TJDFT - 0708492-28.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708492-28.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO BENICIO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL VIOLAÇÃO AFASTADA.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INFORMAÇÕES DA CAUSA DE PEDIR DISSOCIADAS DO CONTRATO.
PRINCÍPIOS NÃO VIOLADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ao verificar que as razões recursais eram aptas a combater os fundamentos da sentença e para galgar sua reforma, afasta-se o alegado vício de dialeticidade do recurso. 2.
Se a peça vestibular está em desordem e houve o descumprimento da emenda facultada pelo Julgador, cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte obteve financiamento representado por cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária, para a compra do seu veículo.
Porém, as informações da causa de pedir estão dissociadas das informações do contrato. 3.
A invocação de princípios processuais como o da primazia da resolução do mérito não tem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. À vista disso, essas normas não podem servir de apanágio para conceder à parte inerte indeterminadas oportunidades de manifestação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a fixação de honorários advocatícios recursais in casu, ao argumento de que perfectibilizada a relação processual diante da interposição do recurso de apelação pela parte recorrida.
Discorre acerca da existência autônoma dos honorários nas diversas fases do processo, constituindo direito do advogado do recorrente, porquanto apresentadas contrarrazões à apelação.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/DF 32.855, e MARIA LUCILIA GOMES, OAB/PI 3974-A.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024).
No mesmo sentido, confira-se o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: “É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual.
Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência” (REsp n. 2.137.460, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/02/2025).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/DF 32.855, e MARIA LUCILIA GOMES, OAB/PI 3974-A.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:51
Recurso especial admitido
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09/06/2025 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2025 13:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:36
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:14
Processo Reativado
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04/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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03/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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