TJDFT - 0717505-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARCONDES GOMES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCONDES GOMES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/10/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCONDES GOMES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717505-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES GOMES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Indefiro requerimento do autor, porquanto fica mantida a audiência de conciliação, enquanto tentativa de as partes buscarem eventual composição.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:27
Indeferido o pedido de MARCONDES GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*94-00 (AUTOR)
-
11/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de revisão contratual em razão de supostas cláusulas abusivas, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência para a suspensão das parcelas do empréstimo e da ação de busca e apreensão.
Analisando os autos, contudo, entendo que não é caso de suspensão da exigibilidade da dívida, uma vez que o autor reconhece que realizou a contratação, cujo pagamento foi definido em parcelas fixas.
Assim, ele sabia, ao tempo da contratação, o grau de comprometimento de sua renda, de modo que não há razão para o deferimento do pedido liminar, notadamente porque eventual acolhimento do pedido poderá resultar em crédito em favor do autor, a ser abatido no saldo devedor.
Reforço que a simples propositura de ação buscando a revisão do negócio não impede o credor de promover medidas tendentes ao recebimento da dívida, notadamente a ação de busca e apreensão.
Assim, indefiro.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
28/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONDES GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*94-00 (AUTOR).
-
28/08/2024 17:24
Outras decisões
-
28/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 19:47
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717505-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES GOMES DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou da competência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF, ao argumento de risco de decisões conflitantes, tendo em vista a tramitação da ação de busca e apreensão do veículo neste juízo.
Em que pese se tratar do mesmo vínculo contratual, não há identidade entre os pedidos e nem entre as causas de pedir nas ações de busca e apreensão de veículo e de revisão do contrato de financiamento do bem.
A primeira ação tem como fundamento a mora do devedor e se destina a despojá-lo da posse do bem financiado, enquanto a segunda ação tem como fundamento a nulidade de cláusulas contratuais e tem o escopo de reequilibrar a relação contratual.
A identidade dos contratos não fundamenta a reunião dos processos.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARAS CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
PREVENÇÃO.
INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na ação revisional de contrato, o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva.
Na ação de busca e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor 2.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil. 3.
Embora existam duas ações, revisional e busca e apreensão, fundadas no mesmo contrato de financiamento, tal fato não é suficiente, por si só, para que haja conexão e reunião dos processos para resolução conjunta. 4.
Não se justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias nas ações revisional e de busca e apreensão, dado que não há conexão entre os feitos. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1808849, 07305661620238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MESMO CONTRATO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
OBJETO E PEDIDO DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA-DF. 1.
Não se vislumbra a identidade de objeto ou causa de pedir entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, mesmo que pertinentes ao mesmo contrato de financiamento, uma vez que, na primeira, a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, enquanto, na segunda, se discute a suposta abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento. 2.
No caso, não existe conexão entre as ações, pois possuem objeto e pedido distintos, motivo pelo qual não há possibilidade de ter decisões conflitantes. 3.
A distribuição ação revisional deve ser de forma aleatória, de modo que o Juízo suscitado - Juízo da Segunda Vara Cível do Gama - é o competente para processar e julgar o feito. 4.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão 1840472, 07528095120238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 16:15:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:09
Suscitado Conflito de Competência
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:18
Declarada incompetência
-
09/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:32
Declarada incompetência
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05/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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