TJDFT - 0701976-46.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:45
Outras decisões
-
08/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 12:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO - CPF: *70.***.*83-33 (EXEQUENTE) e NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - CPF: *76.***.*71-23 (EXEQUENTE) em 03/10/2023.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701976-46.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Fica o exequente intimado a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a homologação por Sentença ou suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701976-46.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 169753374.
Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte executada (MICHAEL) intimada a manifestar-se quanto a juntada de PROPOSTA DE ACORDO retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701976-46.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
O autor/executado já foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, mas ficou silente.
Assim, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Anote a conversão do procedimento para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 5.883,94.
Anote a baixa do réu, a alteração do autor como executado e, como exequente, os patronos do requerido.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:21
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REU).
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 14:22
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ - CPF: *59.***.*88-09 (AUTOR) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:08
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
22/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
18/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2022 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 18:02
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
25/08/2021 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2021 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/07/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON NOVAES QUEIROZ em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 12:19
Desentranhamento
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 21:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2021 10:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700924-83.2019.8.07.0017
Daniel da Silva Nazario
William Rosa da Silva
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 10:30
Processo nº 0738372-36.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio City Offices Jorn...
Fabricio Dornas Carata
Advogado: Fabricio Dornas Carata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2022 22:34
Processo nº 0722392-49.2022.8.07.0001
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Appox Place Comercio Varejista de Celula...
Advogado: Paulo Diacoli Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 16:21
Processo nº 0704745-56.2023.8.07.0017
Pontual Locacao de Maquinas e Equipament...
Noresa Novo Rio Energia e Servicos Ambie...
Advogado: Breno Silveira de Melo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 10:39
Processo nº 0741679-66.2020.8.07.0001
Condominio Jardins dos Ipes
Ademar Costa Matos
Advogado: Edimar Vieira de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 21:42