TJDFT - 0710844-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:22
Decorrido prazo de DIRCE MESQUITA COSTA - CPF: *48.***.*80-63 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/06/2024.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DIRCE MESQUITA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:08
Indeferido o pedido de DIRCE MESQUITA COSTA - CPF: *48.***.*80-63 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:15
Outras decisões
-
24/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710844-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIRCE MESQUITA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta dos documentos apresentados pelo DF em ID 181965323, nos períodos de 28/03/94 a 29/07/96 a requerente se encontrada lotada na Secção de Recrutamento – Seleção.
Já no período de 30/07/96 a 21/08/96 se encontrava na DGA/Seção Médico-Odontológico do Gama e de 22/08/96 a 21/10/97 esteve atuando na Comissão de Décimos, tendo se aposentado em seguida.
Nesse contexto, como já salientado na decisão de ID 166749870, os setores em que esteve lotada a servidora são de natureza eminentemente administrativa.
Portanto, a menos que se demonstra o efetivo cumprimento dos requisitos para a revisão da GAPED, conclui-se ser de fato indevida a incorporação igualmente na matrícula 00233439.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à exequente para que demonstre o cumprimento dos requisitos em relação à matrícula em comento.
Permanecendo silente, prossiga-se nos termos da decisão de ID 181965323.
Inexistindo outras manifestações, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:50:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:36
Outras decisões
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710844-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIRCE MESQUITA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias, requerido pelo credor.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:04:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:21
Outras decisões
-
26/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710844-73.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DIRCE MESQUITA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 181965322.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 16:57:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:36
Outras decisões
-
22/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:34
Outras decisões
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17/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:21
Outras decisões
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22/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710844-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIRCE MESQUITA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 151019205, o executado se insurgiu contra a obrigação de fazer objeto dos presentes autos, defendendo que a exequente não detém direito à majoração da gratificação na forma postulada.
Instada a se manifestar, a parte exequente, a seu turno, argumentou que faz jus à correção do valor que lhe vem sendo pago, haja vista que os períodos desconsiderados pelo executado deveriam ter sido sopesados no cômputo da importância devida (ID 152347882).
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; Na forma precedentemente consignada, a parte exequente argumenta que pelo executado foram desconsiderados no cálculo o período por si laborado entre 01/06/1976 a 07/08/1980, 20/06/1985 a 01/11/1987, 02/11/1987 a 30/11/1988 e 14/10/1992 a 27/06/1997, quando já naquele período era servidora do magistério público do Distrito Federal.
Não obstante a manifestação apresentada pelo executado incida em inequívoca intempestividade, tem-se que a alegação posta sob análise, constitui-se em matéria passível de ser apreciada a qualquer tempo, tendo em vista que se trata de regularidade dos requisitos autorizadores do recebimento de verba adimplida pela Administração.
Quanto ao ponto, depreende-se que o executado defende ser indevido qualquer reajuste no adicional já adimplido à exequente, sob o argumento de que, no indigitado período, ela não se encontrava exercendo atribuições que assegurassem a percepção da GAPED.
Compulsando-se os autos, notadamente o processo de aposentadoria da exequente, é possível inferir que nos períodos compreendidos entre 01/06/1976 a 07/08/1980, 20/06/1985 a 01/11/1987, a exequente se encontrava requisitada pela Fundação Zoobotânica do DF, e entre 02/11/1987 e 30/11/1988 esteve vinculada ao Núcleo de Cadastro de Pessoal, bem como que, entre 14/10/1992 e 27/06/1997, a servidora esteve desempenhando suas funções junto ao Setor Médico Odontológico, à Seção de Recrutamento e Seleção e à Comissão de Décimos (ID 151019208 – pág. 21).
Volvendo-se o olhar ao teor do artigo 18 da Lei Distrital 5105/2013, a conclusão inequívoca é a de que o exercício da atividade nos indigitados setores não se encontra dentre as atribuições que asseguram aos professores da educação básica a percepção do referenciado adicional.
Senão vejamos: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista. (Ressalvam-se os grifos) Nesta diretriz, ressoa claro do dispositivo precedentemente transcrito que a atividade laboral desempenhada pela exequente entre 01/06/1976 a 07/08/1980, 20/06/1985 a 01/11/1987, 02/11/1987 a 30/11/1988 e 14/10/1992 a 27/06/1997 não vem abarcada pelo preceito normativo que lhe assegure o recebimento do adicional para aqueles períodos.
Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO nos termos acima consignados para o fim de reconhecer a inexistência de obrigação de fazer postulada em face do executado.
Ante o que restou decidido, resta afastada a condenação do executado no pagamento dos honorários pertinentes à fase de cumprimento de sentença, arbitrados na decisão exarada no ID 129871717 e, assim, reverto a verba em questão em benefício do executado, dada a sucumbência da parte exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 16:43:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:56
Outras decisões
-
04/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:49
Outras decisões
-
15/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DIRCE MESQUITA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:11
Outras decisões
-
02/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:50
Outras decisões
-
15/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de Subsecretária de Gestão de Pessoas - SUPEP da Secretaria de Estado de Educação do DF em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 13:05
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2023 16:50
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/01/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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