TJDFT - 0704368-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:39
Indeferido o pedido de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO - CPF: *59.***.*70-63 (REQUERENTE)
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31/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 23:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FRANCA DE CARVALHO REQUERIDO: DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDUARDO FRANÇA DE CARVALHO em face de DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 13.646,00 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais), a título de reparação pelos danos materiais, e R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de lucros cessantes.
Alega para tanto que, no dia 24/04/2023, por volta de 4h30 da manhã, perto de Alexânia/GO, em frente a cervejaria Heineken, ao reduzir a velocidade para passar a lombada, teve a traseira de seu veículo Renault Clio sedan, Placa JGE5266, atingido pelo veículo Nissan Kicks, de Placa RES5G68, de propriedade do primeiro requerido e segurado pela segunda ré.
Alega que a colisão ocasionou a perda total de seu veículo, tendo o orçamento de reparos alcançado o valor de R$ 12.767,52 (doze mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), enquanto o preço do veículo na tabela Fipe perfaz R$ 13.046,00 (treze mil e quarenta e seis reais).
Sustenta que despendeu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) com guinchos e que, em razão do acidente, ficou sem meio de transporte e impossibilitado de comparecer ao trabalho, localizado na cidade de Alexânia/GO, durante quinze dias, deixando de auferir o valor de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais).
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 169714425.
Contestação no ID Num. 173324654, apresentada pela segunda ré (BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS).
Em sede preliminar, impugna a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
No mérito, sustenta a parte ré que autorizou o pagamento de indenização integral ao autor e que o processo não foi finalizado pela ausência de apresentação da documentação solicitada.
Aduz que o valor de mercado do veículo, consoante a Tabela Fipe, na data do sinistro, era de R$ 12.525,00 (doze mil quinhentos e vinte e cinco reais) e que o pagamento de perda total do veículo assegura a ré o direito a sub-rogação na propriedade do salvado, que deve ser entregue livre e desembaraçado de quaisquer débitos.
Ressalta que os lucros cessantes e danos materiais, referentes a valores gastos com guincho, não restaram devidamente comprovados, e que, em caso de eventual condenação da seguradora, deve-se observar os limites contratuais da apólice de seguro.
Contestação apresentada pelo primeiro réu (DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS) no ID Num. 180395071.
Sustenta que não teria havido negativa da seguradora no pagamento da indenização, contudo, o autor não teria apresentado a documentação solicitada e, quanto aos lucros cessantes, alega não terem sido comprovados pelo autor.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certificado no ID Num. 185851021.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID Num. 186365952, 188885691 e 189125701). É o relatório.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela segunda ré, verifica-se que o autor comprovou, de forma suficiente, não possuir condições financeiras de suportar, atualmente, as despesas processuais advindas da lide, diante dos extratos bancários coligidos no ID Num. 165980080.
A esse respeito, sobreleva esclarecer que, a incapacidade autorizadora da concessão do benefício, funda-se nos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à jurisdição, não se confundindo com situação irreversível de miserabilidade, tanto que a legislação de regência autorizaria a cobrança das despesas impingidas ao vencido, desde que se comprove, em momento ulterior, a alteração da situação econômica da parte beneficiária, consoante art. 99, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, em razão da inexistência de prova apta a afastar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria o autor, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitado de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, rejeito a impugnação apresentada.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso nos autos a responsabilidade do primeiro réu pelo acidente de trânsito, à míngua de impugnação específica, bem como o direito do autor ao recebimento de indenização pela perda total do veículo, por parte da seguradora ré.
Reside, portanto, a controvérsia somente em aferir a existência de lucros cessantes e o valor da indenização pleiteada.
O dano ao veículo do autor, no valor de R$ 12.958,00 (doze mil novecentos e cinquenta e oito reais), ficou provado pelo orçamento e fotografias coligidas aos autos (ID Num. 162351083, 162351086 e 162351087).
Restou incontroverso que, diante do valor do orçamento apresentado, foi constatada a perda total do veículo do autor, tendo em vista o valor de tabela Fipe do veículo na data do acidente, de R$ 12.525,00 (doze mil, quinhentos e vinte e cinco reais), conforme ID Num. 173324657, valor que se encontra dentro do limite, previsto na apólice, para pagamento de indenização por danos materiais causados a terceiros, conforme confessado pela própria seguradora. É cediço que é dever do segurado entregar à seguradora o salvado a fim de que ela pague a indenização securitária, obrigação que se estende a terceiro, em observância ao princípio da boa-fé, devendo o autor (terceiro) cumprir com as condições contratuais para obter o respectivo pagamento.
Dessa forma, constatada a perda total em veículo de terceiro, em razão de acidente provocado pelo segurado, adquire a seguradora o direito ao salvado, mediante a transferência do veículo sinistrado livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Nesse sentido, cito o precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO.
CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO BEM.
TABELA FIPE.
OBRIGAÇÃO DO TERCEIRO DE ENTREGAR À SEGURADORA OS SALVADOS, CONSOANTE OBRIGADO O SEGURADO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAR O AUTOR A ENTREGAR O SALVADO, REPRESENTADO PELA MOTOCICLETA AVARIADA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Acórdão 635033, 20120910030259ACJ, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2012, publicado no DJE: 21/11/2012.
Pág.: 163) Dessa forma, deve a seguradora indenizar o autor pela perda total do veículo, no valor de R$ 12.525,00 (doze mil quinhentos e vinte e cinco reais), após a transferência do salvado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, com o preenchimento do DUT pelo autor, com firma reconhecida, em favor da ré.
Quanto à pretensão de ressarcimento dos valores gastos com o guincho, entendo que a mencionada despesa restou devidamente comprovada, conforme documentos de ID Num. 162351084 e 162351085, devendo o autor ser ressarcido na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em relação à ocorrência dos lucros cessantes, como figura específica de gravame material, não pode ser simplesmente presumida, sendo imprescindível, para que se possa impor o dever de indenizar, a demonstração da perda efetivamente experimentada.
No caso, entendo que não restou demonstrada a existência do desfalque patrimonial que pretende o autor, a título de lucros cessantes, uma vez que, ainda que tenha ficado impossibilitado de utilizar seu veículo, é certo que o autor poderia ter se locomovido ao trabalho por outros meios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 13.125,00 (treze mil cento e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir do acidente (CC, art. 398 e Súmulas nº 43 e 54 do STJ), devendo o autor efetuar a transferência do salvado a ré, livre e desembaraçado de qualquer ônus (mediante o preenchimento do DUT em favor da ré).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (autor e réus) ao pagamento, pro rata, das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face do autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de Justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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14/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para apresentação de réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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12/11/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2023 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO FRANCA DE CARVALHO REQUERIDO: DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a emenda de ID 165980074.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica o réu BRADESCO SEGUROS citado e intimado, via PJe, para apresentar contestação em até 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704368-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO FRANCA DE CARVALHO REQUERIDO: DIEGO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMPOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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