TJDFT - 0708003-37.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
18/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO CAMPOS SIMOES em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708003-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: LUCAS EDUARDO CAMPOS SIMOES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente em sede de AÇÃO POSSESSORIA/PETITÓRIA ajuizada por EDUARDO DA SILVA SIMÕES em desfavor do DISTRITO FEDERAL por meio da qual requer a imediata suspensão de toda e qualquer operação destinada a demolir a sua casa e oficina, situadas na Colônia Agrícola Cana do Reino, Chácara 137, DF 001, Lotes 05 a 07, Condomínio Residencial PRIME II, Vicente Pires, Brasília/DF, mantendo-se sua posse no imóvel e sua casa edificada no estado em que se encontra.
Em síntese, o autor narra que é possuidora de um imóvel nos Lotes 05 a 07 da Chácara 137, Condomínio Residencial Prime II, localizado no Setor de Chácara Cana do Reino, às margens da DF 001, no KM 82, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF onde edificou sua residência e um galpão onde funcionava uma pequena oficina mecânica.
Relata que o DF LEGAL que, no dia 29/02/2024, promoveu a derrubada sua casa e oficina.
Informa que por não ter onde residir reergueu outra casa e outro galpão de forma precária, para ali morar e retirar seu sustento.
Pede por deferimento de liminar para que o DF LEGAL suspenda as atividades demolitórias no local e, no mérito, por sua confirmação e consequente procedência dos pedidos aduzidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 04/05/2024.
Sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida, de acordo com a decisão de id 196222074.
O Distrito Federal apresentou contestação sob o id 202907063.
Em preliminar, arguiu litispendência, considerando-se que o autor propôs a mesma ação perante a Justiça Federal do Distrito Federal, incluindo no polo passivo a União Federal e o Distrito Federal, em causa patrocinada pelo mesmo advogado.
Alegou que o imóvel em questão é fruto de parcelamento clandestino de área pública que está em processo de transferência da União Federal para a Terracap.
Ressalvou a edificação foi erguida sem alvará e a ordem demolitória não ostenta ilegalidade ou abuso.
Aduziu que não há posse exercida pelo autor, somente mera detenção e que este não possui autorização do Poder Público para ocupar o local.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida, condenação do autor a litigância de má-fé e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Em réplica de id 205760671, a parte autora defendeu que ajuizou a mesma demanda na Justiça Federal em razão do fato de, até a presente data, não se ter resolvido qual jurisdição é responsável por julgar ações referentes a área em questão uma vez que ações semelhantes são julgadas na Justiça Federal e outras na Justiça Distrital, de modo que não sabe quem seria de fato o responsável pela resolução da lide.
Por esse motivo entende que não há que se cogitar em litispendência ou litigância de má-fé.
Aduziu que a área na qual está localizado seu imóvel é objeto de discussão fundiária que se prolonga há vários anos.
Ressaltou que há Ação Demarcatória em trâmite perante a Justiça Federal, não tendo sido definido ainda a quem pertence cada porção de terra.
Relatou que a Administração Pública não está concedendo o alvará, pois não sabe a quem pertence a área, se é particular ou pública.
Alertou que foi realizado um acordo amigável envolvendo a Terracap, União e particulares, registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Notas do Núcleo Bandeirantes, Livro n. 1623, Folhas 171 a 194, controle 530676 a 530699, que definiu que à pessoa de LUIZ RONAN SILVA cabe o percentual equivalente a 3,4901 hectares das terras, exatamente onde a gleba do Requerente está estabelecida.
Defendeu que em razão de sua gleba estar situada em propriedade particular, não cabe ação demolitória do Estado sobre os imóveis lá existentes, sob o suposto argumento de que estaria em terra pública.
Intimadas a especificarem as provas, as partes declinaram da necessidade de dilação probatória, de acordo com as petições de ids 206874017 - Distrito Federal e 207124157 - requerente.
O Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência e declinou em favor desta especializada, id 207532903.
Recebida a competência conforme id 213658927 foram os autos com vista ao Ministério Público, que ofertou o parecer de id 219917465, pugnando pelo acolhimento da preliminar requestada e, caso superada, pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a clara identidade entre os elementos desta e da demanda proposta perante a Justiça Federal, nos autos nº 1024392- 64.2024.4.01.3400, pelo mesmo causídico que representa o autor.
A identidade entre demandas é denominada litispendência, e determina a extinção de demanda mais tardia, exatamente como no presente caso.
A conduta de reproduzir dolosamente demandas idênticas na Justiça comum e na federal denota clara litigância temerária, voltada à subversão do princípio do juízo natural, criação de situação de confusão jurídica e utilização do Judiciário como verdadeira loteria, verdadeiro desrespeito à dignidade da Justiça.
