TJDFT - 0723764-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2024 12:49
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de PANIFICADORA E MERCEARIA KANEGAE LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/11/2023 07:43
Publicado Edital em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:00
Expedição de Edital.
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11/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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02/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:02
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723764-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: PANIFICADORA E MERCEARIA KANEGAE LTDA Decisão Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165377237).
Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo como interessados, porque não terão valores a serem levantados, não mais patrocinam a parte, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de reserva de honorários ou a permanência do cadastrado, neste feito, dos advogados que substabelecerem seus poderes sem reservas, não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido, ID 165377237.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados do sistema informatizado os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311).
Por fim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 162155688.
Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:39
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:47
Outras decisões
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12/06/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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