TJDFT - 0729256-69.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de acordo (outros)
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26/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:09
Homologada a Transação
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12/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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31/05/2025 15:46
Deferido o pedido de HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (REU).
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22/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729256-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA, ROSIMEYRE LIMA DA SILVA REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA SENTENÇA PARCIAL Ciente da informação do perito nomeado de ID 219741771 de que não possui capacidade técnica para realizar o trabalho pericial, razão por que o destituo André Luiz Mortari Alves do encargo imposto.
Em seu lugar, nomeio engenheiro mecânico Mauricio Almeida Pinto, CPF 013494501-89, cadastrado perante à Corregedoria do E.
TJDFT.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar o valor dos respectivos honorários.
Ciente, ainda, da celebração de acordo celebrado entre os autores e o patrono da TUDO BELO ESTÁTICA, conforme ID 221660752), relativo aos honorários de sucumbência arbitrados nestes autos (ID 220623121).
Ficam os autores cientes de que não há necessidade de juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo celebrado com o Dr.
Riller Ribeiro.
Em caso de descumprimento da avença, o advogado poderá propor cumprimento de sentença.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes autores e TUDO BELO ESTÁTICA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
O processo seguirá quanto ao réu HTM.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:18
Homologada a Transação
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19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:56
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LIMA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TUDO BELO ESTETICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LIMA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729256-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA, ROSIMEYRE LIMA DA SILVA REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA, TUDO BELO ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA e ROSIMEYRE LIMA DA SILVA propõem uma ação redibitória cumulada com pedido de compensação financeira por danos morais, contra HTM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA e TUDO BELO ESTÉTICA LTDA ME, partes já qualificadas.
Os autores afirmam que, em março de 2022, manifestaram interesse em adquirir um aparelho de depilação a laser, com o objetivo de alugá-lo para clínicas de estética.
No dia 23 de março de 2022, entraram em contato com a empresa TUDO BELO ESTÉTICA LTDA ME através do Instagram.
O atendimento foi rapidamente transferido para o WhatsApp, ocasião em que o vendedor Jonathas Rodrigues Fernandes detalhou as condições de compra do aparelho Ácrus Triple Wave, fabricado pela HTM.
O vendedor informou que a loja oferecia opções de financiamento via Losango e Banco Santander, mas os autores optaram por realizar o pagamento à vista.
Em 28 de março de 2022, foi realizada a compra do aparelho pelo valor de R$ 147.200,00.
Contudo, foi informado aos autores que seria necessário um financiamento para concluir a aquisição, processo que foi intermediado pela segunda requerida, TUDO BELO ESTÉTICA LTDA ME.
O contrato firmado indicava que os pagamentos começariam a ser efetuados a partir da terceira parcela, e somente após esse prazo o equipamento seria entregue.
O aparelho foi, de fato, entregue em 7 de junho de 2022.
Após a entrega, os autores iniciaram a divulgação do aparelho para aluguel.
Entretanto, no dia 8 de julho de 2022, após o primeiro uso do equipamento por uma cliente, o aparelho apresentou problemas, como o travamento da tela e a ausência dos botões "voltar" e "home".
Diante disso, os autores foram obrigados a ressarcir a cliente pelo valor pago pelo aluguel.
Em seguida, os autores buscaram suporte junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da TUDO BELO ESTÉTICA LTDA ME, onde foram orientados a realizar uma atualização no software do equipamento.
Essa intervenção resolveu temporariamente o problema, permitindo que os autores voltassem a divulgar o aparelho para aluguel no mês seguinte.
Contudo, o problema com a tela persistiu, impossibilitando novamente o uso regular do equipamento.
No dia 29 de setembro de 2022, após novos contatos infrutíferos com o SAC da TUDO BELO ESTÉTICA LTDA ME, os autores foram encaminhados ao fabricante, HTM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.
Lá, foram orientados a realizar outra atualização no software, que não teve êxito devido a falhas na conexão do aparelho com a rede Wi-Fi.
Após várias tentativas de solucionar os problemas, os autores somente obtiveram uma resposta mais concreta da HTM em 8 de novembro de 2022, quando foram informados que a placa da tela do aparelho seria substituída.
