TJDFT - 0738595-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:46
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IARA DEL FIACO ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/03/2025 07:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
27/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/03/2025 23:03
Juntada de Petição de comprovante
-
24/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
19/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
27/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
27/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:50
Outras Decisões
-
26/02/2025 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/02/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738595-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: IARA DEL FIACO ROCHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada, ou o simples extrato de conta corrente, não induz necessariamente à concessão do benefício.
A parte recorrente é moradora de área majoritariamente habitada por pessoas de classe média, sendo indício de presunção de manifestação de riqueza a demonstrar poder econômico compatível para recolher as custas de Recurso Extraordinário, o que afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado/aposentado, e/ou declaração de imposto de renda atualizada do último ano, se não tiver vínculo empregatício formal, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
06/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
04/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 21:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
13/12/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/09/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 16:34
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/08/2024 19:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/04/2024 12:07