TJDFT - 0701726-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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10/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:32
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:54
Expedição de Petição.
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03/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando o certificado constante no ID 228024770, renove-se a intimação de SMART PERÍCIAS e WÉRICA NUNES PINHEIRO, utilizando os contatos telefônicos informados no ID 224637405, bem como quaisquer outros meios de contato de que o 2º CJU disponha.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Os peritos devem ser instados a informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, o horário e o local da realização da perícia, garantindo, assim, a intimação oportuna de todos os envolvidos.
Caso não haja resposta no prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:07:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701726-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em face da especialização da perita, das horas necessárias para conclusão dos trabalhos e da natureza da causa, além do tempo transcorrido desde a última proposta, considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condizente com o mister a ser realizado, razão pela qual HOMOLOGO o valor de R$ 1.994,06 (mil, novecentos e noventa e quatro mil e seis centavos) requerido na petição de ID 224637405.
Importante destacar que foi concedido os benefícios da justiça gratuita para a realização da perícia.
Diante da ausência de argumentos capazes de justificar o adiantamento de parte dos honorários periciais, infero o pedido formulado pela Smart Perícias e Wérica Nunes Pinheiro, notadamente diante da possibilidade de realização da diligência por videoconferência.
O pagamento, portanto, será processado após a homologação do laudo.
O Distrito Federal apresentou quesitos e assistente técnico (ID 174063743).
As partes, seus assistentes técnicos e o Ministério Público deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intime-se o perito para agendamento e início dos trabalhos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:01:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:25
Outras decisões
-
17/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. decisão de ID 214827882 restou preclusa, em 13/12/2024 (com a manutenção da nomeação da perita Drª WÉRICA NUNES PINHEIRO), devendo o feito prosseguir com a produção da prova pericial, conforme determinações precedentes.
Certifico, outrossim, que, conforme disposto na r. decisão de ID 192808208 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita para a realização da perícia.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 214827882 e da r. decisão de ID 192808208 , intime-se por publicação no DJE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a Drª WÉRICA NUNES PINHEIRO (psicóloga) aceita o encargo e, em aceitando, oferecer proposta de honorários periciais, ficando ciente de que a parte Autora, para a realização perícia, litiga sob os benefícios da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que os honorários periciais serão pagos nos termos da r. decisão de ID 192808208 .
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 16:56:56.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:28
Indeferido o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: *43.***.*68-60 (AUTOR)
-
17/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte autora em ID 199229472, dê-se vista aos réus e ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação.
Ademais, aguarde-se o prazo concedido para a Smart Perícias, conforme ID 198408981.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 12:55:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 196143167, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:21:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:59
Indeferido o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: *43.***.*68-60 (AUTOR)
-
15/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:55
Indeferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO)
-
08/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701726-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão de ID 183708672, nomeou a Smart Perícias com o objetivo de elaborar o laudo pericial dos autos.
Proposta de honorários em ID 184212441.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram impugnação em relação à proposta de honorários.
Em ID 184885669, o Distrito Federal alegou que o valor máximo da perícia deveria ser R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
Em ID 185107279, a parte autora apresentou impugnação ao valor da perícia, bem como impugnou a lista dos médicos indicados pela Smart Perícias.
Além disso, o exequente realizou a juntada de documentos e requer seja concedida vista ao Distrito Federal e ao Ministério Público, para eventual reconsideração na continuidade da realização da perícia.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Smart Perícias concordou em realizar a perícia no valor de R$ 1.904,26.
Desse modo, rejeito as impugnações em relação ao valor da perícia, uma vez que estão de acordo com os valores estabelecidos pelo TJDFT, na portaria GPR 35 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Lado outro, em relação aos documentos juntados pelo exequente em IDs 185110411 a 185112245, esclareço que a parte realizou a juntada dos documentos de forma pública.
Ademais, esclareço que os documentos juntados, não configuram hipóteses de sigilo, uma vez que o processo judicial é regido pelo princípio da publicidade, nos termos do art. 189, do CPC: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos”, desse modo, indefiro o pedido de sigilo aos documentos juntados.
Por fim, assiste razão à parte exequente em relação a especialidade médica dos peritos, uma vez que a decisão de ID 183708672, determinou a nomeação de médico na especialidade de neurologia clínica, psiquiatria ou psicólogo, especialista em Transtorno do Espectro Autista.
