TJDFT - 0717510-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RESTAURANTE FIGUEIRA DA VILLA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:22
Declarada incompetência
-
03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2025 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/04/2025 14:23
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *52.***.*30-49 (REQUERENTE), RESTAURANTE FIGUEIRA DA VILLA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (REQUERIDO) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RESTAURANTE FIGUEIRA DA VILLA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717510-73.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA Polo passivo: RESTAURANTE FIGUEIRA DA VILLA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que a COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL não possuem interesse na presente demanda, bem como que há manifestação nos autos quanto à doação perfeita e acaba do imóvel ao primeiro requerido, verifico que estes autos não mais reúnem as condições previstas no art. 26 da LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008 as quais fixam as competências deste Juízo.
Ante o exposto, determino a sua redistribuição a uma das varas cíveis de Brasília, com as cautelas e baixas de estilo.
Excluam-se COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL antes da remessa do feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:31:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:12
Determinada a distribuição do feito
-
06/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:49
Outras decisões
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 04:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:20
Declarada incompetência
-
12/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 19:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:28
Outras decisões
-
05/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RESTAURANTE FIGUEIRA DA VILLA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESTAURANTE FIGUEIRA DA VILLA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717510-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA REU: RESTAURANTE FIGUEIRA DA VILLA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:58:51.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:58
Outras decisões
-
20/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:35
Deferido o pedido de ADRIANA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *52.***.*30-49 (AUTOR).
-
01/08/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
c Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:13
Indeferido o pedido de ADRIANA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *52.***.*30-49 (AUTOR)
-
05/07/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717510-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA REU: RESTAURANTE FIGUEIRA DA VILLA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos documentos anexos à inicial Traga a parte autora procuração devidamente preenchida e assinada, uma vez que o documento de Id. 195631899 não traz a identificação do outorgante, tampouco assinatura.
A parte deverá acostar comprovante de residência em seu nome e que efetivamente a vincule ao domicílio em comento (conta de luz, conta de água, assinatura de internet residencial, primeira página da última declaração de IRPF, etc.).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) declaração de quem são os membros do núcleo familiar da parte autora; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Sobre o pedido de tutela de urgência A autora deverá juntar cópia da notificação extrajudicial a que se refere à fl. 04 da inicial.
Ademais, deverá justificar sua legitimidade ativa, identificando os danos específicos ao seu imóvel causados pela alegada falta de condições adequadas do estabelecimento da parte ré.
Anoto que a requerente faz pedido em face do Corpo de Bombeiros Militar do DF, para que aufira as irregularidades.
A corporação não está nos autos, uma vez que o Distrito Federal não integra o polo passivo, o que torna inviável sua condenação neste feito.
Como salientado no parágrafo anterior, careceria à requerente legitimidade ativa para realizar pedidos em nome da incolumidade pública, devendo restringir a lide a questões de vizinhança entre os dois imóveis.
No mais, é ônus da autora delimitar seu pedido, expondo os riscos apresentados pela parte requerida a seu imóvel, bem como demonstrando a existência deles, na forma do art. 373, I do CPC.
A emenda deverá vir em nova petição inicial, completa e que atenda a todos os pontos desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2024 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706176-42.2024.8.07.0001
Rosana Cristina Henriques Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 19:22
Processo nº 0714643-10.2024.8.07.0001
Giovanna Botelho Milhomem
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:29
Processo nº 0703236-23.2019.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Comercial de Frutas e Legumes Vitoria Lt...
Advogado: Jose Carlos Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 14:02
Processo nº 0717604-21.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Luis Eugenio Vieira Silva
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:12
Processo nº 0723800-17.2018.8.07.0001
Claudia Maria Vohs Cordeiro
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souz...
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2018 12:40