há cerca de 8 anos, exerce intensas atividades físicas no meio laboral, é atleta de vôlei e instrutor físico funcional, o que demonstra que inexiste qualquer comprometimento para o exercício do cargo público a que concorreu, por exigir aptidões semelhantes. 4.
Apelação provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07130296020178070018 DF 0713029-60.2017.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, resta atendido o princípio da isonomia em seu aspecto material, que impõe solução diversa diante das diferenças das situações concretas, as quais extrapolam a previsibilidade da norma, mas mantém sua finalidade de tutela, como ocorre no presente caso.
Por tais razões, deve ser determinada a reinserção do autor no concurso público ora em comento para que reste viabilizada sua participação em todas as demais etapas do certame.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na eliminação do candidato do certame e, por conseguinte, determino seja garantida a sua permanência em todas as demais fases do concurso, em caso de aprovação destas, nos termos do edital e da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do CPC, na proporção de 50% para cada um dos réus.
O Distrito Federal, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir metade de eventuais custas adiantadas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se RPV para pagamento de honorários ao perito, referente a 50% do valor dos honorários periciais homologados.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e para o réu INSTITUTO AOCP; 30 (trinta) dias para o réu Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:23
Outras decisões
-
10/06/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708222-50.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO MARTINS XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 233005894.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 10:39:47.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
16/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:02
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708222-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MARTINS XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Cuida-se de pedido da parte autora para manutenção da data originária da perícia.
Afirma que é morador de outro estado.
Que se encontra com passagem comprada para comparecer à perícia no dia 20/01/2025.
Aduz que a nova data não poderá comparecer.
Sustenta prejuízo econômico e ausência de fundamento para a redesignação da perícia.
DECIDO.
Em vista da suspensão de prazos no período de 19/12 a 20/01 as perícias designadas neste período foram reagendadas para evitar tumulto processual.
No caso, o DF e a parte autora já haviam sido intimados da data originária da perícia, qual seja, 20/01/2025.
Na aba expedientes consta que o DF sequer teve ciência do reagendamento.
Com o fim de evitar prejuízo ao autor, DEFIRO o pedido para manter a perícia "DATA: 20/01/2025 (segunda-feira) HORÁRIO: 10:00h LOCAL: SHLN CONJUNTO 1, Lote 9, EDIFÍCIO BIOSPHERE, Bloco A, Salas 415/417- Asa Norte, Brasília-DF, 70770-560. ".
Intime-se o DF e a perita por Oficial de Justiça, em observância à urgência do ato.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
AO CJU: Intimem-se o DF e a perita com urgência por Oficial de Justiça.
Dê-se ciência ao autor.
Prazo 5 dias. não incide dobra.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:32
Outras decisões
-
16/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:51
Outras decisões
-
13/11/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:53
Nomeado perito
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:43
Nomeado perito
-
25/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS XAVIER em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708222-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MARTINS XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Os réus apresentaram contestação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 5 dias para o Instituto AOCP; 10 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS XAVIER em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS XAVIER em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708222-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MARTINS XAVIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por PEDRO MARTINS SÁ BRITO XAVIER em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
O autor requer a tramitação do processo em segredo de justiça.
O Instituto AOCP pede habilitação no processo e o acesso aos autos, considerando que o feito tramita em segredo de justiça.
DECIDO.
Passo à análise do pedido do autor de tramitação do processo em segredo de justiça, porquanto não analisado na decisão de ID 196021875.
O art. 189, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O autor fundamenta o pedido sob alegação de juntada de “laudos médicos que justificam o segredo de justiça”.
Todavia, sem razão o autor.
Isto porque não restou comprovada a presença de dados e informações que expõem a intimidade e a vida privada da parte, de modo que a simples apresentação de laudo médico subscrito por médico ortopedista não justifica a excepcionalidade da tramitação em segredo de justiça.
Os atos processuais, em regra, são públicos, não demonstrada na hipótese situação excecional a justificar tramitação sigilosa.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE INTERDITADA.
DEMANDA QUE ENVOLVE FATOS SENSÍVEIS RELATIVOS À SUA INTIMIDADE.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 189, caput, do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, os atos processuais devem ser públicos.
II.
Na hipótese em que o processo contém elementos que devassam a privacidade ou a intimidade das partes, o juiz pode, a partir de uma análise criteriosa, restringir a sua publicidade com fundamento no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, e no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Quando se detecta no processo a presença de dados e informações que expõem a intimidade e a vida privada da parte, a observância da tramitação sigilosa atende ao direito fundamental assegurado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
IV.
Deve ser posta sob tramitação em segredo de justiça demanda que envolve fatos sensíveis da vida pessoal da parte, notadamente atinentes à sua saúde mental e à sua capacidade jurídica.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1629759, 07137716620228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, tendo em vista que não restou comprovada as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, INDEFIRO o pedido do quanto ao trâmite do processo em segredo de justiça.
Retire-se a anotação de tramitação do processo em segredo de justiça.
Defiro a habilitação do Instituto AOCP e o amplo acesso aos autos.
Aguarde-se prazo para contestação.
Após, voltem-me para decisão.
AO CJU Dê-se ciência às partes.
Prazo de 5 dias, sem a dobra legal.
Retire-se a anotação de tramitação do processo em segredo de justiça.
Defiro a habilitação do Instituto AOCP.
Aguarde-se prazo para contestação.
Após, voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:09
Outras decisões
-
14/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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