TJDFT - 0707579-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo embargado.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
21/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707579-86.2024.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
17/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707579-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOUGLAS FACUNDES BALDUINO REVEL: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
A impossibilidade alegada pelo réu, deverá ser demonstrada nos autos, caso em que poderá ser analisada a possibilidade de oficio ao órgão competente.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:35:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707579-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOUGLAS FACUNDES BALDUINO REVEL: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por DOUGLAS FACUNDES BALDUINO em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o embargante que o veículo FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, ano: 2020, cor BRANCA, Placa: REE3I37, Renavam: *12.***.*63-29, Chassi: 9BD19713HL3385876, de sua titularidade, foi objeto de busca e apreensão, em razão de ordem expedida por este juízo no processo associado de n.
BAAF 0721624-32.2023.8.07.0020 Esclarece que desde 05/10/2023 bem lhe pertence (ID. 193185473).
Afirma, ainda, que descobriu por contato telefônico que o veículo era alvo de Busca e Apreensão em processo movido pelo Banco Itau, pois a loja que vendeu o veículo não havia quitado o financiamento anterior, tendo repassado ao Embargante, sem informar esses débitos.
Requer seja declarado o direito do autor de transferir e regularizar em seu nome o financiamento do veículo sendo extinta a busca e apreensão.
Com a inicial, vieram os documentos.
A decisão de ID 193272892 deferiu a tutela de urgência postulada na inicial e determinou a citação da embargada.
Citada, a embargada não apresentou oposição, sendo decretada a revelia. (ID. 196537841.) É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se apto para receber julgamento antecipado, na forma do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova que não a já existente nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente de apreciação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de embargos de terceiro destinados à liberação da da constrição que incide sobre o veículo FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, ano: 2020, cor BRANCA, Placa: REE3I37, Renavam: *12.***.*63-29, Chassi: 9BD19713HL3385876.
A despeito dos argumentos do embargante, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Como se extrai dos autos, DOUGLAS FACUNDES BALDUINO e AC COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA firmaram contrato de compra e venda do veículo FIAT SIENA JHC2487 antes que houvesse qualquer constrição contra aquele bem.
Portanto, a propriedade do veículo é da parte embargante, que está consignado no documento ID. 193185473.
Em consequência, não há qualquer fundamento que justifique a Busca e Apreensão e a manutenção da restrição junto ao RENAJUD, razão pela qual o acolhimento do pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento das anotações de restrição RENAJUD – confirmando a liminar – e declarar o direito do autor para transferir e regularizar para o seu nome o financiamento do veículo descrito na inicial.
Em consequência, resolvo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (sumula n. 303/STJ), fixados em 10% do valor da causa.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:03:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707579-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DOUGLAS FACUNDES BALDUINO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:09:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:06
Decretada a revelia
-
13/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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