No mesmo dia, foi registrada uma reclamação no site "Reclame Aqui", detalhando todos os defeitos do aparelho desde sua aquisição.
O equipamento foi devolvido aos autores em 25 de novembro de 2022, mas, apesar da alegada troca da placa, o laudo técnico da HTM apenas mencionava uma calibragem.
Mesmo após a devolução, o equipamento continuou apresentando problemas.
Em 12 de janeiro de 2023, após novo aluguel para uma clínica de estética, o aparelho voltou a apresentar travamentos na tela, obrigando os autores a buscar novamente suporte técnico.
Situações semelhantes ocorreram nos meses seguintes, sendo que, em 19 de maio de 2023, um erro de resfriamento foi detectado no aparelho.
Em 5 de junho de 2023, o aparelho foi enviado para assistência técnica em Brasília-DF, retornando em 13 de junho de 2023, com a ordem de serviço indicando problemas na ponteira do equipamento.
Diante da repetição contínua dos problemas, os autores concluíram que o aparelho possuía vícios ocultos e, assim, decidiram acionar o judiciário.
Tecem arrazoado jurídico, para sustentarem a existência de vício oculto do produto adquirido e a violação de direitos da personalidade.
Ao final, pedem a restituição do valor integral pago pelo equipamento (R$ 147.200,00), corrigido monetariamente, além de compensação financeira por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, fundamentada no transtorno e prejuízos decorrentes dos defeitos constantes do equipamento.
Juntam procuração e documentos nos IDs 165262772 a 165306550.
Custas recolhidas nos IDs 167137220 e 167137222.
Inicial recebida no ID 167306651.
Ré HTM citada no ID 172667993, no endereço Avenida Rio Nilo 209, Jardim Figueira, Amparo/SP, CEP 13904-380.
Ré TUDO BELO citada no ID 172811906, no endereço Rua Joffre Vieira da Rocha, 167, Jardim Santo Antônio, Amparo/SP, CEP 13901-225.
Regularização da representação processual da HTM nos IDs 175200771 a 175200777.
Contestação da HTM juntada no ID 175265704, sem preliminares.
No mérito, defende inicialmente a não aplicação do CDC ao caso, pois os autores adquiriram o produto para exercerem atividade empresarial.
Outrossim, sustenta que o manual do produto prevê que o equipamento deve ser enviado para calibração/manutenção preventiva a cada seis meses.
Que, durante o período de uso do bem por 16 meses, só foram realizadas duas manutenções, sendo a primeira em 03/11/2022 (devolvido em 25/11/2022) e a segunda em 05/06/2023 (devolvido em 16/06/2023).
Quanto à primeira, relata que os autores reclamaram que, em alguns momentos, não era possível apertar a tecla/opção “voltar” no touch screen.
Que isso não caracteriza defeito do produto, mas “uma questão ao modus operandi do locatário/usuário”, não tendo isso impedido o uso do equipamento, sendo necessário apenas reinicializá-lo.
Que, como já tinha se passado seis meses, o envio do equipamento para a fábrica, ocorrido em novembro/2022, já era necessário.
Sobre a segunda ocorrência, alega que o produto foi enviado à técnica autorizada Lima Lasers.
Que, nessa ocasião, já não havia mais reclamação quanto ao problema do touch screen.
Que o equipamento já deveria ter sido enviado para a fábrica/assistência para a manutenção.
Que a mensagem de “erro” indicada no check list do produto teve relação com mau contato, fruto das condições de uso do produto.
Que o aplicador do equipamento é um bem acessório que pode ser desconectado do equipamento.
Que, sendo o produto objeto de locação, sofre desgastes com o uso, decorrente de frequentes engates e desengates, bem como transporte e manuseio por operadores diferentes.
Destaca, ainda, que, conforme documento de ID 165265246, a segunda manutenção teve relação com o mau uso do engate do cabo do aplicador do aparelho.
Que isso não caracteriza vício de fábrica, mas falta de cuidado durante o uso do equipamento.
Que a assistência técnica limpou e ajustou os pinos do encaixe, tendo resolvido o problema.
Informa, também, que o vazamento de água no filtro relatado na ordem de serviço não se tratou e vício de fabricação, pois cabia aos autores se atentarem para a troca periódica do filtro.
