TJDFT - 0719391-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE SOARES MAIA KOURI em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:26
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*70-02 (PACIENTE)
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13/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SOARES MAIA KOURI em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE SOARES MAIA KOURI em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2024 00:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0719391-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCELO ALMEIDA ALVES, FELIPE SOARES MAIA KOURI PACIENTE: LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR E VARA DE PRECATÓRIAS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 29/05/2024 a 06/06/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024 13:06:30.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
28/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
23/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0719391-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCELO ALMEIDA ALVES, FELIPE SOARES MAIA KOURI PACIENTE: LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR E VARA DE PRECATÓRIAS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 59041897), os impetrantes narram que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 215 c/c o artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, e no artigo 154, do Código Penal, c/c o artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar.
Dizem que a denúncia foi precedida de inquérito policial que teve conclusões distintas conforme os momentos da investigação, havendo momento em que houve opinio pelo não indiciamento.
Posteriormente, o feito foi avocado, optando-se pelo indiciamento do paciente, ocorrendo, ato contínuo, o oferecimento da denúncia e recebimento pelo Juízo.
Sustentam não ser o caso de ajuizamento da ação penal, eis que a exordial não contém os elementos necessários à sua propositura.
Afirmam que a conduta praticada pelo paciente não se adequa ao tipo penal imputado e que a denúncia não descreve em que consistiria a conduta difamatória.
Asseveram que as partes envolvidas realizaram acordo perante o Juízo cível, comprometendo-se reciprocamente a nada mais exigirem judicial ou extrajudicialmente, de forma que se operou a renúncia da representação como condição de procedibilidade da ação penal.
Colacionam diversos precedentes.
Requerem, assim, o deferimento da medida liminar, para que seja suspenso o curso da ação penal na origem.
Brevemente relatados, decido.
Numa análise preliminar que o momento oportuniza, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Inicialmente, vale registrar que o trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais restar demonstrada, de plano, a ausência de indícios de autoria e da prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (vide AgRg no RHC 148243/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Dje 1.12.2022).
No presente caso, observa-se que a justa causa para a ação penal está demonstrada e a peça acusatória encontra-se em harmonia com a disciplina prevista no artigo 41, do Código de Processo Penal.
O artigo 41, do Código de Processo Penal, prevê que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da leitura da denúncia (ID 59041900), resta clara a observância do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois a imputação feita ao paciente, ainda que concisa, está suficientemente demonstrada na exordial acusatória.
Notadamente, consta da denúncia a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, razão pela qual resta justificado o seu recebimento, bem como o prosseguimento da ação penal.
No aspecto, observa-se que os impetrantes pretendem, nesta sede, a discussão de questões que se confundem com o próprio mérito da ação penal, devendo ser objeto de enfrentamento, pelo magistrado da causa, quando da prolação da sentença (artigo 383, do Código de Processo Penal), e revisada em eventual recurso, razão pela qual demandam análise probatória mais aprofundada, o que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Logo, atendidos os pressupostos processuais mencionados, o feito deve ter prosseguimento, como forma de possibilitar ao órgão persecutório firmar a sua convicção por meio dos elementos de prova colacionados aos autos.
Diante desse cenário, ao menos nesta análise preliminar, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da liminar postulada.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 14 de maio de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
14/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
13/05/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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