TJDFT - 0702903-65.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 20:28
Outras decisões
-
30/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702903-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a PARTE REQUERIDA na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
25/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 23:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702903-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Rejeito a alegada ausência de interesse, uma vez que este é consubstanciado na utilidade que o provimento jurisdicional apresenta para o autor e que restou demonstrado que a demanda é o meio necessário à tutela de sua pretensão.
A aplicação de nova multa à requerida será apreciada por ocasião do julgamento.
Por fim, não é caso de suspensão da demanda.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2023 06:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702903-65.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que após buscas em pastas, sistemas e documentos deste Cartório, não foi possível localizar o retorno do AR quanto ao mandado id 166047938 ora expedido.
Nesta data, reencaminho o mandado via AR, visando o cumprimento da diligência.
Certifico, ainda, que a parte autora se manifestou em réplica em relação a constestação id 158330790 tempestivamnte apresentada pelo réu.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre produção de provas.
Mantenho os autos aguardando a devolução do mandado reenviado.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 18:53:54.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
05/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
urgen Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702903-65.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não cumprimento da tutela em relação à viagem para Curaçao, aplico à ré a multa cominada em seu limite máximo, no valor de R$ 4.000,00.
Dado o fato de que as datas ajustadas e previamente requeridas já transcorreram, intime-se a empresa ré, em 5 (cinco) dias e sob pena de nova aplicação de multa e/ou majoração, para que emita as passagens e reserve o(s) hotel(is) do referido pacote adquirido pelo autor para período em que haja disponibilidade - a mais próxima possível, intimando-o acerca da nova data com antecedência mínima que permita o planejamento necessário para a viagem, com prazo nunca menor de 30 (trinta) dias.
Faculto ao autor, em 5 (cinco) dias, informar se possui preferência de datas, a fim de se buscar um consenso quanto à emissão dos bilhetes aéreos e reservas de hotéis.
Quanto ao pacote para San Andres, por sua vez, vislumbro a presença dos requisitos que permitem a concessão da tutela provisória.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo descumprimento comprovado em relação à viagem para Curaçao, cancelada no dia do embarque e após o check-in, bem como pelas desmarcações anteriores, além do recente cancelamento da hospedagem (ID n. 165629550).
Note-se que a empresa ré efetuou a marcação do pacote por sua própria liberalidade, mesmo sem prévio deferimento de tutela por este Juízo, e agora que a data se aproxima, procede de maneira temerária.
O perigo de dano,
por outro lado, evidencia-se no novo prejuízo financeiro que pode advir ao autor, diante do planejamento prévio que uma viagem internacional demanda.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de fazer qualquer alteração e/ou cancelamento nas passagens do autor para San Andres (pedido n. 7140109), já agendada e com bilhetes emitidos para o período de 07/08/2023 a 13/08/2023, bem como que proceda à reativação da reserva da hospedagem dos passageiros para o referido período até a data da ida, sob pena de multa fixa de R$ 8.000,00 para cada descumprimento comprovado nos autos.
Intime-se pessoalmente.
Por outro lado, intime-se o autor a apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam ambas as partes intimadas a especificar as provas que eventualmente desejem produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/2 -
20/07/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/07/2023 23:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:45
Outras decisões
-
27/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:05
Deferido o pedido de ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO - CPF: *23.***.*62-91 (AUTOR).
-
13/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ARI ARCANJO DE SOUZA FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/03/2023 18:04
Outras decisões
-
03/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/03/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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