TJDFT - 0704689-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 21:18
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704689-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIA ARAUJO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183314517.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:18:26.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 14:05
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSELIA ARAUJO DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704689-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSELIA ARAUJO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista dos documentos colacionados com a petição encartada no ID 165319826, declaro satisfeita a obrigação de fazer imputada ao executado.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar, caso queira, o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 156591027) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do Escritório contratado.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em benefício do SINPRO (IDs nº 156591042 e 166590924) .
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:13:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:00
Outras decisões
-
27/07/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/07/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSELIA ARAUJO DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:02
Outras decisões
-
05/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:29
Outras decisões
-
01/05/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/05/2023 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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