TJDFT - 0708727-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708727-86.2024.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUISA AFONSO DE MENEZES REU: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE DESPACHO
Vistos. 1.
Conforme decisão proferida sob ID 237845695, a parte autora foi intimada a apresentar as contas em formato mercantil, limitadas aos bens partilhados no Inventário nº 0719651-93.2023.8.07.0003 e ao período em que a requerida exerceu a inventariança.
Na mesma oportunidade, foi a autora expressamente advertida de que "os lançamentos dos débitos devem estar lastreados exclusivamente em provas documentais previamente juntadas aos autos, com a devida indicação dos respectivos IDs", conforme determinado nas decisões preclusas de ID nº 193539679 e ID nº 198808620.
Pois bem.
A parte autora alega que a requerida ocupou o imóvel localizado na QNM-17, CONJUNTO "F", LOTE 18, CEILÂNDIA SUL/DF, o qual foi partilhado na ação de inventário nº 0719651-93.2023.8.07.0003.
Com base nessa alegação, pretende o ressarcimento proporcional ao seu quinhão hereditário a título de aluguel, tendo estipulado o valor locatício com base em avaliação de imóvel vizinho (lote 16).
Em consonância com a decisão anteriormente proferida, incumbe à autora demonstrar, mediante prova documental previamente juntada aos autos que (i) a requerida efetivamente ocupou, durante o período em que exerceu a inventariança, o indicado imóvel e (ii) o valor correto de aluguel.
Com efeito, a utilização de avaliação de imóvel vizinho para estipulação do valor locatício não se mostra suficiente para embasar a pretensão deduzida.
Embora os imóveis se situem na mesma quadra e conjunto, podem apresentar características distintas quanto ao acabamento, estado de conservação e outras particularidades que influenciam diretamente no valor de mercado.
Caso a autora não disponha das provas documentais necessárias ao exame das contas exigidas, deverá buscar as vias ordinárias próprias para processamento e julgamento de suas pretensões, não sendo o presente procedimento a via adequada para tanto. 2.
Ante o exposto, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos prova documental idônea a embasar sua pretensão de exigir contas em desfavor da requerida, nos termos da fundamentação supra. 3.
Cumprida a diligência, RETORNEM os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/09/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/09/2025 19:06
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708727-86.2024.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUISA AFONSO DE MENEZES REU: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE CERTIDÃO 1.
Certifico a juntada de impugnação pela requerida (ID 245696106). 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:58:01.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
08/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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14/05/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE - CPF: *67.***.*09-72 (DENUNCIADO A LIDE) em 15/03/2025.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:34
Deferido o pedido de LUISA AFONSO DE MENEZES - CPF: *49.***.*62-51 (RECONVINTE).
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10/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/01/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708727-86.2024.8.07.0003 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) RECONVINTE: LUISA AFONSO DE MENEZES DENUNCIADO A LIDE: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, emende-se a peça de ingresso para: a) demonstrar documentalmente que o imóvel se encontra alugado, devendo-se especificar há quanto tempo está locado, do contrário a obrigação de pagar os aluguéis correrá a partir da citação/manifestação de oposição dos coproprietários, sem prejuízo de ajuizamento de ação nas vias ordinárias, de ampla cognição probatória; e b) apresentar três avaliações destinadas a apurar o valor mensal de aluguel do imóvel arrolado nesta ação.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/05/2024 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/04/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:26
Declarada incompetência
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21/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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21/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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