TJDFT - 0710548-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:45
Homologada a Transação
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04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
08/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:50
Outras decisões
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07/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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