TJDFT - 0710233-97.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ULISSES DIAS DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710233-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Ulisses Dias de Oliveira contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário.
Foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 193259805 e o autor solicitou a dilação do prazo, que lhe foi concedida.
Decorrido o prazo, o requerente solicitou nova dilação. É o breve relatório.
Decido.
A presente ação foi ajuizada em 11/04/2024 e até o momento não foi possível o recebimento da petição inicial, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora e demais providências determinadas no despacho de emenda.
A justificativa apresentada não se mostra razoável, pois primeiro o patrono do autor afirma não ter conseguido contato com o cliente e, depois, afirma que o cliente não providenciou os documentos.
Tal conduta mostra-se contrária aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da celeridade.
Isso posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
Após trânsito em julgado, dê-se vista ao RÉU, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:09
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710233-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULISSES DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:50
Declarada incompetência
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04/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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