TJDFT - 0722392-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:00
Indeferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2023 16:17
Deferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:28
Indeferido o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722392-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: APPOX PLACE COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA, JOSEVALDO RIBEIRO MATTOS, TATIANE BRITO SUARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 0,03 (APPOX PLACE COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA) e R$ 68,31 (TATIANE BRITO SUARES), conforme item II da Decisão de ID 166450922.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.7 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item III da referida Decisão.
Assim, nos termos do item IV da referida Decisão, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 14:46:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722392-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: APPOX PLACE COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA, JOSEVALDO RIBEIRO MATTOS, TATIANE BRITO SUARES Decisão I – Da liberação do valor bloqueado. 1.1.
Ante o transcurso do prazo para a devedora TATIANE BRITO SUARES impugnar a penhora realizada, ID 156986213 (R$ 2.326,33 e demais acréscimos), determino a disponibilização dos valores por meio de alvará judicial em favor da exequente. 1.2.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.
Vindo os dados bancários na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada. 1.4.
Caso não haja indicação de conta no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
II – Da pesquisa ao sistema SISBAJUD (teimosinha). 2.1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). 2.2.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. 2.3.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. 2.4.
Intime-se o exequente para apresentar planilha já decotados os pagamentos, no prazo de 15 dias. 2.5.
Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito. 2.6.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.7.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
III- Da pesquisa INFOJUD. 3.1.
Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. 3.2.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Da suspensão. 4.1.
Sendo infrutíferas as diligências, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. 4.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:32
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSEVALDO RIBEIRO MATTOS em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:16
Decorrido prazo de TATIANE BRITO SUARES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de APPOX PLACE COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:17
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:24
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
27/11/2022 07:55
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
14/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de TATIANE BRITO SUARES em 27/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 13:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 03:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/08/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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