Sendo assim, inicialmente, considerando o pedido da parte exequente, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a petição de ID 185107279 e documentos anexos, bem como para informarem se persiste o interesse na realização da perícia judicial.
Persistindo o interesse na realização da perícia, intime-se a Smart Perícias, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar um médico perito na especialidade de neurologia clínica, psiquiatria ou psicólogo, especialista em Transtorno do Espectro Autista.
Com a manifestação, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:32:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: *43.***.*68-60 (AUTOR)
-
31/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão de ID 184216812, intime-se a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS, para que, no prazo de 5 (cinco), junte aos autos a procuração que confere poderes ao advogado FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO - OAB 69852N-PR, a fim de que possa receber as intimações.
Ademais, intimem-se as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestarem-se acerca da proposta de honorários de ID 184212441.
Após, ao CJU para prosseguir conforme as orientações da decisão de ID 183708672.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:36:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701726-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando-se que a única profissional cadastrada como perita no e.
TJDFT na especialidade de neurologia não aceitou o encargo, conforme verifica-se em ID 183615751, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, por um médico na especialidade de neurologia clínica, psiquiatria ou psicólogo especialista em Transtorno do Espectro Autista.
Intime-se a SMART perícias para indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, devendo acostar, ainda suas qualificações técnicas.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Valores que ultrapassem tal teto podem ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 19:36:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701726-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 175703774, bem como a petição da parte autora em ID 177434629, realizo o ajuste da decisão de saneamento de ID 171099546, para nomear como perito do Juízo a Dra.
ANGELICA AVILA MIRANDA, médica neurologista, telefones (61) 3032-3663 e (61) 8363-3950, e-mail [email protected].
Importante destacar, que foi concedido os benefícios da justiça gratuita para a realização da perícia, desse modo, intime-se a expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Valores que ultrapassem tal teto pode ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 14:49:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
16/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:15
Nomeado perito
-
15/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701726-39.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 171932943.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aos RÉUS para contrarrazoarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:53:12.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701726-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (CPF: 11.***.***/0001-25); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO (CPF: *29.***.*55-08); Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proferida decisão saneadora no ID 163229259 oportunidade em que, além de outros pontos, foi determinada manifestação do Ministério Público quanto à perícia a ser realizada por equipe interdisciplinar.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pelo autor, sob o argumento de que a decisão está eivada de omissões por não ter se manifestado sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, situação que possibilitaria a parte autora exercer com segurança o pedido de produção de prova documental suplementar, pedido que fez por cautela ante a ausência de resposta deste Juízo.
Esclareceu que a condição de saúde do autor exige atendimentos periódico e que não houve manifestação quando à possibilidade de juntada de novos documentos, como previsto no art. 435, do Código de Processo Civil.
Argui, ainda, que não houve análise do seu pedido de indeferimento do pedido de perícia pelo Ministério Público haja vista que sequer houve impugnação dos réus em relação aos laudos apresentados pelo autor e por ter juntado aos autos avaliação biopsicossocial que não cumpriu exigência de composição por três profissionais capacitados e atuantes na área de deficiência em questão, bem como pela ausência de manifestação, em tal decisão quanto ao argumento de que a avaliação de “diagnóstico tardio” não pode afastar o diagnóstico do Autor como pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Intimadas as partes contrárias, não houve manifestação do Instituto Americano de Desenvolvimento.
Distrito Federal se manifestou no ID 165396814 requerendo a rejeição dos aclaratórios.
Manifestação do Ministério Público no ID 165479110 expõem os motivos pelo qual entende ser necessária a perícia incluindo pelo menos dois profissionais especialistas na condição clínica do autor, qual seja, psicólogo, neurologista ou assistente social e requer que os honorários sejam custeados pelo Estado, haja vista que o autor encontra-se desempregado.
Nova petição da parte autora no ID 166250205. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver as omissões apontadas pelo embargante.
Incialmente, esclareço à parte autora que a regra é a distribuição estática do ônus da prova, com previsto no caput e incisos do art. 373, do Código de Processo Civil - CPC.