Com isso, refuta a alegação da existência de vício de fabricação do equipamento.
Que os problemas ocorreram pelo uso inadequado da coisa e falta de manutenção preventiva.
Demais disso, argumenta não ter praticado conduta ilícita e a inexistência de violação a direito da personalidade.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos nos IDs 175265720 a 175265738.
Contestação da TUDO BELO no ID 17597116.
Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade passiva, ao argumento de que só pode ser responsabilizado nas hipóteses do art. 13 do CDC.
No mérito, também defende a não aplicação do CDC ao caso dos autos.
Adiante, afirma que cumpriu a obrigação do contrato de compra e venda celebrado, não tendo dever de prestar assistência técnica, mas que informou aos autores que isso poderia ser feito para que o problema fosse solucionado.
Que, entretanto, não consta a data do primeiro envio do equipamento à assistência técnica, não podendo ser responsabilizada pela mora ou má utilização do produto.
Aduzem que a recorrência das falhas suscitadas pelos autores permite concluir pela falta de manutenção adequada do aparelho, em inobservância às especificações técnicas e aos prazos de manutenções preventivas.
Outrossim, alega que não há prova dos autores de que houve o manuseio e manutenção adequada do equipamento, ou que treinaram os locatários a utilizarem o produto.
Depois, reitera a alegação de que não pode ser responsabilizada pelo suposto vício de fábrica do bem, pois a fabricante foi identificada.
Além disso, defende a ausência de prática de conduta ilícita e de nexo de causalidade de alguma conduta praticada por si e o alegado dano dos autores.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 175297120 a 175297118.
Réplica juntada no ID 178099883, na qual defendem a aplicação do CDC ao caso concreto.
Depois, alegam que, apesar da compra do aparelho ter ocorrido em 28/03/2022, só o receberam em 07/06/2022.
Que o primeiro defeito surgiu em 08/07/2022, na primeira vez que foi utilizado, ocasião em que ocorreu o travamento da tela, tendo a segunda ré orientado que fosse feita a atualização do software.
Outrossim, aduzem que, em setembro/2022, o mesmo problema ocorreu, tendo a segunda ré afirmado que o aparelho deveria ser atualizado novamente, devendo estar conectado a uma rede Wi-Fi.
Que, entretanto, a conexão já existia.
Que, em razão disso, o produto foi enviado para a assistência técnica HBL em 06/10/2022, com apenas quatro meses de uso.
Que, nessa ocasião, não foi possível desvincular o aparelho da rede Wi-Fi que estava conectado, tendo ele sido enviado para a fábrica em 24/10/20220 com a entrega pela transportadora somente em 25/11/2022 (OS de ID 165262793).
Que, nessa situação, ficou caracterizado o vício de fabricação, pois foi necessária a troca da placa.
Além disso, relata que o aparelho sempre apresentava o mesmo problema de travamento de tela.
Que, em 05/06/2023, foi enviado para a assistência técnica Lima Lasers, com retorno em 13/06/2023, indicando que foi apresentado erro de resfriamento na ponteira do equipamento.
Esclarece que o equipamento só foi alugado para três clínicas de estética, ocasiões em que sempre apresentou o mesmo defeito, impedindo que fosse utilizado.
Que não há prova de que houve o aluguel para inúmeras clínicas e que houve manuseio e transporte inadequados.
Por fim, reitera os termos e pedidos da inicial.
Depois, no ID 179466151, os autores pedem as oitivas das partes e juntam os documentos de IDs 179466152 e 179466152 (registros de reclamações no site Reclame Aqui).
Petição da HTM no ID 179664922, com pedidos de oitivas das partes e prova pericial.
Petição da TUDO BELO no ID 181783971, também com pedidos de oitivas das partes e prova pericial.
Após determinação do juízo, houve audiência de conciliação, mas sem acordo (ID 190539773).
Nova petição da HTM juntada no ID 191186890, acompanhada do documento de ID 191192696, relativa a prints de ofertas dos autores de locação do equipamento.
Alega que isso corrobora a alegação de não aplicação do CDC.
Intimados, os autores reiteram a alegação da réplica de que adquiriram o equipamento para uso próprio e para fins de locação a clínicas de estética.
