TJDFT - 0700995-29.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAZARENO AVELINO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0700995-29.2024.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NAZARENO AVELINO AUTORIDADE: JUÍZO NÚCLEO PERMANENTE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAZARENO AVELINO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
Na peça inicial (ID 58954259), o Impetrante narra, em resumo, que o paciente foi preso dia 6.5.2024, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor dele.
Sustenta que o Juízo do NAC justificou a manutenção da prisão preventiva do paciente de forma genérica, baseando-se apenas no mandado de prisão anteriormente expedido.
Afirma que formulou pedido de liberdade provisória, que não foi analisado pelo Juízo do NAC.
Assevera que não estão presentes os requisitos legais da prisão cautelar e que o paciente faz jus a responder o processo em liberdade.
Discorre sobre o cabimento do habeas corpus.
Requer, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
Relatado o necessário, decido.
Compulsando os autos do processo nº 0717634-56.2024.8.07.0001 – Comunicado de mandado de prisão, verifica-se que o paciente foi preso em razão do cumprimento da ordem expedida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massape, do Estado do Ceará.
O paciente foi submetido à audiência de custódia perante o Juízo do NAC, porquanto foi preso no Distrito Federal.
Com efeito, a competência para exame da legalidade do decreto de prisão, assim como de eventual pedido de liberdade provisória do paciente, é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, D.F., 10 de maio de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
15/05/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 19:00
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 19:00
Desentranhado o documento
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14/05/2024 18:50
Juntada de comunicações
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13/05/2024 16:00
Juntada de comunicações
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13/05/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:40
Declarada incompetência
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10/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/05/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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