Portanto, não há dúvidas sobre a efetiva ocorrência de litigância de má-fé, a atrair a necessidade da imposição da devida sanção processual.
Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro extinto o presente feito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Condeno o autor também ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Transitada em julgado e feito o recolhimento das custas processuais, arquivem-se.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
07/10/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/10/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO CAMPOS SIMOES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:30
Declarada incompetência
-
12/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708003-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS EDUARDO CAMPOS SIMOES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 09:56:05.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
04/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708003-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: LUCAS EDUARDO CAMPOS SIMOES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O requerente ingressou com ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL com pedido de tutela de urgência para fosse determinada a suspensão das operações destinadas a demolir sua casa e oficina localizadas na Colônia Agrícola Cana do Reino, chácara 137, DF 001, lotes 05 a 07, condomínio residencial PRIME II Vicente Pires/DF.
Relatou que é possuidor do imóvel descrito na petição inicial adquirido em 06.03.23 edificou uma pequena edícula de quarto e sala e uma estrutura rustica de galpão onde funcionava uma pequena oficina mecânica.
Asseverou que o loteamento foi instituído em novembro de 2022 sem que houvesse nenhuma interferência e em 29.02.24 foi surpreendido com ações demolitórias ocorrendo a demolição de seu imóvel.
Aduziu que em razão da necessidade construiu novamente seu imóvel e está na iminência de uma nova demolição.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão a concessão da tutela de urgência que para fosse determinada a suspensão das operações destinadas a demolir sua casa e oficina localizadas na Colônia Agrícola Cana do Reino, chácara 137, DF 001, lotes 05 a 07, condomínio residencial PRIME II Vicente Pires/DF e, ao final, a confirmação da tutela concedida.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual o requerente pleiteia que seja fosse determinada a suspensão das operações destinadas a demolir sua casa e oficina localizadas na Colônia Agrícola Cana do Reino, chácara 137, DF 001, lotes 05 a 07, condomínio residencial PRIME II Vicente Pires/DF.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta a ilegalidade da ação demolitória, primeiramente por não se tratar de área pública e ainda em razão da possibilidade de regularização da localidade.
Analisando os presentes autos, de fato, não há o que se falar em área pública, tratando-se de uma área privada.
No entanto, apesar de se tratar de área privada, submete-se a regras urbanísticas para sua ocupação, uma vez que se destinam a viabilizar a circulação de pessoas, mantendo a concepção pensada no momento da construção de Brasília.
Nesse diapasão, mesmo se tratando de área particular, a construção necessita estar de acordo com o PDOT, não se mostrando suficiente a aquisição dos direitos sobre o imóvel, já que deve obedecer às normas urbanísticas, em especial as normas que tratam da circulação de pessoas em espaços públicos e particulares e ainda da urbanização.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: CIVIL.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE AUTUAÇÃO DEMOLITÓRIA.
PROJETO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA.
GRADES E PORTÃO ELETRÔNICO GARAGEM.
CÔMODO DO ZELADOR. 1.
Verifica-se do projeto urbanístico de Brasília que ela foi concebida como uma cidade aberta, livre de muros ou grades visando à manutenção de amplos espaços públicos e o trânsito desimpedido de pessoas pelo interior da superquadras e debaixo dos prédios, construídos sobre pilotis. 2.
O apelante já retirou as grades do pilotis que formavam o bicicletário, cumprindo as autuações nesse tocante. 3.
Os documentos acostados nos autos demonstram as especificações acerca do apartamento do zelador, hoje sala de reuniões, na planta do edifício o que demonstra que desde a construção do bloco ela já era prevista, devendo o pleito do apelante ser acolhido quanto ao pedido de anulação das autuações referidas a ela. 4.
Quanto às autuações referentes à garagem, constata-se sua a previsão na planta do prédio.
No entanto, não foi prevista a colocação de grades e portões eletrônicos, devendo estes ser retirados já que descaracterizam o projeto original da cidade. 5.
A violência urbana não pode servir de justificativa para a modificação dos espaços dos pilotis dos blocos, área tombada. 6.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão n.719788, 20110111876963APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 72) Nesse diapasão, restou presente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Distrito Federal para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, I e II do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deve informar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
04/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/05/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714500-04.2023.8.07.0018
Andre Pereira Peredo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:20
Processo nº 0710548-16.2024.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Cleidson Romeiro dos Santos
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 09:48
Processo nº 0708212-06.2024.8.07.0018
Matheus Henrique Cavalcanti Mota
Instituto Aocp
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 11:14
Processo nº 0708212-06.2024.8.07.0018
Jose da Silva Moura Neto
Distrito Federal
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 07:20
Processo nº 0708337-71.2024.8.07.0018
Angelita Gomes Maciel
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:23