Que, entretanto, possuem vulnerabilidade técnica, o que enseja a aplicação do CDC.
Decido.
Inicialmente reputo que não se trata de relação de consumo a hipótese dos autos, porquanto a parte autora adquiriu o bem para utilização na sua atividade empresarial e não como destinatário final do produto.
Assim, incide na hipótese as regras de Direito Civil.
Em preliminar, a segunda ré suscita a respectiva ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas comercializou o produto e a fabricante foi identificada, sendo defeso a respectiva responsabilização.
Em resposta, os autores defendem a manutenção da segunda ré no polo passivo, pois ela faz parte da cadeia de fornecimento do produto.
Com razão à segunda ré.
Na hipótese dos autos a segunda demandada apenas representou a primeira na alienação do bem à parte autora.
Não foi delineada pela parte requerente nenhum descumprimento contratual pela segunda ré, que logrou em fazer a intermediação da forma avençada.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da TUDO BELO, devendo o ela ser excluída da relação jurídico-processual, seguindo-se em relação à primeira demandada.
Demais disso, conforme narrado, os autores pretendem a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto, sob a alegação de existência de vício oculto.
Em decorrência disso, pedem a condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
A primeira ré, a seu turno, sustenta a inexistência de vício de fábrica, pois afirma que os autores não observaram o período máximo de manutenção preventiva do equipamento.
Que os defeitos apontados não se caracterizam como aquele tipo de vício, mas de manuseio inadequado do produto.
Que não praticou ato ilícito e não houve violação a direitos da personalidade dos requerentes.
Com isso, é incontroversa a relação jurídica havida entre as partes e o surgimento de problemas no produto adquirido após o início do seu uso.
A controvérsia reside nestes pontos: 1) se os problemas no produto decorrem de vícios de fabricação, de mau uso ou de uso regular com desgaste natural; 2) danos morais.
Considerando os diversos chamados e atendimentos realizados pela ré, com base no art. 373 do CPC, promovo a distribuição dinâmica do ônus probatório e imponho à requerida o ônus de provar que os problemas verificados no aparelho decorreram de mau uso ou desgaste natural.
Assim, incumbe à parte autora a prova do item 2) e à ré o item 1) quanto ao mau uso ou desgaste natural do bem e inexistência de vício de fabricação.
Indefiro os pedidos de tomada dos depoimentos das partes, pois reputo desnecessária essas oitivas, uma vez que elas apenas iriam reiterar os fatos já suscitados nas respectivas peças processuais.
Lado outro, defiro o pedido da ré de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o engenheiro mecânico Antônio Carlos Montandon, CPF *89.***.*76-87, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que foi solicitada por ela.
Como quesito do juízo, deverá o Sr.
Perito esclarecer: 1) Quais os problemas que o produto objeto da lide apresentou e se apresenta algum na atualidade, informando-os em forma cronológica de surgimento. 2) Esclarecer se os problemas mencionados no item 1) foram sanados; 3) Se os problemas descritos no item 1) foram decorrentes de vício de fabricação, mau uso ou desgaste natural.
Havendo mais de uma causa deverá indicar a proporção para cada problema e causa; 4) Se os problemas verificados diminuem o valor do produto, e em caso positivo em que percentual.
Ficam as partes intimadas para apresentarem os respectivos quesitos, em até 15 dias.
Depois, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, notadamente o valor dos honorários.
Por derradeiro, excluo da relação jurídico processual a ré TUDO BELO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos patronos dessa parte, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a baixa da segunda ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:43
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA - CPF: *11.***.*61-70 (AUTOR).
-
05/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/03/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729256-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA, ROSIMEYRE LIMA DA SILVA REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA, TUDO BELO ESTETICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 19/03/2024 14:00 a ser realizada na SALA 15 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
15/01/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 21:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:20
Outras decisões
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729256-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA, ROSIMEYRE LIMA DA SILVA REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA, TUDO BELO ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167137214.
Recolhidas as custas iniciais, indefiro a concessão de gratuidade de justiça aos autores.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0729256-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA, ROSIMEYRE LIMA DA SILVA REU: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA, TUDO BELO ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROSIMEYRE LIMA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 10:44
Outras decisões
-
14/07/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 20:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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