TJDFT - 0709018-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR ALVES DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLENE ALVES SALGADO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ATEVALDO DE ARAUJO SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
06/07/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 15:43
Deferido o pedido de ATEVALDO DE ARAUJO SILVA - CPF: *35.***.*90-91 (REU), BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO - CPF: *24.***.*40-08 (AUTOR), IGOR ALVES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*78-76 (REU) e MARLENE ALVES SALGADO - CPF: *66.***.*57-68 (REU).
-
25/03/2025 15:43
Juntada de oitiva
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709018-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO REU: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/03/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/9UrHUm ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/12/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:43
Outras decisões
-
18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709018-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO REU: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 30/01/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/rEVuCy ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709018-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO REU: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelos motivos expostos à decisão de ID 196575661, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora ao ID 206733544.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (Art. 357, § 4º).
Feito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 15:57:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:40
Outras decisões
-
23/09/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709018-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO REU: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação as partes requeridas apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pelas partes requeridas. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:17:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:07
Outras decisões
-
27/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709018-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO REU: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO DESPACHO Por ora, manifeste-se as partes rés sobre a petição de id. 206733544, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, retornem o feito concluso para decisão. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 13:52:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709018-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO REU: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação as partes requeridas apresentaram pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requeridas deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 20:18:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709018-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO REU: ATEVALDO DE ARAUJO SILVA, MARLENE ALVES SALGADO, IGOR ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de reintegração de posse de imóvel situado em parcelamento irregular, com pedido de liminar.
A autora alega ter sucedido sua mãe na posse do imóvel situado a SHVP Rua 04, Chácara 298, Casa 27 B, Vicente Pires.
Afirma que a família foi morar no imóvel quando a irmã da autora, VANIA ARAUJO DA SILVA COSTA, adquiriu o bem, em 12/12/1996, conquanto o pagamento do preço tenha sido feito pela genitora.
Alega que foi permitido ao réu (irmão da autora), morar provisoriamente também no mesmo lote com seu núcleo familiar, nas dependências de caseiro, sendo que a autora e sua mãe já residiam na casa principal.
A autora afirma que passou a possuir o bem em nome próprio em 02/03/2011, quando foi cedida a posse por VANIA e seu marido.
Diz que o terreno foi dividido em duas unidades, além de terem sido feitas as instalações hidráulicas e elétricas, bem como construídas casas com recursos financeiros do marido da autora, tendo o réu cooperado com a contratação de mão de obra.
Acrescenta que, com o falecimento da sua mãe, colocou o imóvel à venda, mas tem encontrado resistência do réu, que tem intimidado os visitantes e se recusa a sair da casa.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, os atos possessórios externados pela parte autora são tênues, pelo que requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 18:08:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA THAIS ARAUJO MONCAO - CPF: *24.***.*40-08 (AUTOR).
-
11/05/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717604-21.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Luis Eugenio Vieira Silva
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:12
Processo nº 0723800-17.2018.8.07.0001
Claudia Maria Vohs Cordeiro
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souz...
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2018 12:40
Processo nº 0717510-73.2024.8.07.0001
Adriana Ribeiro Ferreira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Amanda Vieira Bedaqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:58
Processo nº 0718478-06.2024.8.07.0001
James Gomes da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Cristiane Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2024 03:43
Processo nº 0740734-79.2020.8.07.0001
Maria das Dores Coutinho Dutra
Tania Maria Faria dos Passos
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 12:43