TJDFT - 0738595-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738595-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DEL FIACO ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:05
Homologada a Transação
-
16/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 00:46
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de IARA DEL FIACO ROCHA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738595-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DEL FIACO ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:32:07. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738595-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DEL FIACO ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IARA DEL FIACO ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Determinar ao Banco do Brasil que promova o estorno do lançamento reputado por fraudulento nos termos discorridos pela autora, no valor de R$22.198,00 e (II) a condenação do BB a pagar indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação dos danos morais.” A parte ré ofereceu contestação (ID 198485239), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 198485239, aduz a demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da mesma forma, ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora foi vítima de fraude bancária praticada por terceiros, o que ocasionou diminuição do seu patrimônio.
Conforme narrado na exordial, a fraude teria sido praticada a partir do momento em que a autora recebeu ligação de terceiro que, passando-se por funcionário do réu, teria informado os dados bancários da requerente e induzido a autora a realizar procedimento no celular e caixa eletrônico.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, necessário pontuar que a fraude bancária tem origem na falha nos mecanismos de segurança da empresa ré ou em vazamento do seu banco de dados.
Isso porque, o terceiro fraudador tinha conhecimento de dados bancários sensíveis que foram confiados ao banco réu.
Tal fato foi crucial para concretização da fraude, já que aos olhos da consumidora apenas o banco réu teria acesso a tais dados, o que acabou por conferir aparência de veracidade à situação, possibilitando, desta forma, a aplicação dos meios de engenharia social, o que acaba por atrair a incidência da súmula 479 do STJ, vide: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, reconheço a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré (Art. 14, CDC) e, por conseguinte, acolho o pleito autoral para condenar o banco réu a estornar o valor indevidamente lançado no cartão de crédito da autora.
Ainda, fica o banco réu condenando a retirar eventual negativação que tenha feito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, tenho que os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar dano moral passível de indenização, notadamente porque a autora ficou privada de parte de seus recursos financeiros em decorrência da fraude bancária, necessitando fazer uso de cheque especial.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré a estornar o valor de R$22.198,00 (vinte e dois mil, cento e noventa e oito reais), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); B) Condenar a empresa ré a obstar a cobrança de qualquer penalidade pelo não pagamento da fatura onde foi lançado o valor decorrente da fraude.
Caso algum valor tenha sido pago pela autora a este título, deverá ser estornado na fatura do cartão; C) Condenar a ré a retirar a negativação que recai sobre o nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e D) Condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (09/05/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Outras decisões
-
03/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:09
Outras decisões
-
06/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738595-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DEL FIACO ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/05/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/VUMHh0 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 00:22:37. -
15/05/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 00:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 12:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/05/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 12:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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