A distribuição dinâmica só se opera nas condições do parágrafo primeiro do mencionado artigo, situação que sequer foi aventada pela parte autora em qualquer petição, ao contrário, a parte informa na peça de ID 160683789 que incumbiu com seu encargo, qual seja, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, por total falta de situação fática que demonstre a situação prevista no parágrafo primeiro do art. 373, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus da prova ou inversão do ônus da prova, ficando certo que estes autos serão julgados de acordo com a distribuição estática do ônus da prova prevista no caput e incisos do art. 373, do CPC.
Como é do conhecimento de todos, o artigo 434 prevê que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e o art. 435, possibilita, em qualquer tempo, juntada aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Assim, diante da permissão legal, verifica-se não competir a este Juízo deferir ou não a juntada de documento na condição descrita no art. 435, deve apenas a parte autora comprova o previsto no dispositivo legal e juntar aos autos o documento novo que tomou posse posteriormente à apresentação da inicial.
Em relação ao terceiro ponto trazido pela parte autora, como se observa da decisão embargada, não houve decisão sobre o deferimento ou indeferimento da prova requerida pelo Ministério Público, houve intimação para esclarecimento.
Assim, não é omissa uma decisão que defere prazo para que se tragam informações necessárias para a análise do pedido, razão pela qual, como se observa não houve qualquer omissão na decisão que se busca aclarar.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Ultrapassado este ponto, passo a decidir sobre o pedido de produção de prova pericial requerida exclusivamente pelo Ministério Público.
Ao contrário do alegado pelo autor, além do argumento do diagnóstico tardio, a avaliação biopsicossocial disse que não há elementos para caracterizar prejuízo nas funcionalidades sociais, portanto, entende que o autor não se enquadraria como deficiente para fins de concorrer à vagas reservadas em concurso público e assim o fez, após análise do autor na avaliação pessoal e após análise dos laudos por ele apresentados à banca, situação que precisa ser esclarecida para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, entendo que a prova pericial requerida pelo Ministério Público é necessária porque laudo particular, por si só, não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia a que foi submetido o autor, fazendo-se necessária oitiva de profissional da confiança do Juízo.
Em que pese o Ministério Público ter requerido a realização de perícia por equipe multidisciplinar, entendo que a prova dessa forma torna de difícil produção no âmbito judicial diante da grande dificuldade de se nomear três especialistas em um único processo, cara por depender do pagamento de diversos especialistas, situações que tem impossibilitado a prestação jurisdicional em casos similares, além disso fixo não ser necessário que a prova pericial seja realizada dessa forma, haja vista a oitiva de um dos profissionais listados pelo Parquet é suficiente para elucidação que o caso requer.
Assim, defiro a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada por médico neurologista ou por psicólogo como manifestado pelo Ministério Público.
Provas produzidas pelo Ministério Público tem que ter os custos arcados pela parte autora.
Todavia, verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto à possibilidade de deferimento de gratuidade de justiça ao autor para a prática de tal ato judicial, já que se trata de parte desempregada.
Assim, defiro gratuidade de justiça ao autor exclusivamente no que tange ao pagamento de honorário periciais da perícia ora deferida.
Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr.
KAOUE FONSECA LOPES, médico neurologista, CRM/DF nº 15605, telefones (61) 3345-6238 e (61) 9821-2335, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - ANGELICA AVILA MIRANDA, médica neurologista, telefones (61) 3032-3663 e (61) 8363-3950, e-mail [email protected]; - LEANDRO PRETTO FLORES, médico neurologista, telefones (61) 3340-5318 e (61) 99665-7171, e-mail [email protected]; - GABRIELA PANTOJA GOMES, psicóloga, telefone (61) 98482-4255, e-mail [email protected]; e - CINTIA OLIVEIRA CREMASCO, psicóloga, telefone (61) 98121-2090, e-mail [email protected].
As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Valores que ultrapassem tal teto podem ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:18:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0701726-39.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCO TULIO COSTA PEREIRA Polo passivo: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Antes de apreciar os embargos de declaração de ID 164157631 , intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na realização da prova documental.
Após, com o fito de dar efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados pelo artigo 10 do Código de Processo Civil vigente, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público acerca da petição de ID 166250205, bem como para que o Parquet informe se persiste o interesse na realização da prova pericial, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 15:36:51.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L -
27/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 08:56
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCO TULIO COSTA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/03/2023 09:44.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:45
Deferido o pedido de MARCO TULIO COSTA PEREIRA - CPF: *43.***.*68-60 (AUTOR).
-
15/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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