TJDFT - 0714643-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 21:02
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
25/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:38
Outras decisões
-
13/10/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714643-10.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
B.
M.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada G.
B.
M., representada pelo seu genitor CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que em 27/03/2024 empreendeu viagem para Maceió, com previsão de retorno para o dia 01/04/2024, adquirindo bilhete no voo que sairia de Maceió às 12h10, com previsão de chegada em Brasília às 14h35.
Acrescentou que a requerida modificou o voo da autora por duas vezes até, por fim, cancelá-lo, de forma unilateral e abusiva.
Pontua, ainda, que o voo apenas foi remarcado para o dia seguinte, tendo a autora, menor de idade, permanecido por horas no aeroporto, sem assistência e informação adequada.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 201551452.
No mérito, alegou que o voo da requerente sofreu um pequeno atraso em decorrência da necessidade de manutenção não programada da aeronave, sendo necessário o seu cancelamento em razão da aeronave não estar apta a decolar, por motivos que não estavam pre
vistos.
Alega, ainda, ter prestado a devida assistência de informação e realocação em novo voo, razão pela qual não há que se falar em má prestação de serviços.
Assevera, também, que não houve comprovação da lesão extrapatrimonial supostamente suportada pela autora apta a ensejar a indenização por dano moral.
Ao final, requer o afastamento da aplicabilidade do CDC em favor da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e o indeferimento da inversão do ônus da prova, bem como a improcedência do pedido, a fim de afastar o pedido de indenização por danos morais e materiais em sua integralidade.
Subsidiariamente, requer a fixação dos danos morais em valores e patamares compatíveis com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
A autora apresentou réplica no ID 201773230, refutando as teses trazidas nas contestações.
Não houve interesse na produção de outras provas (ID’s 201936409 e 202791442).
Os autos vieram conclusos para sentença, tendo sido determinada a conversão do julgamento em diligência em razão da ausência de oitiva do Ministério Público, conforme determina o art. 178, inciso II, do CPC (ID 206168773).
Manifestação do Ministério Público no ID 206385879.
Ciência das partes nos ID’s 206581291 e 207984677.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
O ponto controvertido nos autos cinge-se à responsabilidade civil da ré, em razão dos danos morais causados à autora, menor de idade, por ter permanecido por mais de 4 horas no aeroporto sem a devida assistência e sem as informações necessárias após o cancelamento de seu voo.
Não obstante os argumentos apresentados pela ré, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que autor e réu se inserem, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Não obstante, tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.).
Alega a parte ré que os atrasos informados na inicial decorreram da necessidade de manutenção não programada na aeronave e que o cancelamento ocorreu por inaptidão da aeronave para decolar, mesmo após as referidas manutenções, tratando-se de motivos de força maior.
Para tanto, anexou a informação contida no ID 201551455, pág. 9.
O cancelamento de voo de forma unilateral em razão da necessidade de manutenção não programada caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
A Resolução ANAC 141/2010, em seu art. 2º, caput e § 1º, estabelece que “o transportador, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar os passageiros sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida pelos meios de comunicação disponíveis”.
Deve também: “manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo”.
Estabelece, ainda, deveres a serem observados pelo transportador em caso de atrasos.
No caso de atraso superior a 2 (duas) horas o transportador deve oferecer alimentação adequada e, sendo superior a 4 (quatro) horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem (art. 3º e 4º, da Resolução ANAC 141/2010).
No caso em apreço, não consta que a parte requerida tenha cumprido com tais obrigações, a começar pelo dever de informação, vez que o primeiro atraso apenas foi informado via e-mail, para o genitor da autora, aproximadamente 1h antes do voo (ID 193481549), quando a passageira já se encontrava no aeroporto, em cumprimento à recomendação da própria empresa que sugere que o passageiro chegue ao aeroporto com 2 horas de antecedência do horário marcado, em caso de voos domésticos.
Ademais, mesmo tendo ciência da menoridade da passageira, a realocação de seu voo apenas foi realizada para o dia seguinte, conforme atesta o documento de ID 193481555.
Nestes casos, além de alimentação adequada, caberia à empresa o fornecimento de traslado e hospedagem, o que não restou comprovado nos autos, vez que consta apenas a informação de emissão de um voucher para lanche (ID 201551458), o qual não pode ser compreendido como “alimentação adequada”, haja vista a necessidade de permanecer no local até o dia seguinte.
Desse modo, verifica-se comprovada a alegação de tratamento desrespeitoso descritas na inicial, não havendo dúvidas de que a ausência de informação adequada, aliadas à remarcação do voo para o dia seguinte e à falta de assistência, como fornecimento de alimentação adequada e hospedagem, contribuíram para a frustração dos planos de retorno de viagem da autora.
Nesse cenário, constata-se que a requerida exacerbou os transtornos da espera, causando angústia desnecessária à passageira, devendo, assim, responder pelos danos morais causados com a devida compensação pecuniária.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE BEBÊ NÃO CONFIRMADA.
AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES.
INFORMAÇÕES INADEQUADAS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REEMBOLSO DEVIDO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO DE VOO POSTERIOR.
ASSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
Transcorrido de modo regular no trecho de ida, partindo de Brasília com destino a Washington.
O voo de volta, entretanto, com conexão em Nova York foi atrasado em 06 horas, do que decorreu perda da conexão para Brasília.
O voo remarcado pela parte recorrente, contudo, foi cancelado, o que ocasionou nova remarcação para o dia seguinte.
Incontroverso nos autos a falta de assistência.
A parte autora logrou comprovar o dispêndio de outros R$ 1.066,24 com hospedagem para a família, além de R$ 548,80 com guarda-volumes e R$ 331,00 com alimentação.
Não se desincumbiu a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (CPC, art. 373, II).
Com efeito, nas razões do recurso, limita-se a sustentar inexistência de dano a ser reparado e a requerer a minoração do valor da indenização imaterial.
V.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
VI.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
VII.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelo autor são inexistentes.
Isso porque o atraso, perda de conexão e cancelamento de voo caracterizam fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
VIII.
A alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo (de mais de um dia) ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, em especial quando envolvido crianças.
IX.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
X.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XI.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente: (Acórdão n.1135143, 07118153320188070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1169157, 07508758320188070016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na seara da fixação do valor da indenização devida, caberá ao juiz levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do ofensor, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impor ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação de indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária da data do arbitramento (enunciado de súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme súmula 326 do STJ.
Desse modo, ante a sucumbência da ré, condeno-a a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714643-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
B.
M.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:28:08.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
26/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:14
Deferido o pedido de G. B. M. - CPF: *38.***.*92-37 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714643-10.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
B.
M.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se proceder à análise da petição inicial, deve o autor justificar o protocolo deste processo, já que consta possível prevenção em relação ao processo 6º Juizado Especial Cível de Brasília (0730179-16.2024.8.07.0016).
Prazo, 5 (cinco) dias.
Após a manifestação retornem os autos conclusos para análise.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/05/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:26
Outras decisões
-
16/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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