TJDFT - 0704151-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704151-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY NUNES SAMPAIO EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO, RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:40:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLLEY NUNES SAMPAIO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704151-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY NUNES SAMPAIO EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO, RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico na petição retro que a parte exequente requer a penhora dos veículos localizados na consulta RENAJUD de Ids. 202231829 e 202231831.
Conforme firmado por este Juízo, os bens móveis em que pleiteiam as penhoras encontram-se demasiadamente embaraçados.
Já consta outras averbações de penhora determinada por juízo diverso, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem por este Juízo, ante ao direito de preferência dos demais credores das demais penhoras.
Dessa forma, resta inviável a hasta pública por parte deste Juízo, ante ao direito de preferência dos demais credores das demais penhoras.
Razão pela qual indefiro tal pedido.
No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para indicar outros bens passiveis de penhora, sob pena da execução ser suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 13:53:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:29
Indeferido o pedido de WESLLEY NUNES SAMPAIO - CPF: *38.***.*36-08 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704151-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY NUNES SAMPAIO EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO, RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704151-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLLEY NUNES SAMPAIO EXECUTADO: RAIMUNDO VIANA FILHO, RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 196399542.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (última declaração).
Restando infrutífero todas as medidas acima, intime-se o exequente/credor para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 17:26:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de WESLLEY NUNES SAMPAIO - CPF: *38.***.*36-08 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 02:52
Publicado Edital em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:42
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:51
Outras decisões
-
16/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 06:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
12/10/2023 20:50
Outras decisões
-
10/10/2023 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
12/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/01/2023 21:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2022 00:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:16
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2022 08:00
Recebidos os autos
-
03/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 08/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Edital em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:05
Expedição de Edital.
-
17/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 23:41
Recebidos os autos
-
15/03/2022 23:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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